TRT1 - 0101129-21.2023.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:50
Juntada a petição de Manifestação
-
01/09/2025 19:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 19:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
29/08/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
29/08/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
24/07/2025 13:20
Expedido(a) alvará a(o) ROBERTO FELIPPE DA SILVA JUNIOR
-
17/07/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 00:30
Decorrido o prazo de ROBERTO FELIPPE DA SILVA JUNIOR em 02/07/2025
-
30/06/2025 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
25/06/2025 10:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
25/06/2025 10:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 16:06
Juntada a petição de Manifestação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101129-21.2023.5.01.0024 RECLAMANTE: ROBERTO FELIPPE DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: CERDAL ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): ROBERTO FELIPPE DA SILVA JUNIOR Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da expedição do ofício de Id 2c7782f. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA FONSECA PASSOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO FELIPPE DA SILVA JUNIOR -
23/06/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO FELIPPE DA SILVA JUNIOR
-
23/06/2025 13:46
Expedido(a) ofício a(o) ROBERTO FELIPPE DA SILVA JUNIOR
-
19/06/2025 18:42
Expedido(a) alvará a(o) ROBERTO FELIPPE DA SILVA JUNIOR
-
02/06/2025 14:36
Juntada a petição de Manifestação
-
31/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de ROBERTO FELIPPE DA SILVA JUNIOR em 30/05/2025
-
29/05/2025 15:06
Expedido(a) ofício a(o) ROBERTO FELIPPE DA SILVA JUNIOR
-
22/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b0c05c proferido nos autos.
Compareça a parte autora na secretaria , munido de sua CTPS , no dia 29/05/2025 as 11:00 horas a fim de que seja procedida a baixa em sua CTPS , conforme despacho de id efdae56.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO FELIPPE DA SILVA JUNIOR -
21/05/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO FELIPPE DA SILVA JUNIOR
-
21/05/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 08:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
08/05/2025 05:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 13:24
Juntada a petição de Manifestação
-
29/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 28/04/2025
-
28/04/2025 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
26/04/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de CERDAL ENGENHARIA LTDA em 15/04/2025
-
15/04/2025 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
15/04/2025 09:41
Juntada a petição de Manifestação
-
06/04/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 15:22
Juntada a petição de Impugnação
-
02/04/2025 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
31/03/2025 21:16
Juntada a petição de Manifestação
-
27/03/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
27/03/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) CERDAL ENGENHARIA LTDA
-
24/03/2025 10:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c15b49 proferido nos autos.
Intime-se a Reclamada a manifestar-se sobre os cálculos da parte contrária, apontando especificamente os itens e valores de discordância, apresentando os valores que entender devidos, sob pena de preclusão, na forma do artigo 879, CLT, observando os parâmetros supracitados, em 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da ré, à Contadoria para verificação dos cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
21/03/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
21/03/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
21/03/2025 10:37
Iniciada a liquidação
-
21/03/2025 10:37
Transitado em julgado em 18/03/2025
-
20/03/2025 17:16
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
19/03/2025 12:40
Recebidos os autos para prosseguir
-
16/09/2024 11:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
13/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de CERDAL ENGENHARIA LTDA em 12/09/2024
-
10/09/2024 20:22
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/09/2024 13:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de CERDAL ENGENHARIA LTDA em 29/08/2024
-
28/08/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) CERDAL ENGENHARIA LTDA
-
28/08/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
27/08/2024 20:29
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
27/08/2024 20:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROBERTO FELIPPE DA SILVA JUNIOR sem efeito suspensivo
-
26/08/2024 14:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
17/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 16/08/2024
-
14/08/2024 19:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
13/08/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) CERDAL ENGENHARIA LTDA
-
05/08/2024 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
05/08/2024 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
02/08/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
02/08/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO FELIPPE DA SILVA JUNIOR
-
02/08/2024 11:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ROBERTO FELIPPE DA SILVA JUNIOR
-
25/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 24/07/2024
-
22/07/2024 14:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
19/07/2024 19:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
12/07/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c897ed9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA ROBERTO FELIPPE DA SILVA JUNIOR ajuiza reclamação trabalhista em face de CERDAL ENGENHARIA LTDA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, pelos fatos e fundamentos expostos em sua inicial, instruindo-a com documentos. Ausente a 1º reclamada.Presente a 2ª ré, apresentando contestação com documentos.Alçada fixada no valor da inicial. Encerrada a instrução processual, prejudicada a conciliação .DA FUNDAMENTAÇÃOAnte o exposto, aplico ao 1º RÉU a pena de confissão quanto à matéria de fato.Esclareço, contudo, que a confissão quanto à matéria de fato não impede a formação do convencimento do magistrado em relação às questões de direito e tampouco impede a devida apreciação dos elementos de prova constantes dos autos.A reforçar o convencimento, a documentação produzida é manifesta e confirma sua condição de empregada.Corolário natural da presunção de veracidade dos fatos, procede a rescisão indireta.No entanto, conforme declarado pela próprio autor o último dia de prestação de serviços foi em Março de 2020, sendo-lhe concedido auxílio emergencial até Dezembro de 2020, não havendo qualquer documentação a comprovar a renovação do benefício após esta data, ônus que competia ao autor, à luz do art.818, I da CLT.Pelo exposto procede o pedido de rescisão indireta, tendo como data de rescisão contratual 31/12/2020, restando deferido o pagamento das verbas rescisórias, no caso saldo de salário de 10 dias, Aviso Prévio proporcional, 13º salário proporcional, Férias vencidas 2018/2019e 2019/2020, além das Férias proporcionais 2020/2021.Fica resguardada a integralidade do Fundo de Garantia, além da multa de 40% sobre o total devido.Deferido o pagamento do auxílio alimentação , diante da ausência de comprovação da sua concessão.Por não observado o prazo previsto no §6º do art. 477 da CLT para pagamento das verbas resilitórias, devido o pagamento da multa de que trata o §8º do mesmo dispositivo legal, no importe equivalente a um salário-base.Não pagas as verbas resilitórias incontroversas na primeira audiência, devido o pagamento da multa de que trata o art. 467 da CLT, no percentual de 50% sobre aviso prévio, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS.Extinto sem resolução do mérito o item "27", por tratar-se de meios de prova e não objeto de pretensão em si.Diante da revelia da 1ª ré, com o trânsito em julgado deverá a secretaria da vara expedir ofício para habilitação junto ao Seguro Desemprego, ficando garantida a indenização substitutiva em caso de impossibilidade de recebimento por fato atribuível à ré.DO DANO MORAL Improcede o pedido A dispensa pura trata-se de regular exercício de um direito.
Não havendo nenhum elemento de convicção em favor da autora de que houve qualquer ofensa à sua honra ou dignidade pessoal, improcede qualquer pretensão a título de dano moral.Ainda que demonstrado nos autos que a Reclamada tenha deixado de pagar à demandante as obrigações no prazo, cabia a esta demonstrar os transtornos que isso teria causado, os quais teriam gerados os alegados danos morais, já que apenas a conduta irregular da demandada não gera automaticamente o dever de indenizar, ainda que reprovável e passível de gerar perturbação na vida do trabalhador.
De tal ônus não se desincumbiu a autora.
A ausência de demonstração dos fatos que teriam levado a transtornos relevantes pela parte autora enseja apenas a reparação dos prejuízos materiais, deferidos em item anterior, mas não dos danos morais propriamente ditos, sob pena de banalização deste instituto jurídico. No mesmo sentido é a tese jurídica prevalecente 01 do presente TRT da1ª Região: "TESE JURÍDICA PREVALECENTE - 01 DANO MORAL.INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBASRESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOSDIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa,não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I)de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIACom relação à responsabilidade subsidiária, em que pese a existência de contrato de prestação de serviço, de acordo com os limites traçados na lide não cabe a responsabilidade objetiva do tomador do serviço, portanto deve o Juízo pauta-se nos limites na lide na forma dos arts. 141 e 492 do CPC.
Improcede.DA GRATUIDADE DE JUSTIÇADeferida a gratuidade da justiça ao reclamante, por estarem presentes os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSTendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10 % sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT No tocante ao 1º réu, fixo os honorários em 10 % sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe.Quanto as 2ª reclamadas, diante da total improcedência do pedido, fixo honorários em 10% 0 % sobre o valor da causa, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. 3.
DISPOSITIVOISTO POSTO, resolve a 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO decidir pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, para condenar a reclamada a satisfazer as pretensões da reclamante na forma da fundamentação que a este decisum integra para todos os efeitos legais, deduzidas todas as parcelas pagas sob idênticos títulos, a fim de não gerar enriquecimento sem causa.Honorários advocatícios devidos na forma da fundamentaçãoJuros e correção monetária na forma da Lei 8.177/91. Custas de R$ 300,00, sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado à condenação, pela ré. Oportunamente serão deduzidas a cota previdenciária e alíquota do imposto de renda, respeitados os sujeitos passivos na forma da legislação vigente, cuja responsabilidade na retenção e recolhimento é da ré, observado a Lei 8.541/92 e Provimento CGJT n. 3/84, alterações posteriores (OJ 228 da SDI -I do TST), os arts. 20 e 29, da Lei 8.212/91, Súmulas 368 e 381 e OJ 400, da SDI-1, todas do TST.Intimem-se.JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDAJuiz do Trabalho Titular JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
11/07/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO FELIPPE DA SILVA JUNIOR
-
11/07/2024 11:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
11/07/2024 11:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROBERTO FELIPPE DA SILVA JUNIOR
-
24/04/2024 14:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
22/04/2024 22:58
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2024 11:58
Audiência inicial por videoconferência realizada (01/04/2024 10:05 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/04/2024 08:47
Juntada a petição de Manifestação
-
27/03/2024 13:10
Juntada a petição de Contestação
-
27/03/2024 13:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/12/2023 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2023
-
15/12/2023 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
-
13/12/2023 16:17
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
13/12/2023 16:17
Expedido(a) notificação a(o) CERDAL ENGENHARIA LTDA
-
13/12/2023 16:17
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO FELIPPE DA SILVA JUNIOR
-
05/12/2023 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
-
05/12/2023 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
-
04/12/2023 06:24
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO FELIPPE DA SILVA JUNIOR
-
04/12/2023 06:23
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ROBERTO FELIPPE DA SILVA JUNIOR
-
01/12/2023 14:25
Audiência inicial por videoconferência designada (01/04/2024 10:05 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/12/2023 10:44
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
30/11/2023 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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