TRT1 - 0100141-68.2021.5.01.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/06/2025 20:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/05/2025 04:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/06/2025
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30/05/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 04:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/06/2025
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30/05/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100141-68.2021.5.01.0024 10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES RECORRENTE: ALEXANDRE LOPES SAMPAIO RECORRIDO: FLORIDA BAR LTDA - ME ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer o recurso interposto pelo reclamante e, por unanimidade, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer o pagamento de gorjetas pagas 'por fora' e determinar a sua integração à remuneração com repercussões, bem como condenar ao pagamento de diferenças de gorjetas e intervalo intrajornada, observados os termos e parâmetros contidos na fundamentação.
Juros e correção monetária na forma decidida através do julgamento dos processos STF-ADCs 58 e 59 e ADI-4425 e STF-ADI-4357., ou seja, em relação à fase extrajudicial, qual seja, a que antecede o ajuizamento da presente ação trabalhista, deve ser utilizado como fator econômico o IPCA-e, acrescidos dos juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, na fase judicial, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC.
Ficará a cargo do reclamante a contribuição relativa ao imposto de renda, cabendo ao réu o seu recolhimento, autorizada a dedução da cota parte do obreiro, nos termos da súmula 368 do c.TST.
Não há incidência de imposto de renda sobre juros de mora, nos termos da OJ 400 da SDI-1 do C.
TST.
Cada parte arcará com sua cota de contribuição ao INSS, cabendo ao reclamado fazer o recolhimento respectivo, nos termos da OJ 363 da SDI-1 do C.
TST (art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91), bem como súmula 368 do c.TST.
São devidos honorários advocatícios de sucumbência a favor do patrono da reclamante, que ora fixo em 10% sobre o valor líquido da condenação, a ser apurado em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.
Custas invertidas.
Valor da condenação fixado em R$ 100.000,00.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
PAULA VAZ PINTO DE CASTRO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE LOPES SAMPAIO -
29/05/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) FLORIDA BAR LTDA - ME
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29/05/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE LOPES SAMPAIO
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09/05/2025 08:13
Conhecido o recurso de ALEXANDRE LOPES SAMPAIO - CPF: *46.***.*26-59 e provido em parte
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15/04/2025 12:37
Incluído em pauta o processo para 07/05/2025 10:00 07/05/25 SESSÃO PRESENCIAL ()
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25/02/2025 09:29
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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18/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/12/2024
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17/12/2024 15:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/12/2024 15:52
Incluído em pauta o processo para 17/02/2025 08:00 17/02/2025 sessão virtual - Des. LEONARDO ()
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22/11/2024 12:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/11/2024 12:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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08/08/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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