TRT1 - 0100273-10.2024.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d23438b proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 07 Relator: ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA RECORRENTE: UNAX SERVICOS DE LUBRIFICACAO INDUSTRIAL LTDA - ME RECORRIDO: FABIO AZEVEDO GONZALEZ Decisão monocrática EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO AUTOR.
OMISSÕES INEXISTENTES.
Só existe omissão na ausência de julgamento de matéria expressamente posta em debate, situação que não se confunde com a irresignação que desafia matéria recursal e extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração.
Embargos rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, UNAX SERVIÇOS DE LUBRIFICAÇÃO INDUSTRIAL LTDA - ME (Reclamada) opõe Embargos de Declaração à r. decisão monocrática (id 41be959) proferida no processo em epígrafe, em que figura como Recorrente, sendo Recorrido FÁBIO AZEVEDO GONZALEZ (Reclamante), apontando a Embargante “omissões” (i) quanto aos documentos que demonstram sua situação financeira e (ii) em relação ao disposto no § 2º do artigo 99 do CPC, e suscitando o prequestionamento. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, por tempestivos e subscritos por advogado regularmente constituído. MÉRITO ALEGADAS OMISSÕES QUANTO AOS DOCUMENTOS SOBRE SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA E EM RELAÇÃO À INTIMAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 99 DO CPC O Embargante alega “omissões” na r. decisão monocrática, tanto em relação aos documentos sobre sua situação financeira, quanto ao disposto no § 2º do artigo 99 do CPC.
Suscita o prequestionamento.
Pois bem.
Para que se volte à análise do que ficou decidido, é necessária a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado e, no caso dos autos, não se cogita dos vícios supramencionados, mas, de mero inconformismo da parte, nada havendo a declarar ou suprir, esgotando-se, ainda, aqui, toda e qualquer alegação com base nas matérias previstas legalmente para amparar este tipo de apelo, eis que, inexistente, in thesis, error in judicando, não havendo se falar de retificação que possa ser feita.
Ab initio, cumpre gizar que a omissão só se verifica na ausência de julgamento de matéria expressamente posta em debate, situação que não se confunde com a irresignação que desafia matéria recursal e se divorcia dos limites traçados na estreita via dos Embargos de Declaração.
Destaco que a r. decisão monocrática atacada enfrentou, de forma minuciosa e com clareza, a questão relativa à pretendida gratuidade de justiça e a isenção das custas processuais, verbis: “Vistos, etc. (…) Dispõe o § 4º do art. 790 da CLT (introduzido pela Lei n. 13.467/2017), verbis: “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. E não é suficiente a mera alegação da situação de hipossuficiência, a teor do quanto disposto no § 3º do art. 99, do CPC/2015, contrario sensu: “Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural”. Aqui vale por em relevo, ainda, o item II da Súmula n. 463, do C.
TST, verbis: ”No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. (g.n) Todavia, ao revés do alegado, o Reclamado não comprovou sua incapacidade para arcar com os custos processuais.
Os documentos juntados aos autos, incluindo o balancete analítico referente ao primeiro semestre de 2024 (Id. dd53f2f) e a declaração de faturamento (Id. 6629ff1), evidenciam que a empresa possui capacidade econômica para arcar com as despesas processuais, sem impossibilitar a continuidade de suas atividades. Assim, à míngua de prova em seu favor, não se há de supor que o Réu esteja em estado de miserabilidade tal que não possa arcar com as despesas relativas às custas do processo e ao depósito recursal. (…). Indefiro a gratuidade de justiça requerida. No entanto, nos termos da OJ n. 269 da SDI-1, do C.
TST, concedo ao Recorrente o prazo de cinco dias para, querendo, regularizar o preparo, com o pagamento das custas e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do apelo.” (Id. 41be959). (Grifos acrescidos). Repare bem que o entendimento deste Relator foi pela insuficiência de prova documental (incluindo o balancete analítico id. dd53f2f e a declaração de faturamento id. 6629ff1) que evidencie a incapacidade financeira da Ré para arcar com as despesas processuais, inexistindo omissão no particular.
Vale destacar ainda que há dispositivo na lei especial regulando a matéria, no caso § 4º do artigo 790 da CLT (que dispõe sobre a necessidade de comprovação de insuficiência de recursos para fazer jus à gratuidade de justiça), não prevendo prévia intimação da parte para comprovar os pressupostos legais do benefício.
Por tal motivo, não vislumbro omissão na r. decisão atacada.
De se notar, pois, que a r. decisão abordou as matérias devolvidas de forma completa e transparente quanto ao tema, inexistindo vício algum que possa ser sanado, restando evidente que, com o entendimento manifestado por este Relator o embargante não concordou.
Entretanto, deve atentar para o fato de que a pretensão reformatória não encontra nos Embargos de Declaração seara própria para discussão e alcance, de modo que, inexistindo os vícios estatuídos no art. 1.022 do CPC/2015, inapropriado é o manejo dos Aclaratórios.
Vale destacar que a reforma da r. decisão monocrática não há de ser discutida em sede de embargos declaratórios, diante do óbice a que se refere o artigo 836 da CLT.
Logo, não há omissões na r. decisão monocrática.
E sem que mais se alongue, quanto ao prequestionamento, importante destacar que a Súmula 297 do TST não dá direito a revisão do julgado sem os vícios estatuídos no artigo 1022 do CPC/2015.
Registrada a presente decisão, intimem-se as partes para ciência e retornem conclusos para julgamento do recurso ordinário. ANTE O EXPOSTO, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
FM-AGBV/ED/13-08-2025 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - FABIO AZEVEDO GONZALEZ -
18/09/2024 19:19
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/09/2024 00:35
Decorrido o prazo de UNAX SERVICOS DE LUBRIFICACAO INDUSTRIAL LTDA em 03/09/2024
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03/09/2024 09:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/08/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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21/08/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 20:29
Expedido(a) intimação a(o) UNAX SERVICOS DE LUBRIFICACAO INDUSTRIAL LTDA
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20/08/2024 20:29
Expedido(a) intimação a(o) FABIO AZEVEDO GONZALEZ
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20/08/2024 20:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de UNAX SERVICOS DE LUBRIFICACAO INDUSTRIAL LTDA sem efeito suspensivo
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20/08/2024 10:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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20/08/2024 10:48
Encerrada a conclusão
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31/07/2024 17:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
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27/07/2024 02:51
Decorrido o prazo de FABIO AZEVEDO GONZALEZ em 26/07/2024
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26/07/2024 16:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/07/2024 16:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/07/2024 09:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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16/07/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/07/2024 10:32
Expedido(a) mandado a(o) UNAX SERVICOS DE LUBRIFICACAO INDUSTRIAL LTDA
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16/07/2024 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52430e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVOAnte o exposto, na reclamação trabalhista movida por FABIO AZEVEDO GONZALEZ em face de UNAX SERVIÇOS DE LUBRIFICAÇÃO INDUSTRIAL LTDA, reconheço o vínculo empregatício de 27/12/2022 a 26/01/2024, com salário de R$3.200,00, na função de Administrador de obras.Determino que reclamada proceda à anotação da CTPS do reclamante em 05 dias, após o trânsito em julgado e intimação pela Secretaria, sob pena de multa única no valor de R$500,00, a ser revertida ao trabalhador.Omissa a ré, autorizo que a Secretaria proceda às anotações na CTPS, sem prejuízo da cobrança da multa.Condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, conforme fundamentação:- aviso prévio de 33 dias, com projeção sobre as demais parcelas;- férias vencidas e proporcionais, todas com acréscimo de 1/3;- décimo terceiro salário proporcional de 2024; integral de 2018, 2019, 2020 e 2021;- multa do art. 477 da CLT;- multa do art. 467 da CLT sobre aviso prévio, férias proporcionais e décimo terceiro salário proporcional 2024, excluído o FGTS com multa.- FGTS com multa de 40%;- pagamento indenizado de 4 parcelas do seguro-desemprego;- horas extras e intervalos.Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação.Defiro a gratuidade de justiça ao reclamante.Honorários sucumbenciais conforme fundamentação.Custas de R$ 1.382,18, pela reclamada, resultantes de 2% sobre R$ 69.109,24, valor que ora atribuo à condenação.Sentença líquida.Após o trânsito em julgado, cumpra-se.Intimem-se as partes. FELIPE BERNARDES RODRIGUES Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
12/07/2024 21:50
Expedido(a) intimação a(o) FABIO AZEVEDO GONZALEZ
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12/07/2024 21:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.382,18
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12/07/2024 21:49
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de FABIO AZEVEDO GONZALEZ
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12/07/2024 21:49
Concedida a assistência judiciária gratuita a FABIO AZEVEDO GONZALEZ
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05/07/2024 09:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
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02/07/2024 17:00
Audiência inicial por videoconferência realizada (02/07/2024 14:09 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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26/06/2024 19:14
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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09/06/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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28/05/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
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28/05/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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27/05/2024 13:27
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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26/05/2024 19:15
Expedido(a) intimação a(o) FABIO AZEVEDO GONZALEZ
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26/05/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2024 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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09/03/2024 00:30
Decorrido o prazo de FABIO AZEVEDO GONZALEZ em 08/03/2024
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01/03/2024 09:57
Expedido(a) notificação a(o) UNAX SERVICOS DE LUBRIFICACAO INDUSTRIAL LTDA
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01/03/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
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01/03/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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29/02/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) FABIO AZEVEDO GONZALEZ
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29/02/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 09:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TAINA ANGEIRAS GOMES DOS SANTOS
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29/02/2024 09:11
Audiência inicial por videoconferência designada (02/07/2024 14:09 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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28/02/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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