TRT1 - 0100974-88.2023.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
-
24/09/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
-
23/09/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN NUNES MASSOLENI
-
22/09/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2025 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
20/09/2025 16:53
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed68320 proferida nos autos.
DESPACHO PJe Vistos os autos.
Restaram negativos o acesso ao Sisbajud para bloqueio de ativos financeiros da executada e a consulta ao Renajud de veículos livres e desembaraçados, pelo que, em atendimento ao disposto no art. 2º do ATO CGJT nº 01, de 21/01/2022, determinada e procedida a inclusão de seus dados no BNDT.
Ressalva este juízo que conforme consulta ao Renajud acostada aos autos verificou-se que os veículos apontados foram fabricado há mais de 10 anos ou possuem restrições, ou seja, de difícil, restrita ou quase impossível arrematação, pela ausência de interesse de possíveis lançadores Intime-se o autor para indicar meios novos e efetivos para prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, ciente de que, decorrido sem manifestação, os autos serão sobrestados com o motivo “execução frustrada (276)” por 01 ano, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80.
Após esse período, o processo permanecerá sobrestado, fluindo, contudo, o prazo da prescrição intercorrente (Art.11-A da CLT), conforme nova orientação da CGJT - consulta administrativa (1680) nº 0000139-62.2022.2.00.0050. Decorrido o prazo de 02 anos, façam os autos conclusos para extinção da execução por prescrição intercorrente e arquivamento definitivo do feito.
Ressalte-se que a indicação de meios com resultados infrutíferos não interromperá o prazo prescricional.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
MARIANA CAMILA SILVA CATAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SUELEN NUNES MASSOLENI -
04/09/2025 11:00
Registrada a inclusão de dados de CLEBER SOARES MARCOLAN no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
04/09/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN NUNES MASSOLENI
-
04/09/2025 10:41
Determinada a inclusão de dados de CLEBER SOARES MARCOLAN no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
03/09/2025 21:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIANA CAMILA SILVA CATAO
-
17/06/2025 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 20:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
17/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de SUELEN NUNES MASSOLENI em 16/06/2025
-
29/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 353bcd9 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos os autos Decorrido o prazo sem manifestação, notifique-se o autor para informar se pretende o prosseguimento da execução pelos meios disponíveis por esta Especializada, na forma do artigo 880 da CLT, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento provisório, estando ciente de que a paralisação do processo por 2 anos implicará no arquivamento definitivo do feito. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUELEN NUNES MASSOLENI -
28/05/2025 22:50
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN NUNES MASSOLENI
-
28/05/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 06:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
28/05/2025 06:16
Iniciada a execução
-
28/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de CLEBER SOARES MARCOLAN em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de SUELEN NUNES MASSOLENI em 27/05/2025
-
19/05/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
19/05/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
16/05/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER SOARES MARCOLAN
-
16/05/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN NUNES MASSOLENI
-
16/05/2025 11:18
Homologada a liquidação
-
15/05/2025 09:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
07/05/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
07/05/2025 11:37
Iniciada a liquidação
-
07/05/2025 11:37
Transitado em julgado em 07/04/2025
-
05/05/2025 19:21
Recebidos os autos para prosseguir
-
16/08/2024 09:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
16/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de CLEBER SOARES MARCOLAN em 15/08/2024
-
12/08/2024 17:04
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/08/2024 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
07/08/2024 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
06/08/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER SOARES MARCOLAN
-
06/08/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN NUNES MASSOLENI
-
06/08/2024 11:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLEBER SOARES MARCOLAN sem efeito suspensivo
-
06/08/2024 09:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
01/08/2024 03:55
Decorrido o prazo de SUELEN NUNES MASSOLENI em 31/07/2024
-
31/07/2024 20:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
18/07/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
-
18/07/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79ef89d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJATOrd nº 0100974-88.2023.5.01.0033 SENTENÇARELATÓRIOSUELEN NUNES MASSOLENI ajuizou demanda trabalhista em face de CLEBER SOARES MARCOLAN, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento de verbas contratuais e rescisórias, danos morais e honorários advocatícios.A Reclamada apresentou contestação na forma do ID 7d1d3dc, defendendo, no mérito, a improcedência parcial dos pedidos.Alçada fixada no valor da inicial.Foram ouvidos a Autora e o Réu em depoimento pessoal.Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.Razões finais remissivas.Recusadas as propostas de conciliação.É o relatório. FUNDAMENTAÇÃOVÍNCULO DE EMPREGO E CONSECTÁRIOS LEGAISNarra a Autora na peça de ingresso que trabalhou para o Réu de 01.11.2019 até 18.08.2023, exercendo a função de Doméstica, e percebendo por último a remuneração no valor de R$ 1.406,80, alegando que, embora tivesse a presença dos requisitos do artigo 3º da CLT, sua CTPS nunca foi assinada, pelo que pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego, bem como o pagamento das verbas contratuais e rescisórias.Na contestação, o Réu alega que a prestação de serviços de forma subordinada ocorreu apenas de 01.03.2022 a 21.08.2023.
Sustenta, ainda, que em 14.08.2023 a Autora solicitou afastamento no trabalho por cinco dias, por motivo de doença, tendo pedido demissão em 22.08.2023, para cuidar de sua saúde.Admitindo a prestação do labor em período sem anotação, mas negando a data de contratação apontada na exordial e a forma do distrato, atraiu O Reclamado para si o ônus de provar de atestar o fato impeditivo do direito postulado, a teor do art. 818 da CLT c/c 373, II, do CPC, do qual entendo não ter se desincumbido a contento, já que não apresentou qualquer testemunha.
Ressalto, ainda, que as conversas de WhatsApp de ID b880224 não comprovam o pedido de demissão da Autora, tal como apontado em defesa.Dessa forma, julgo procedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego entre a Autora e o Reclamado e o pedido de pagamento das verbas contratuais e resilitórias contidos nos itens “d”, “e” e “f” do rol de pedidos.Deverá o Reclamado proceder à anotação do vínculo de emprego na CTPS da Reclamante, para fazer constar, como data de admissão 01.11.2019 e dispensa em 26.09.2023, considerando a projeção do aviso prévio, na função de Doméstica, com remuneração mensal de R$ 1.406,80, bem como fornecer a guia para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, em até cinco dias após o trânsito em julgado desta decisão, sem prejuízo da anotação pela Secretaria da Vara, na forma do art. 39, § 1º, da CLT, em caso de ausência do Reclamado.
Em caso de ausência da Reclamante, sem justificativa, o Juízo dará como cumprida a obrigação de fazer. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISQuanto à indenização pelos danos extrapatrimoniais, é entendimento do Juízo que a não anotação da CTPS do empregado implica na sonegação de direitos elementares do empregado que produzem dano moral tanto pelo aspecto econômico já que impede o acesso a bens essenciais à subsistência, bem como pela intensa sujeição a que se submete o trabalhador sem uma rede social que o proteja (FGTS, seguro-desemprego, previdência social).
Assim, reconhecida a culpa do Reclamado pelos danos morais sofridos pela parte Autora, e com fulcro nos arts. 223-A e 223-G ambos da CLT, julgo procedente o pleito, fixando a lesão como de natureza leve, no valor de duas vezes último salário contratual da autora, qual seja, R$ 2.813,60. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇAAs cotas previdenciárias e o Imposto de Renda deverão ser suportados pelas partes, de acordo com as alíquotas previstas em lei, na proporção que lhes couber.
Aplicar-se-ão aos referidos cálculos o disposto no art. 879 da CLT, nas Leis nº. 7.713/88 e nº 8.541/92, arts. 12-A e 46, respectivamente, Provimentos 02/93, arts. 78 a 92 do Título XXVII e arts. 74 a 77 do Título XXVI do provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como a Súmula nº 368 do TST e a OJ nº 400 da SDI-I do TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇAConcedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISCondeno o Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios à Reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ante o nível de complexidade da demanda. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTERegistro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos.É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no artigo 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVOPelo exposto, julgo procedentes os pedidos da Autora para condenar o Reclamado ao cumprimento das obrigações acima impostas, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.Condeno o Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios à reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT.Em observância ao disposto no art. 832 da CLT, com redação dada pela Lei 10.035/00, a contribuição previdenciária incidirá sobre: salários e décimo terceiro.
Nos termos do parágrafo 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/91, a ré responderá pelo recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução.Quanto à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).(...) (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021).Custas pela(s) reclamada(s), na forma do artigo 789, § 2º da CLT e sem observância do caput e §1º do artigo 87 do CPC, ciente de que será de 2% sobre a condenação, acrescido de 0,5% pela liquidação pela contadoria (artigo 789-A, IX CLT).Os valores das parcelas condenatórias pecuniárias foram devidamente liquidados por meio do Sistema PJECALC, observando-se os limites da causa de pedir e dos valores atribuídos aos pedidos, conforme cálculos anexados (ID 125f2cb), que passam a fazer parte integrante da presente sentença.Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título, para que se evite o enriquecimento sem causa.Notifiquem-se as partes, sendo a(s) reclamada(s), ainda, para o pagamento no prazo legal.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER SOARES MARCOLAN
-
17/07/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN NUNES MASSOLENI
-
17/07/2024 10:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.039,76
-
17/07/2024 10:38
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de SUELEN NUNES MASSOLENI
-
17/07/2024 10:38
Concedida a assistência judiciária gratuita a SUELEN NUNES MASSOLENI
-
27/06/2024 13:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
26/06/2024 13:11
Audiência de instrução por videoconferência realizada (26/06/2024 12:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/06/2024 16:45
Juntada a petição de Réplica
-
08/06/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
-
08/06/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
-
06/06/2024 21:50
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN NUNES MASSOLENI
-
28/05/2024 18:55
Juntada a petição de Contestação
-
25/03/2024 13:27
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/06/2024 12:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/03/2024 13:18
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (25/03/2024 08:30 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/03/2024 15:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/02/2024 00:29
Decorrido o prazo de CLEBER SOARES MARCOLAN em 05/02/2024
-
06/02/2024 00:29
Decorrido o prazo de SUELEN NUNES MASSOLENI em 05/02/2024
-
13/01/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
13/01/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
-
12/01/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER SOARES MARCOLAN
-
12/01/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN NUNES MASSOLENI
-
18/12/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
18/12/2023 10:23
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (25/03/2024 08:30 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/10/2023 00:12
Decorrido o prazo de CLEBER SOARES MARCOLAN em 25/10/2023
-
19/10/2023 14:50
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
-
17/10/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 14:48
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER SOARES MARCOLAN
-
16/10/2023 14:48
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN NUNES MASSOLENI
-
15/10/2023 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2023 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
15/10/2023 14:35
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (21/02/2024 08:30 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/10/2023 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100857-45.2023.5.01.0018
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fillipe Pinho Di Stasio
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/09/2023 13:51
Processo nº 0100857-45.2023.5.01.0018
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre Lemos Dallalana
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/08/2024 16:31
Processo nº 0100424-48.2024.5.01.0263
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre Vieira Ramalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/06/2024 08:34
Processo nº 0100904-58.2021.5.01.0060
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Dhiego Berg Araujo de Almeida
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/10/2021 15:37
Processo nº 0100974-88.2023.5.01.0033
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniele Hypolito da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/08/2024 09:20