TRT1 - 0101110-85.2023.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 10:30
Registrada a inclusão de dados de NATHALIA CHRISTINA GOMES AFFONSO FERREIRA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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15/09/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA FERNANDES DA ROCHA
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15/09/2025 10:00
Determinada a inclusão de dados de NATHALIA CHRISTINA GOMES AFFONSO FERREIRA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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14/09/2025 19:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIANA CAMILA SILVA CATAO
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17/07/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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16/07/2025 20:02
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14c7c6d proferido nos autos.
Despacho PJe Vistos etc Notifique-se o autor para informar se pretende o prosseguimento da execução pelos meios disponíveis por esta Especializada, na forma do artigo 880 da CLT, no prazo de 10 dias, ciente de que, decorrido sem manifestação, os autos serão sobrestados com o motivo “execução frustrada (276) ” por 01 ano, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80. Após esse período, o processo permanecerá sobrestado, fluindo, contudo, o prazo da prescrição intercorrente (Art.11-A da CLT), conforme nova orientação da CGJT - consulta administrativa (1680) nº 0000139-62.2022.2.00.0050. Decorrido o prazo de 02 anos, façam os autos conclusos para extinção da execução por prescrição intercorrente e arquivamento definitivo do feito. Requerida a execução, venham os autos conclusos para acesso ao Sisbajud para bloqueio de ativos financeiros da executada, até o aprisionamento integral de valores, e a consulta ao Renajud de veículos livres e desembaraçados, com inserção de restrição e expedição de mandado de penhora. Restando negativas as diligências, em atendimento ao disposto no art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST, fica determinada a inclusão de dados da executada no BNDT. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
MARIANA CAMILA SILVA CATAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MAYARA FERNANDES DA ROCHA -
02/07/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA FERNANDES DA ROCHA
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02/07/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA CAMILA SILVA CATAO
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02/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de NATHALIA CHRISTINA GOMES AFFONSO FERREIRA em 01/07/2025
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20/05/2025 20:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/05/2025 00:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/04/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/04/2025 15:23
Expedido(a) mandado a(o) NATHALIA CHRISTINA GOMES AFFONSO FERREIRA
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29/04/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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16/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de MAYARA FERNANDES DA ROCHA em 15/04/2025
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16/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de NATHALIA CHRISTINA GOMES AFFONSO FERREIRA em 15/04/2025
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16/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de POLICLINICA E LABORATORIO VIDA COM SAUDE LTDA em 15/04/2025
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02/04/2025 06:26
Publicado(a) o(a) edital em 03/04/2025
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02/04/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:26
Publicado(a) o(a) edital em 03/04/2025
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02/04/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101110-85.2023.5.01.0033 : MAYARA FERNANDES DA ROCHA : POLICLINICA E LABORATORIO VIDA COM SAUDE LTDA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA da 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) POLICLINICA E LABORATORIO VIDA COM SAUDE LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência, na ÍNTEGRA, da Sentença de Id b91e375.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
MARCIA FERREIRA CHAVES MATTOS ServidorIntimado(s) / Citado(s) - POLICLINICA E LABORATORIO VIDA COM SAUDE LTDA -
01/04/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA FERNANDES DA ROCHA
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01/04/2025 12:48
Expedido(a) edital a(o) NATHALIA CHRISTINA GOMES AFFONSO FERREIRA
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01/04/2025 12:48
Expedido(a) edital a(o) POLICLINICA E LABORATORIO VIDA COM SAUDE LTDA
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20/03/2025 18:00
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de MAYARA FERNANDES DA ROCHA
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20/03/2025 16:43
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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12/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de NATHALIA CHRISTINA GOMES AFFONSO FERREIRA em 11/03/2025
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11/02/2025 08:51
Publicado(a) o(a) edital em 12/02/2025
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11/02/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 12:07
Expedido(a) edital a(o) NATHALIA CHRISTINA GOMES AFFONSO FERREIRA
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07/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de NATHALIA CHRISTINA GOMES AFFONSO FERREIRA em 06/02/2025
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20/12/2024 00:47
Decorrido o prazo de MAYARA FERNANDES DA ROCHA em 19/12/2024
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06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de POLICLINICA E LABORATORIO VIDA COM SAUDE LTDA em 05/12/2024
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05/12/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA CHRISTINA GOMES AFFONSO FERREIRA
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04/12/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 08:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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25/11/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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24/11/2024 00:26
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA FERNANDES DA ROCHA
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24/11/2024 00:25
Determinada a inclusão de dados de POLICLINICA E LABORATORIO VIDA COM SAUDE LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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23/11/2024 23:46
Registrada a inclusão de dados de POLICLINICA E LABORATORIO VIDA COM SAUDE LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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23/11/2024 23:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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23/11/2024 23:37
Encerrada a conclusão
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23/11/2024 23:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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25/10/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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25/10/2024 12:18
Iniciada a execução
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25/10/2024 12:18
Transitado em julgado em 02/09/2024
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17/10/2024 12:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/10/2024 17:43
Juntada a petição de Manifestação
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01/10/2024 10:56
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/10/2024 10:51
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/09/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/09/2024 12:40
Expedido(a) mandado a(o) POLICLINICA E LABORATORIO VIDA COM SAUDE LTDA
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24/09/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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03/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de POLICLINICA E LABORATORIO VIDA COM SAUDE LTDA em 02/09/2024
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20/08/2024 02:55
Publicado(a) o(a) edital em 21/08/2024
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20/08/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 16:40
Expedido(a) edital a(o) POLICLINICA E LABORATORIO VIDA COM SAUDE LTDA
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19/08/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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01/08/2024 04:01
Decorrido o prazo de POLICLINICA E LABORATORIO VIDA COM SAUDE LTDA em 31/07/2024
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01/08/2024 03:55
Decorrido o prazo de MAYARA FERNANDES DA ROCHA em 31/07/2024
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18/07/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06c5e57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJATSum nº 0101110-85.2023.5.01.0033 SENTENÇARELATÓRIOMAYARA FERNANDES DA ROCHA ajuizou demanda trabalhista em face de POLICLÍNICA E LABORATÓRIO VIDA COM SAÚDE LTDA, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o reconhecimento do vínculo de emprego com a declaração de rescisão indireta e o pagamento de verbas contratuais e rescisórias, adicional de insalubridade e indenização por danos morais, bem como honorários advocatícios.Alçada fixada no valor da inicial.Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃOREVELIA DA RECLAMADAAduz a Autora que foi contratada pela Ré em 24.09.2022, na função de Técnica de Coleta de Sangue, percebendo por último o salário no valor de R$ 1.375,00, e sendo dispensada, imotivadamente, em 27.11.2022, sem o pagamento dos salários e das verbas resilitórias, alegando que embora tivesse a presença dos requisitos do artigo 3º, CLT, sua CTPS nunca foi assinada.
Pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego pelo período apontado na exordial, a declaração da rescisão indireta, com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT, indenização por danos morais, e adicional de insalubridade em razão do desempenho da função. Em face da revelia da Ré, há presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial e acima apontados em razão da confissão tácita, inclusive no que tange ao vínculo de emprego, ao não pagamento dos salários e ao desempenho da função de técnica de coleta de sangue, com exposição a agentes biológicos potencialmente causadores de doenças infectocontagiosas, nos termos do Anexo 14, da NR-15, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
Dessa forma, julgo procedentes os pleitos dos itens “III”, “IV”, “V”, “VI”, “VII” e “IX”. Arbitro o valor do dano moral (item VII) em R$ 4.125,00, fixando a lesão como de natureza média, com fulcro nos arts. 223-A e 223-G ambos da CLT.Deverá a Ré proceder à anotação do vínculo de emprego na CTPS da Autora, para fazer constar, como data de admissão 24.09.2022 e dispensa em 27.12.2022, face à projeção do aviso prévio, na função de Técnica de Coleta de Sangue, com remuneração mensal de R$ 1.375,00, acrescido do adicional de insalubridade de 40%, em até cinco dias após o trânsito em julgado desta decisão, sem prejuízo da anotação e expedição pela Secretaria da Vara, na forma do art. 39, § 1º, da CLT, em caso de ausência da Ré.
Em caso de ausência da Autora, sem justificativa, o Juízo dará como cumprida a obrigação de fazer. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇAAs cotas previdenciárias e o Imposto de Renda deverão ser suportados pelas partes, de acordo com as alíquotas previstas em lei, na proporção que lhes couber.
Aplicar-se-ão aos referidos cálculos o disposto no art. 879 da CLT, nas Leis nº. 7.713/88 e nº 8.541/92, arts. 12-A e 46, respectivamente, Provimentos 02/93, arts. 78 a 92 do Título XXVII e arts. 74 a 77 do Título XXVI do provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como a Súmula nº 368 do TST e a OJ nº 400 da SDI-I do TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇAConcedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISCondeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à Reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ante o nível de complexidade da demanda. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTERegistro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos.É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no artigo 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVOPelo exposto, julgo procedentes os pedidos da Autora para condenar a Reclamada ao cumprimento das obrigações acima impostas, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.Condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT.Em observância ao disposto no art. 832 da CLT, com redação dada pela Lei 10.035/00, a contribuição previdenciária incidirá sobre: adicional de insalubridade, salários e décimo terceiro.
Nos termos do parágrafo 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/91, a ré responderá pelo recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução.Quanto à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).(...) (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021).Custas pela(s) reclamada(s), na forma do artigo 789, § 2º da CLT e sem observância do caput e §1º do artigo 87 do CPC, ciente de que será de 2% sobre a condenação, acrescido de 0,5% pela liquidação pela contadoria (artigo 789-A, IX CLT)Os valores das parcelas condenatórias pecuniárias foram devidamente liquidados por meio do Sistema PJECALC, observando-se os limites da causa de pedir e dos valores atribuídos aos pedidos, conforme cálculos anexados (ID 253ae09), que passam a fazer parte integrante da presente sentença.Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título, para que se evite o enriquecimento sem causa.Notifiquem-se as partes, sendo a(s) reclamada(s), ainda, para o pagamento no prazo legal.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) POLICLINICA E LABORATORIO VIDA COM SAUDE LTDA
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17/07/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA FERNANDES DA ROCHA
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17/07/2024 10:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 380,39
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17/07/2024 10:38
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de MAYARA FERNANDES DA ROCHA
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17/07/2024 10:38
Concedida a assistência judiciária gratuita a MAYARA FERNANDES DA ROCHA
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27/06/2024 12:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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25/06/2024 16:51
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/06/2024 10:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/05/2024 00:19
Decorrido o prazo de POLICLINICA E LABORATORIO VIDA COM SAUDE LTDA em 14/05/2024
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25/04/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) POLICLINICA E LABORATORIO VIDA COM SAUDE LTDA
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25/04/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 21:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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23/04/2024 00:31
Decorrido o prazo de POLICLINICA E LABORATORIO VIDA COM SAUDE LTDA em 22/04/2024
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12/04/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) POLICLINICA E LABORATORIO VIDA COM SAUDE LTDA
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12/04/2024 00:11
Decorrido o prazo de POLICLINICA E LABORATORIO VIDA COM SAUDE LTDA em 11/04/2024
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29/03/2024 21:57
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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20/03/2024 08:21
Expedido(a) intimação a(o) POLICLINICA E LABORATORIO VIDA COM SAUDE LTDA
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20/03/2024 08:10
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/06/2024 10:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/03/2024 15:10
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (19/03/2024 08:35 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/11/2023 00:19
Decorrido o prazo de POLICLINICA E LABORATORIO VIDA COM SAUDE LTDA em 28/11/2023
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29/11/2023 00:19
Decorrido o prazo de MAYARA FERNANDES DA ROCHA em 28/11/2023
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18/11/2023 17:56
Expedido(a) intimação a(o) POLICLINICA E LABORATORIO VIDA COM SAUDE LTDA
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18/11/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2023
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18/11/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 15:45
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA FERNANDES DA ROCHA
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17/11/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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17/11/2023 15:16
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (19/03/2024 08:35 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/11/2023 23:53
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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16/11/2023 21:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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15/11/2023 19:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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