TRT1 - 0100273-10.2024.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de FABIO AZEVEDO GONZALEZ em 02/09/2025
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22/08/2025 11:56
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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20/08/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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20/08/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d23438b proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 07 Relator: ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA RECORRENTE: UNAX SERVICOS DE LUBRIFICACAO INDUSTRIAL LTDA - ME RECORRIDO: FABIO AZEVEDO GONZALEZ Decisão monocrática EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO AUTOR.
OMISSÕES INEXISTENTES.
Só existe omissão na ausência de julgamento de matéria expressamente posta em debate, situação que não se confunde com a irresignação que desafia matéria recursal e extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração.
Embargos rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, UNAX SERVIÇOS DE LUBRIFICAÇÃO INDUSTRIAL LTDA - ME (Reclamada) opõe Embargos de Declaração à r. decisão monocrática (id 41be959) proferida no processo em epígrafe, em que figura como Recorrente, sendo Recorrido FÁBIO AZEVEDO GONZALEZ (Reclamante), apontando a Embargante “omissões” (i) quanto aos documentos que demonstram sua situação financeira e (ii) em relação ao disposto no § 2º do artigo 99 do CPC, e suscitando o prequestionamento. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, por tempestivos e subscritos por advogado regularmente constituído. MÉRITO ALEGADAS OMISSÕES QUANTO AOS DOCUMENTOS SOBRE SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA E EM RELAÇÃO À INTIMAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 99 DO CPC O Embargante alega “omissões” na r. decisão monocrática, tanto em relação aos documentos sobre sua situação financeira, quanto ao disposto no § 2º do artigo 99 do CPC.
Suscita o prequestionamento.
Pois bem.
Para que se volte à análise do que ficou decidido, é necessária a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado e, no caso dos autos, não se cogita dos vícios supramencionados, mas, de mero inconformismo da parte, nada havendo a declarar ou suprir, esgotando-se, ainda, aqui, toda e qualquer alegação com base nas matérias previstas legalmente para amparar este tipo de apelo, eis que, inexistente, in thesis, error in judicando, não havendo se falar de retificação que possa ser feita.
Ab initio, cumpre gizar que a omissão só se verifica na ausência de julgamento de matéria expressamente posta em debate, situação que não se confunde com a irresignação que desafia matéria recursal e se divorcia dos limites traçados na estreita via dos Embargos de Declaração.
Destaco que a r. decisão monocrática atacada enfrentou, de forma minuciosa e com clareza, a questão relativa à pretendida gratuidade de justiça e a isenção das custas processuais, verbis: “Vistos, etc. (…) Dispõe o § 4º do art. 790 da CLT (introduzido pela Lei n. 13.467/2017), verbis: “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. E não é suficiente a mera alegação da situação de hipossuficiência, a teor do quanto disposto no § 3º do art. 99, do CPC/2015, contrario sensu: “Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural”. Aqui vale por em relevo, ainda, o item II da Súmula n. 463, do C.
TST, verbis: ”No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. (g.n) Todavia, ao revés do alegado, o Reclamado não comprovou sua incapacidade para arcar com os custos processuais.
Os documentos juntados aos autos, incluindo o balancete analítico referente ao primeiro semestre de 2024 (Id. dd53f2f) e a declaração de faturamento (Id. 6629ff1), evidenciam que a empresa possui capacidade econômica para arcar com as despesas processuais, sem impossibilitar a continuidade de suas atividades. Assim, à míngua de prova em seu favor, não se há de supor que o Réu esteja em estado de miserabilidade tal que não possa arcar com as despesas relativas às custas do processo e ao depósito recursal. (…). Indefiro a gratuidade de justiça requerida. No entanto, nos termos da OJ n. 269 da SDI-1, do C.
TST, concedo ao Recorrente o prazo de cinco dias para, querendo, regularizar o preparo, com o pagamento das custas e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do apelo.” (Id. 41be959). (Grifos acrescidos). Repare bem que o entendimento deste Relator foi pela insuficiência de prova documental (incluindo o balancete analítico id. dd53f2f e a declaração de faturamento id. 6629ff1) que evidencie a incapacidade financeira da Ré para arcar com as despesas processuais, inexistindo omissão no particular.
Vale destacar ainda que há dispositivo na lei especial regulando a matéria, no caso § 4º do artigo 790 da CLT (que dispõe sobre a necessidade de comprovação de insuficiência de recursos para fazer jus à gratuidade de justiça), não prevendo prévia intimação da parte para comprovar os pressupostos legais do benefício.
Por tal motivo, não vislumbro omissão na r. decisão atacada.
De se notar, pois, que a r. decisão abordou as matérias devolvidas de forma completa e transparente quanto ao tema, inexistindo vício algum que possa ser sanado, restando evidente que, com o entendimento manifestado por este Relator o embargante não concordou.
Entretanto, deve atentar para o fato de que a pretensão reformatória não encontra nos Embargos de Declaração seara própria para discussão e alcance, de modo que, inexistindo os vícios estatuídos no art. 1.022 do CPC/2015, inapropriado é o manejo dos Aclaratórios.
Vale destacar que a reforma da r. decisão monocrática não há de ser discutida em sede de embargos declaratórios, diante do óbice a que se refere o artigo 836 da CLT.
Logo, não há omissões na r. decisão monocrática.
E sem que mais se alongue, quanto ao prequestionamento, importante destacar que a Súmula 297 do TST não dá direito a revisão do julgado sem os vícios estatuídos no artigo 1022 do CPC/2015.
Registrada a presente decisão, intimem-se as partes para ciência e retornem conclusos para julgamento do recurso ordinário. ANTE O EXPOSTO, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
FM-AGBV/ED/13-08-2025 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - UNAX SERVICOS DE LUBRIFICACAO INDUSTRIAL LTDA - ME -
19/08/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) FABIO AZEVEDO GONZALEZ
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19/08/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) UNAX SERVICOS DE LUBRIFICACAO INDUSTRIAL LTDA - ME
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19/08/2025 12:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de UNAX SERVICOS DE LUBRIFICACAO INDUSTRIAL LTDA - ME
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19/08/2025 10:20
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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13/03/2025 14:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/03/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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27/02/2025 04:59
Expedido(a) intimação a(o) UNAX SERVICOS DE LUBRIFICACAO INDUSTRIAL LTDA - ME
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27/02/2025 04:58
Não concedida a assistência judiciária gratuita a UNAX SERVICOS DE LUBRIFICACAO INDUSTRIAL LTDA - ME
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26/02/2025 13:04
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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18/09/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
MANDADO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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