TRT1 - 0101129-21.2023.5.01.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de CERDAL ENGENHARIA LTDA em 18/03/2025
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12/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 11/03/2025
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12/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de ROBERTO FELIPPE DA SILVA JUNIOR em 11/03/2025
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21/02/2025 15:44
Conhecido o recurso de ROBERTO FELIPPE DA SILVA JUNIOR - CPF: *80.***.*27-66 e provido em parte
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20/02/2025 02:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/02/2025
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20/02/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 02:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/02/2025
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20/02/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101129-21.2023.5.01.0024 2ª Turma Gabinete 13 Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE RECORRENTE: ROBERTO FELIPPE DA SILVA JUNIOR RECORRIDO: CERDAL ENGENHARIA LTDA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Para ciência do acórdão de id a0dc308. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
SIMONE DANTAS DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO FELIPPE DA SILVA JUNIOR -
19/02/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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19/02/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) CERDAL ENGENHARIA LTDA
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19/02/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO FELIPPE DA SILVA JUNIOR
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24/01/2025 09:10
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 09:30 PRESENCIAL-HÍBRIDA. ()
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13/11/2024 06:51
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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09/10/2024 09:32
Juntada a petição de Manifestação
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04/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/10/2024
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03/10/2024 10:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/10/2024 10:54
Incluído em pauta o processo para 06/11/2024 09:00 VIRTUAL ()
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29/09/2024 17:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/09/2024 11:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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16/09/2024 11:21
Distribuído por sorteio
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c897ed9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA ROBERTO FELIPPE DA SILVA JUNIOR ajuiza reclamação trabalhista em face de CERDAL ENGENHARIA LTDA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, pelos fatos e fundamentos expostos em sua inicial, instruindo-a com documentos. Ausente a 1º reclamada.Presente a 2ª ré, apresentando contestação com documentos.Alçada fixada no valor da inicial. Encerrada a instrução processual, prejudicada a conciliação .DA FUNDAMENTAÇÃOAnte o exposto, aplico ao 1º RÉU a pena de confissão quanto à matéria de fato.Esclareço, contudo, que a confissão quanto à matéria de fato não impede a formação do convencimento do magistrado em relação às questões de direito e tampouco impede a devida apreciação dos elementos de prova constantes dos autos.A reforçar o convencimento, a documentação produzida é manifesta e confirma sua condição de empregada.Corolário natural da presunção de veracidade dos fatos, procede a rescisão indireta.No entanto, conforme declarado pela próprio autor o último dia de prestação de serviços foi em Março de 2020, sendo-lhe concedido auxílio emergencial até Dezembro de 2020, não havendo qualquer documentação a comprovar a renovação do benefício após esta data, ônus que competia ao autor, à luz do art.818, I da CLT.Pelo exposto procede o pedido de rescisão indireta, tendo como data de rescisão contratual 31/12/2020, restando deferido o pagamento das verbas rescisórias, no caso saldo de salário de 10 dias, Aviso Prévio proporcional, 13º salário proporcional, Férias vencidas 2018/2019e 2019/2020, além das Férias proporcionais 2020/2021.Fica resguardada a integralidade do Fundo de Garantia, além da multa de 40% sobre o total devido.Deferido o pagamento do auxílio alimentação , diante da ausência de comprovação da sua concessão.Por não observado o prazo previsto no §6º do art. 477 da CLT para pagamento das verbas resilitórias, devido o pagamento da multa de que trata o §8º do mesmo dispositivo legal, no importe equivalente a um salário-base.Não pagas as verbas resilitórias incontroversas na primeira audiência, devido o pagamento da multa de que trata o art. 467 da CLT, no percentual de 50% sobre aviso prévio, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS.Extinto sem resolução do mérito o item "27", por tratar-se de meios de prova e não objeto de pretensão em si.Diante da revelia da 1ª ré, com o trânsito em julgado deverá a secretaria da vara expedir ofício para habilitação junto ao Seguro Desemprego, ficando garantida a indenização substitutiva em caso de impossibilidade de recebimento por fato atribuível à ré.DO DANO MORAL Improcede o pedido A dispensa pura trata-se de regular exercício de um direito.
Não havendo nenhum elemento de convicção em favor da autora de que houve qualquer ofensa à sua honra ou dignidade pessoal, improcede qualquer pretensão a título de dano moral.Ainda que demonstrado nos autos que a Reclamada tenha deixado de pagar à demandante as obrigações no prazo, cabia a esta demonstrar os transtornos que isso teria causado, os quais teriam gerados os alegados danos morais, já que apenas a conduta irregular da demandada não gera automaticamente o dever de indenizar, ainda que reprovável e passível de gerar perturbação na vida do trabalhador.
De tal ônus não se desincumbiu a autora.
A ausência de demonstração dos fatos que teriam levado a transtornos relevantes pela parte autora enseja apenas a reparação dos prejuízos materiais, deferidos em item anterior, mas não dos danos morais propriamente ditos, sob pena de banalização deste instituto jurídico. No mesmo sentido é a tese jurídica prevalecente 01 do presente TRT da1ª Região: "TESE JURÍDICA PREVALECENTE - 01 DANO MORAL.INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBASRESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOSDIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa,não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I)de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIACom relação à responsabilidade subsidiária, em que pese a existência de contrato de prestação de serviço, de acordo com os limites traçados na lide não cabe a responsabilidade objetiva do tomador do serviço, portanto deve o Juízo pauta-se nos limites na lide na forma dos arts. 141 e 492 do CPC.
Improcede.DA GRATUIDADE DE JUSTIÇADeferida a gratuidade da justiça ao reclamante, por estarem presentes os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSTendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10 % sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT No tocante ao 1º réu, fixo os honorários em 10 % sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe.Quanto as 2ª reclamadas, diante da total improcedência do pedido, fixo honorários em 10% 0 % sobre o valor da causa, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. 3.
DISPOSITIVOISTO POSTO, resolve a 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO decidir pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, para condenar a reclamada a satisfazer as pretensões da reclamante na forma da fundamentação que a este decisum integra para todos os efeitos legais, deduzidas todas as parcelas pagas sob idênticos títulos, a fim de não gerar enriquecimento sem causa.Honorários advocatícios devidos na forma da fundamentaçãoJuros e correção monetária na forma da Lei 8.177/91. Custas de R$ 300,00, sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado à condenação, pela ré. Oportunamente serão deduzidas a cota previdenciária e alíquota do imposto de renda, respeitados os sujeitos passivos na forma da legislação vigente, cuja responsabilidade na retenção e recolhimento é da ré, observado a Lei 8.541/92 e Provimento CGJT n. 3/84, alterações posteriores (OJ 228 da SDI -I do TST), os arts. 20 e 29, da Lei 8.212/91, Súmulas 368 e 381 e OJ 400, da SDI-1, todas do TST.Intimem-se.JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDAJuiz do Trabalho Titular JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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