TRT1 - 0101104-78.2023.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de FAUSTO DE MELLO RIBEIRO em 11/09/2025
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19/08/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) FAUSTO DE MELLO RIBEIRO
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19/08/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 19:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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18/08/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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13/08/2025 08:41
Juntada a petição de Manifestação
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26/07/2025 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
26/07/2025 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 10:00
Registrada a inclusão de dados de MELCON MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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24/07/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEI ROSA DE SOUZA
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24/07/2025 09:30
Determinada a inclusão de dados de MELCON MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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23/07/2025 20:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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02/06/2025 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 22:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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02/06/2025 22:04
Iniciada a execução
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31/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de SIDNEI ROSA DE SOUZA em 30/05/2025
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29/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de MELCON MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 28/05/2025
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24/05/2025 02:05
Publicado(a) o(a) edital em 26/05/2025
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24/05/2025 02:05
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101104-78.2023.5.01.0033 : SIDNEI ROSA DE SOUZA : MELCON MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME O/A MM.
Juiz(a) CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA da 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) MELCON MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para que efetue o pagamento do valor devido (R$ 187.647,72), em 48 horas, ou indique bens que garantam a execução, sob pena de penhora dos seus bens pessoais, tantos quanto bastem para a satisfação do valor exequendo.
Total: R$ 187.647,72 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de maio de 2025.
MARCIA FERREIRA CHAVES MATTOS ServidorIntimado(s) / Citado(s) - MELCON MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME -
22/05/2025 11:06
Expedido(a) edital a(o) MELCON MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME
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22/05/2025 10:12
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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22/05/2025 10:12
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
21/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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20/05/2025 13:37
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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20/05/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEI ROSA DE SOUZA
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19/05/2025 07:23
Expedido(a) ofício a(o) SIDNEI ROSA DE SOUZA
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16/05/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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15/05/2025 11:05
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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15/05/2025 11:05
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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05/05/2025 15:24
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 09:54
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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15/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de MELCON MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 14/03/2025
-
11/02/2025 14:05
Expedido(a) Carta Precatória Executória a(o) MELCON MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME
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11/02/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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05/02/2025 16:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
16/12/2024 08:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/12/2024 08:07
Expedido(a) mandado a(o) MELCON MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME
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16/12/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2024 20:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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01/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de SIDNEI ROSA DE SOUZA em 30/11/2024
-
01/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de SIDNEI ROSA DE SOUZA em 30/11/2024
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22/10/2024 16:01
Expedido(a) ofício a(o) SIDNEI ROSA DE SOUZA
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22/10/2024 16:01
Expedido(a) alvará a(o) SIDNEI ROSA DE SOUZA
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10/10/2024 00:15
Decorrido o prazo de SIDNEI ROSA DE SOUZA em 09/10/2024
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01/10/2024 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEI ROSA DE SOUZA
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30/09/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2024 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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28/09/2024 14:11
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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28/09/2024 14:11
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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05/09/2024 10:56
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2024 13:47
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2024 16:53
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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23/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de MELCON MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 22/08/2024
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23/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de SIDNEI ROSA DE SOUZA em 22/08/2024
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07/08/2024 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) MELCON MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME
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06/08/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEI ROSA DE SOUZA
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06/08/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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06/08/2024 12:00
Transitado em julgado em 02/08/2024
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01/08/2024 04:02
Decorrido o prazo de MELCON MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 31/07/2024
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01/08/2024 03:55
Decorrido o prazo de SIDNEI ROSA DE SOUZA em 31/07/2024
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18/07/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac584ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJATOrd nº 0101104-78.2023.5.01.0033 SENTENÇARELATÓRIOSIDNEI ROSA DE SOUZA ajuizou demanda trabalhista em face de MELCON MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA – ME, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o reconhecimento da rescisão indireta, o pagamento de verbas contratuais e rescisórias, e honorários advocatícios.A Ré, devidamente citada, não compareceu à audiência realizada, deixando de apresentar defesa e prestar depoimento pessoal, razão pela qual o Autor requereu a aplicação da revelia e confissão quanto à matéria de fato.Alçada fixada no valor da inicial.Instrução e conciliação prejudicadas.Adiado o feito sine die para prolação de sentença.É o relatório. FUNDAMENTAÇÃOPRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.A prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Consoante se extrai do artigo 7º, XXIX, da CR/1988, o direito de ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho tem prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Logo, o trabalhador tem cinco anos de prazo prescricional, a contar do prejuízo sofrido, estando esse prazo limitado a dois anos após a rescisão contratual.
Sendo assim, pronuncia-se a prescrição dos direitos anteriores a 14.11.2018, considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada em 14.11.2023. REVELIA DA RECLAMADANarra o Autor que foi admitido pela Ré em 14.10.2010, para exercer a função de Eletricista de Instalações, percebendo por último a remuneração de R$ 2.522,79.
Pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no art. 483, “d” da CLT, apresentando como motivo determinante para ter seu vínculo de emprego desfeito o não pagamento dos salários desde setembro/22, dos décimos-terceiros, das férias vencidas e dos depósitos de FGTS.Em face da revelia da Reclamada, há presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial e acima apontados em razão da confissão tácita, inclusive no que tange ao não pagamento dos salários, 13º salários, férias e dos depósitos de FGTS.
Desse modo, procedem os pedidos de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, com data de 14.11.2023, data do ajuizamento da ação, e do pagamento das verbas pleiteadas nos itens “4”, “5” e “6” do rol de pedidos.Indefiro os pedidos de pagamento das multas do § 8º do art. 477 e do art. 467 da CLT, pois a rescisão contratual foi declarada por sentença.Deverá a Reclamada proceder a baixa da CTPS do Autor, com data de 22.01.2024, considerando a projeção do aviso prévio proporcional, bem como fornecer as guias de seguro-desemprego, em até cinco dias após o trânsito em julgado, sem prejuízo da anotação e expedição pela Secretaria da Vara, na forma do art. 39, § 1º, da CLT, em caso de ausência da Ré.
Em caso de ausência do Reclamante, sem justificativa, o Juízo dará como cumprida a obrigação de fazer. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇAAs cotas previdenciárias e o Imposto de Renda deverão ser suportados pelas partes, de acordo com as alíquotas previstas em lei, na proporção que lhes couber.
Aplicar-se-ão aos referidos cálculos o disposto no art. 879 da CLT, nas Leis nº. 7.713/88 e nº 8.541/92, arts. 12-A e 46, respectivamente, Provimentos 02/93, arts. 78 a 92 do Título XXVII e arts. 74 a 77 do Título XXVI do provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como a Súmula nº 368 do TST e a OJ nº 400 da SDI-I do TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇAConcedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISCondeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao Reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ante o nível de complexidade da demanda. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTERegistro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos.É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no artigo 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVOPelo exposto, pronuncio a prescrição parcial para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas acaso deferidas anteriores a 14.11.2018, visto que as lesões anteriores a essa data estão soterradas pela prescrição quinquenal prevista no Art. 7º, XXIX da CRFB e, no mérito, julgo procedentes em parte os pedidos do Autor para condenar a Ré ao cumprimento das obrigações acima impostas, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.Condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT.Em observância ao disposto no art. 832 da CLT, com redação dada pela Lei 10.035/00, a contribuição previdenciária incidirá sobre: salários e décimo terceiro.
Nos termos do parágrafo 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/91, a ré responderá pelo recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução.Quanto à correção monetária e juros de mora, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase prejudicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, de acordo com decisão nos Embargos Declaratórios no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 do plenário da Suprema Corte.
Quanto à eventual condenação em dano moral, deverá ser aplicado o entendimento da Súmula 439 do C.TST, que adoto na integralidade: “Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor.
Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT”.Custas pela(s) reclamada(s), na forma do artigo 789, § 2º da CLT e sem observância do caput e §1º do artigo 87 do CPC, ciente de que será de 2% sobre a condenação, acrescido de 0,5% pela liquidação pela contadoria (artigo 789-A, IX CLT)Os valores das parcelas condenatórias pecuniárias foram devidamente liquidados por meio do Sistema PJECALC, observando-se os limites da causa de pedir e dos valores atribuídos aos pedidos, conforme cálculos anexados (ID 6029d13), que passam a fazer parte integrante da presente sentença.Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título, para que se evite o enriquecimento sem causa.Notifiquem-se as partes, sendo a(s) reclamada(s), ainda, para o pagamento no prazo legal.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) MELCON MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME
-
17/07/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEI ROSA DE SOUZA
-
17/07/2024 10:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.666,85
-
17/07/2024 10:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SIDNEI ROSA DE SOUZA
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17/07/2024 10:38
Concedida a assistência judiciária gratuita a SIDNEI ROSA DE SOUZA
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27/06/2024 12:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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25/06/2024 16:51
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/06/2024 11:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de MELCON MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 18/04/2024
-
20/03/2024 21:38
Expedido(a) intimação a(o) MELCON MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME
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20/03/2024 13:06
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/06/2024 11:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/03/2024 13:06
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (20/03/2024 08:30 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/12/2023 00:14
Decorrido o prazo de MELCON MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 06/12/2023
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06/12/2023 00:24
Decorrido o prazo de SIDNEI ROSA DE SOUZA em 05/12/2023
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28/11/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
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28/11/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 13:29
Expedido(a) intimação a(o) MELCON MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME
-
27/11/2023 13:29
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEI ROSA DE SOUZA
-
27/11/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
27/11/2023 10:59
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (20/03/2024 08:30 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/11/2023 15:02
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SIDNEI ROSA DE SOUZA
-
22/11/2023 16:26
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
14/11/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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