TRT1 - 0100672-65.2023.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:17
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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28/08/2025 14:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 11:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 11:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76bde80 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Retirado o sigilo da petição de id. 9ded7ac.
Prossiga-se com ativação do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD/DOI.
Em sendo negativo, defiro a ativação do PREVJUD.
NOVA IGUACU/RJ, 25 de agosto de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIANO DE OLIVEIRA ALVES -
25/08/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIÃO FERREIRA LOPES
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25/08/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO DE OLIVEIRA ALVES
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25/08/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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25/08/2025 13:44
Iniciada a execução
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25/08/2025 11:37
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 00:52
Decorrido o prazo de SEBASTIÃO FERREIRA LOPES em 21/08/2025
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22/08/2025 00:52
Decorrido o prazo de FABIANO DE OLIVEIRA ALVES em 21/08/2025
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18/08/2025 10:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 10:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 10:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 10:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e183d3f proferida nos autos.
Vistos, etc.
A Reclamada apresentou impugnação aos cálculos de id 31a415f, no prazo e forma do art. 879, § 2º, da CLT, com as seguintes alegações: 1) DO SEGURO DESEMPREGO A Reclamada alega que a sentença proferida nos autos (ID f5861e1) não condenou ao pagamento indenizatório do seguro-desemprego, tão somente autorizou a expedição de alvará ao Reclamante.
Inicialmente, cabe verificar o que foi deferido na sentença id f5861e1: “Defiro ao reclamante o benefício do seguro-desemprego.
Expeça-se o alvará para habilitação junto ao órgão competente, após o trânsito em julgado, suprido o prazo legal, devendo o reclamante comprovar o preenchimento dos demais requisitos no ato de requerimento do benefício.” Conclui-se conforme trecho supracitado, que não houve comando sentencial para apuração de indenização substitutiva referente ao seguro desemprego. 2) DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS A Reclamada alega que a sentença condenou expressamente ao pagamento de férias proporcionais + 1/3, no montante de 11/12 avos, mas, não consta rubrica destacada para essa verba na planilha elaborada pela Contadoria.
Ao compulsar os autos, verifica-se correta a alegação da Reclamada. Assim, HOMOLOGO os cálculos ajustados pela Contadoria do Juízo (ide762300), para que produzam os efeitos legais, fixando: Líquido devido ao Autor: R$76.401,55 IRPF a Recolher: R$0,00 INSS Consolidado: R$4.790,76 Custas Judiciais: R$600,00 Honorários suc adv rte: R$3.862,93 TOTAL DEVIDO PELO RÉU: R$85.655,24 (Oitenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos). Conjugando-se os Princípios de Celeridade e Economia Processual que orientam esta Justiça Especializada com o novo regramento processual civil de execução, dê-se ciência às Partes dos termos desta homologação por meio de publicação oficial, citando a ré, a/c do seu I.
Patrono, para pagamento, em 48 (quarenta e oito) horas, pelos valores devidos, sob pena de execução.
Decorrido o prazo de pagamento, in albis, ativem-se as ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial: SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme Provimento nº 03/2024 da Corregedoria Regional do TRT da 1ª Região.
Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da citação da ré, sem a ocorrência do pagamento, inclua-se a devedora inadimplente no BNDT. NOVA IGUACU/RJ, 17 de agosto de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEBASTIÃO FERREIRA LOPES -
17/08/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIÃO FERREIRA LOPES
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17/08/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO DE OLIVEIRA ALVES
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17/08/2025 18:22
Homologada a liquidação
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15/08/2025 16:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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15/08/2025 13:13
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 68b2c90) para Impugnação
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18/07/2025 11:33
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 14:01
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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16/07/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 18:59
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIÃO FERREIRA LOPES
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15/07/2025 18:59
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO DE OLIVEIRA ALVES
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15/07/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 16:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
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29/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de SEBASTIÃO FERREIRA LOPES em 28/05/2025
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28/05/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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23/05/2025 14:56
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIÃO FERREIRA LOPES
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19/05/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO DE OLIVEIRA ALVES
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19/05/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:27
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2025 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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19/05/2025 12:14
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1710694 proferido nos autos.
DESPACHO Vistas ao exequente da resposta do INSS, por cinco dias.
NOVA IGUACU/RJ, 14 de maio de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIANO DE OLIVEIRA ALVES -
14/05/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO DE OLIVEIRA ALVES
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14/05/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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26/04/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de FABIANO DE OLIVEIRA ALVES em 03/04/2025
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26/03/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2026558 proferido nos autos.
DESPACHO 1- Ao autor para ciência e manifestação da resposta do INSS (anexada ao ID 4f08f23), em cinco dias.
NOVA IGUACU/RJ, 25 de março de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FABIANO DE OLIVEIRA ALVES -
25/03/2025 19:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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25/03/2025 19:08
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO DE OLIVEIRA ALVES
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25/03/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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25/03/2025 10:01
Encerrada a conclusão
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06/03/2025 16:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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24/02/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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13/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de SEBASTIÃO FERREIRA LOPES em 12/02/2025
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12/02/2025 10:38
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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04/02/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
04/02/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIÃO FERREIRA LOPES
-
03/02/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO DE OLIVEIRA ALVES
-
03/02/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 09:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
27/01/2025 12:56
Encerrada a conclusão
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12/12/2024 22:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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12/12/2024 12:27
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de SEBASTIÃO FERREIRA LOPES em 18/09/2024
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05/09/2024 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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04/09/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO FERREIRA LOPES
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02/09/2024 15:59
Expedido(a) ofício a(o) FABIANO DE OLIVEIRA ALVES
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26/08/2024 11:41
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2024 11:32
Juntada a petição de Manifestação
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23/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de SEBASTIÃO FERREIRA LOPES em 22/08/2024
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14/08/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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14/08/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIÃO FERREIRA LOPES
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13/08/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO DE OLIVEIRA ALVES
-
13/08/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:55
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2024 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
13/08/2024 11:06
Iniciada a liquidação
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13/08/2024 11:05
Transitado em julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 02:51
Decorrido o prazo de SEBASTIÃO FERREIRA LOPES em 26/07/2024
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27/07/2024 02:51
Decorrido o prazo de FABIANO DE OLIVEIRA ALVES em 26/07/2024
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16/07/2024 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5861e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVOPor todo o exposto, nos autos da ação movida por FABIANO DE OLIVEIRA ALVES contra SEBASTIÃO FERREIRA LOPES, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva de parte e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer o vínculo de emprego havido entre as partes, na forma da fundamentação, bem como para condenar o reclamado ao seguinte:OBRIGAÇÕES DE FAZER:- anotar o vínculo de emprego ora reconhecido na CTPS do autor, conforme fundamentação, sob pena de multa.
Para tanto:1) Intimem-se as partes, após o trânsito em julgado, para comparecimento na Secretaria da Vara em data e hora a ser designada, para cumprimento da obrigação.2) O não comparecimento do autor será certificado nos autos, considerando-se cumprida a obrigação de fazer, salvo se apresentada justificativa devidamente comprovada, no prazo de 5 dias.3) O não comparecimento do reclamado também será certificado nos autos e acarretará a aplicação de multa única no importe de R$ 1.000,00, reversível ao autor.Ausente o reclamado, a Secretaria procederá à imediata anotação da CTPS.Presentes as partes, o cumprimento da obrigação de fazer será certificado nos autos.Caso o autor noticie possuir Carteira de Trabalho Digital:I - Intime-se o reclamado para que proceda às anotações, nos termos desta decisão, por meio de atualização dos registros eletrônicos do reclamante, no prazo de 10 dias, sem necessidade de comprovação nos autos;II – Na inércia do reclamado, após esgotado o prazo do item 'I', deverá a Secretaria da Vara adotar as providências pertinentes às anotações da Carteira Digital do autor, sem prejuízo da multa prevista no item 3 supra.OBRIGAÇÕES DE PAGAR:-aviso prévio (42 dias);- 13º salários dos anos de 2017 (08/12); 2018 (12/12); 2019 (12/12); 2020 (12/12); 2021 (12/12) e 2022 (05/12);- férias +1/3, em dobro, referente ao período aquisitivo 2017/2018;- férias +1/3, em dobro, referente ao período aquisitivo 2018/2019;- férias +1/3, em dobro, referente ao período aquisitivo 2019/2020;- férias +1/3, referente ao período aquisitivo 2020/2021;- férias +1/3, referente ao período aquisitivo 2021/2022;- férias proporcionais+1/3 (11/12 avos);- FGTS de toda a contratualidade acrescida da multa de 40%; e- multa do art. 477 da CLT.Defiro ao reclamante o benefício do seguro-desemprego.
Expeça-se o alvará para habilitação junto ao órgão competente, após o trânsito em julgado, suprido o prazo legal, devendo o reclamante comprovar o preenchimento dos demais requisitos no ato de requerimento do benefício.Concedo a gratuidade de justiça ao reclamante, nos termos da fundamentação.Honorários advocatícios na forma e condições estabelecidas na fundamentação.Demais pedidos, improcedentes.À SECRETARIA1 - Proceder à intimação do reclamado para cumprimento da obrigação de fazer, após o trânsito em julgado.CRITÉRIOS PARA LIQUIDAÇÃOLiquidação por cálculos.Na liquidação, observar-se-ão todas as normas em vigor e incidentes sobre as matérias decididas, inclusive Súmulas e Orientações Jurisprudenciais, ainda que não expressamente mencionadas, mas desde que não tenham sido explicitamente afastadas ou que, no todo, não contrariem os termos do decisum. Observe-se na apuração dos créditos o salário reconhecido em sentença.Havendo condenação por dano extrapatrimonial, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor (súmula 439/TST).Correção monetária calculada a partir das épocas próprias para o pagamento dos títulos concedidos, ou seja, do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 459, § 1º, da CLT e Súmula 381 do C.
TST.
Os mesmos critérios deverão ser utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST).Em virtude decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, em que foi declarada a inconstitucionalidade da Taxa Referencial como critério de atualização dos créditos trabalhistas, a correção monetária deverá se dar pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e pela taxa Selic a partir distribuição da ação. JUROS DE MORAJuros de mora em 1% ao mês, a partir da distribuição da ação, conforme art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991, exceto:(1) no período de vigência da MP 905/2019 (11/11/2019 e 20/04/2020), em que deve ser aplicados os juros da caderneta de poupança; e(2) em qualquer hipótese, nos períodos em que estiver sendo aplicada a taxa Selic, diante da vedação da cumulação da Selic com qualquer outro índice de correção monetária ou juros moratórios. Cálculo, quando cabível, sobre o valor corrigido da dívida (súmula 200/TST), a partir do ajuizamento da ação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAISCorreção monetária dos honorários, quando arbitrados em valor fixo, calculada a partir da presente decisão.Não há que se falar em correção monetária dos honorários, quando estabelecidos em percentual sobre pedidos procedentes/improcedentes, na medida seu cálculo se dará, quando em favor do patrono do reclamante, sobre percentual do valor que resultar da liquidação da sentença, a qual já incorpora a atualização monetária dos respectivos créditos, e, quando em favor do patrono da reclamada, sobre percentual do valor atualizado dos pedidos.Juros de mora, nos mesmos critérios acima definidos, devidos a partir do trânsito em julgado, quando cabíveis, sobre o valor que restar apurado para os honorários.CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAISContribuições previdenciárias e fiscais, na forma da Súmula 368 do TST, OJ-SDI-1 400, art. 12-A da Lei 7.713/1988 e IN 1.500 da RFB.Para fins de delimitação da natureza jurídica das verbas sujeitas a incidência previdenciária, observe-se o disposto nos artigos 28 e 29 da lei 8212/1991.Observe-se, ainda, a Súmula nº 454 do TST quanto à competência desta Especializada para execução de ofício da contribuição ao SAT, estando excluída, outrossim, a execução de contribuições destinadas a terceiros.A contribuição de responsabilidade do empregado será deduzida do seu crédito (Lei 8.212/1991, art. 11, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário de contribuição (Lei 8.212/1991, art. 28, § 5°).Faculta-se ao empregador, se for o caso, no mesmo prazo de que disporá para apresentar cálculos de liquidação, a comprovação de: a) sua inscrição no SIMPLES; b) ser beneficiária de imunidade ou isenção tributária em relação às contribuições previdenciárias, inclusive no tocante à lei de desoneração nº 12.546/2012.
Nesta última hipótese, a comprovação se dará mediante prova do enquadramento às hipóteses legais, bem como mediante apresentação do recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta (DARF código 2991 ou 2985), relativa a janeiro de cada ano, quando fará jus a reclamada à isenção da cota patronal prevista nos incisos I e III do art. 22 da lei 8.212/1991 sobre as verbas de natureza salarial objeto da condenação, relativamente aos fatos gerados ocorridos no período de isenção legal. Deverá também, no prazo acima, informar a alíquota do SAT aplicável ao estabelecimento em que o reclamante esteve vinculado, no período objeto da condenação, majorada ou reduzida pelo FAP (Fator Acidentário de Prevenção), devendo apresentar extrato anual do FAP para tal fim.O imposto sobre a renda (IRPF) incidirá sobre as parcelas tributáveis componentes da condenação (Lei 8.541/1992, art. 46).
Não há incidência tributária sobre as parcelas de natureza indenizatória, em especial as férias (Súmula 386/STJ) e os juros de mora (Código Civil, art. 404).
Exclua-se da base de cálculo do IRPF, ainda, a importância devida a título de contribuição previdenciária.Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária).
Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda.
Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que "não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla".O valor do tributo deverá ser retido do crédito do reclamante e recolhido regularmente, facultando-se a ele a comprovação da existência de dependentes por ocasião da apresentação de cálculos de liquidação.Observem-se, ainda, as disposições dos §3º-A, incisos I e II e §3º-B do art. 832 da CLT, incluídos pela lei 13.876 de 20 de setembro de 2019, nas hipóteses de reconhecimento de vínculo de emprego e/ou de reconhecimento de diferenças salariais em favor da empregada.Custas, pelo reclamado, no importe de R$ 600,00 sobre o valor atribuído à condenação, em R$ 30.000,00.Intimem-se as partes.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
12/07/2024 21:15
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIÃO FERREIRA LOPES
-
12/07/2024 21:15
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO DE OLIVEIRA ALVES
-
12/07/2024 21:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
12/07/2024 21:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FABIANO DE OLIVEIRA ALVES
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12/07/2024 21:14
Concedida a assistência judiciária gratuita a FABIANO DE OLIVEIRA ALVES
-
10/07/2024 09:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
08/07/2024 20:45
Encerrada a conclusão
-
08/07/2024 20:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
28/06/2024 00:17
Decorrido o prazo de SEBASTIÃO FERREIRA LOPES em 27/06/2024
-
28/06/2024 00:17
Decorrido o prazo de FABIANO DE OLIVEIRA ALVES em 27/06/2024
-
19/06/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
19/06/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
15/06/2024 01:07
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIÃO FERREIRA LOPES
-
15/06/2024 01:07
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO DE OLIVEIRA ALVES
-
15/06/2024 01:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2024 01:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
15/06/2024 01:05
Convertido o julgamento em diligência
-
14/05/2024 14:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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16/04/2024 16:04
Juntada a petição de Razões Finais
-
03/04/2024 14:43
Audiência una realizada (03/04/2024 09:10 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
01/04/2024 17:40
Juntada a petição de Contestação
-
12/09/2023 13:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/08/2023 20:13
Expedido(a) notificação a(o) FABIANO DE OLIVEIRA ALVES
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14/08/2023 20:13
Expedido(a) notificação a(o) SEBASTIAO FERREIRA LOPES
-
08/08/2023 12:08
Audiência una designada (03/04/2024 09:10 - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
08/08/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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