TRT1 - 0100629-80.2023.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 16:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
20/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 19/09/2025
-
16/09/2025 15:37
Juntada a petição de Contrarrazões (P_CONTRARRAZÕES_2841260695 EM 16/09/2025 15:37:15)
-
05/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 04/09/2025
-
02/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA em 01/09/2025
-
20/08/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
20/08/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ca0b5d proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela parte autora em 15/08/2025, ID 243d599, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 13/08/2025 com término do prazo em 21/08/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de ID 1c24ba2. Depósito recursal e custas dispensados.
Nessa data, faço os autos conclusos ao MM.Juiz do Trabalho. Rafael Evangelista Matos Diretor de Secretaria DECISÃO Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário Adesivo do reclamante. À parte contrária para contrarrazões, em 08 dias.
Após, subam os autos ao Egrégio TRT, com nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA -
18/08/2025 07:21
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
18/08/2025 07:21
Expedido(a) intimação a(o) CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA
-
18/08/2025 07:20
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de SANDRO FIRMINO DA SILVA sem efeito suspensivo
-
15/08/2025 23:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA NOBREGA
-
15/08/2025 12:56
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
15/08/2025 12:55
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/08/2025 13:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
13/08/2025 13:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 12:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 12:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
11/08/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
11/08/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA
-
11/08/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO FIRMINO DA SILVA
-
11/08/2025 12:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA sem efeito suspensivo
-
08/08/2025 20:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA NOBREGA
-
06/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 05/08/2025
-
19/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de SANDRO FIRMINO DA SILVA em 18/07/2025
-
18/07/2025 21:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
05/07/2025 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
05/07/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e2480b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - ISTO POSTO, e mais o que dos autos do processo nº 0100629-80.2023.5.01.0047 consta, o Juízo da MM. 47ª Vara do Trabalho da Cidade do Rio de Janeiro – RJ, conhece dos Embargos de Declaração interpostos por CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA, porque em ordem e, no mérito, rejeita-os, totalmente consoante fundamentos que integram o presente dispositivo para todos os fins legais.
Notifiquem-se as partes desta decisão.
Nada mais.
MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANDRO FIRMINO DA SILVA -
03/07/2025 01:07
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
03/07/2025 01:07
Expedido(a) intimação a(o) CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA
-
03/07/2025 01:07
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO FIRMINO DA SILVA
-
03/07/2025 01:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA
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12/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de SANDRO FIRMINO DA SILVA em 11/06/2025
-
11/06/2025 13:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
06/06/2025 17:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
29/05/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f70bb02 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO E MAIS O QUE DOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0100629-80.2023.5.01.0047 CONSTA, DECIDE A MM. 47ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-RJ, NA RECLAMATÓRIA AJUIZADA POR SANDRO FIRMINO DA SILVA EM FACE DE CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA. e UNIÃOFEDERAL - REJEITAR a preliminar de inépcia.
I - Quanto ao mérito julgar procedente em parte o pedido deduzido na exordial, para acolher a prejudicial de mérito prescricional, suscitada pela reclamada, para declarar prescritos quaisquer créditos anteriores a 13/07/2018, conforme artigo 7º, XXIX, da Constituição da República; para extinguir o processo nesse particular, com julgamento de mérito, a teor do artigo 487, II, do Código de Processo Civil de 2015 e para condenar a reclamada, CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA., após o trânsito em julgado conforme fundamentação da presente decisão: - A pagar as horas extraordinárias e o intervalo intrajornada, prevalecendo a jornada declinada na exordial, em vez da que consta no cartão de ponto juntado aos autos.
Observa-se que as horas extras deferidas não foram objeto de compensação de horas e que serão consideradas extras as horas que ultrapassarem a jornada de oito horas e 44 horas semanais, considerando-se a categoria profissional do autor; o divisor 220, o teor das Súmulas nºs 172 e 264 do C.
TST e os dias efetivamente laborados, deferindo-se o abatimento das horas extras acaso pagas a mesmo título mediante recibos de pagamentos referentes ao autor. - A pagar a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. - Defiro a expedição de ofícios ao MTP, à SRT, ao INSS e à CEF. II – Não condenar a segunda ré, UNIÃO FEDERAL, na responsabilidade subsidiária.
III - Deferir a dedução dos valores percebidos a idênticos títulos, no valor quitado; IV – Deferir ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. V – Deferir o pagamento de honorários de advogado sucumbenciais pela reclamada, no valor de 5% sobre o valor líquido da condenação; VI – Não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita.
Assim, fica o reclamante isento do referido pagamento. São devidos juros, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais na forma da lei.
Tudo consoante fundamentação. Custas provisórias pela reclamante no importe de R$51,44 (cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos), calculadas sobre o valor da alçada, isento diante da concessão do benefício da gratuidade de justiça. Custas provisórias pela reclamada no importe de R$604,24 (seiscentos e quatro reais e vinte e quatro centavos), calculadas sobre o valor da alçada. Notifiquem-se as partes.
Nada mais. MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA -
28/05/2025 22:04
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
28/05/2025 22:04
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO FIRMINO DA SILVA
-
28/05/2025 22:04
Expedido(a) intimação a(o) CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA
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28/05/2025 22:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 604,24
-
28/05/2025 22:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SANDRO FIRMINO DA SILVA
-
28/05/2025 22:03
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRO FIRMINO DA SILVA
-
24/02/2025 10:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
18/02/2025 13:09
Juntada a petição de Razões Finais
-
11/02/2025 22:15
Juntada a petição de Razões Finais (razões finais da União )
-
04/02/2025 15:18
Juntada a petição de Razões Finais
-
22/01/2025 15:04
Encerrada a conclusão
-
22/01/2025 14:21
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/01/2025 10:30 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/12/2024 21:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
03/12/2024 16:09
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e88a15 proferido nos autos.
DESPACHO - PJeConsiderando que esta unidade promoveu adequação da pauta de instrução visando priorizar os processos pendentes de julgamento abrangidos pela Meta 2 do CNJ (mais antigos), redesigno a pauta virtual HÍBRIDA de INSTRUÇÃO do presente processo para o dia 22/01/2025 10:30.Instruções do Juízo para a realização das audiências híbridas:Partes e testemunhas que possuem meios tecnológicos próprios podem fazer o acesso VIRTUAL mediante utilização da ferramenta ZOOM MEETINGS, plataforma oficial de videoconferência instituída no ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 54/2020.Link ÚNICO para acesso à reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt47rjNúmero da reunião: 446 414 2558Senha de acesso: 959187NÃO SERÃO ENVIADOS E-MAILS COM CONVITES OU INTIMAÇÕES PARA A REUNIÃO, SENDO O ACESSO À SALA VIRTUAL POR MEIO DO LINK MENCIONADO NO ITEM 2, devendo os advogados informá-lo às partes e testemunhas (art. 825, caput, da CLT, c/c art. 455, caput, do CPC), sendo certo que o não comparecimento implicará na aplicação da pena de confissão e na perda da prova, respectivamente.Aqueles que não possuam meios tecnológicos próprios para participar do ato poderão comparecer no dia e hora acima indicados na sala de audiências da 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, na Rua do Lavradio, 132, 7º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20230-070, onde será disponibilizado o acesso VIRTUAL descrito no item 2 supra, para que sejam ouvidos.Assumem as partes o ônus de garantir o acesso virtual via plataforma ZOOM, caso não compareçam presencialmente, pena de perda da prova.A parte que deixar de comparecer injustificadamente estará sujeita às penalidades da lei.Intimem-se as partes, devendo os patronos dar ciência a seus constituintes para comparecimento e depoimento pessoal, sob pena de confissão.Testemunhas na forma do art. 455 do CPC.Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2024.
MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
03/07/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA
-
03/07/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO FIRMINO DA SILVA
-
03/07/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
03/07/2024 14:51
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/01/2025 10:30 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/07/2024 11:29
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (19/08/2024 10:30 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/02/2024 21:09
Juntada a petição de Manifestação (Pendencia Cientifica pelo Adv. da União)
-
23/02/2024 11:13
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2024 00:22
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 19/02/2024
-
08/02/2024 00:45
Decorrido o prazo de CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA em 07/02/2024
-
06/02/2024 15:13
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2024 14:43
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/08/2024 10:30 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/02/2024 14:43
Audiência una realizada (06/02/2024 13:40 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/02/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
-
06/02/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
-
05/02/2024 19:51
Juntada a petição de Contestação
-
02/02/2024 16:50
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
02/02/2024 16:50
Expedido(a) intimação a(o) CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA
-
02/02/2024 16:50
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO FIRMINO DA SILVA
-
02/02/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
31/01/2024 15:37
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2024 15:20
Juntada a petição de Contestação (Contestação UF)
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14/11/2023 00:05
Decorrido o prazo de CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA em 13/11/2023
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01/11/2023 16:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/10/2023 12:06
Expedido(a) intimação a(o) CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA
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19/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 18/09/2023
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02/09/2023 00:14
Decorrido o prazo de SANDRO FIRMINO DA SILVA em 31/08/2023
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24/08/2023 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2023
-
24/08/2023 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 18:36
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
22/08/2023 18:36
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO FIRMINO DA SILVA
-
22/08/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 17:10
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
18/08/2023 17:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
-
18/08/2023 17:05
Audiência una designada (06/02/2024 13:40 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/07/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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