TRT1 - 0100434-71.2024.5.01.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/08/2025
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21/08/2025 10:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/08/2025 10:11
Incluído em pauta o processo para 17/09/2025 09:30 VIRTUAL 2. ()
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04/07/2025 09:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/07/2025 13:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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23/06/2025 10:17
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 195091f proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO RECORRENTE: DARLAN DE OLIVEIRA, GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP RECORRIDO: DARLAN DE OLIVEIRA, GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de recurso ordinário da reclamada GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA. - EPP, nos autos da ação que lhe é movida por DARLAN DE OLIVEIRA, interposto contra a sentença proferida pela M.M.
Juíza do Trabalho PATRÍCIA DA SILVA LIMA, da 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou procedente em parte o pedido.
A recorrente almeja, dentre outros direitos, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista que passa atualmente por grave crise financeira e consegue, com extrema dificuldade, honrar seus compromissos básicos, porém não dispõe de recursos para pagamento do depósito recursal e custas.
Ressalta que, como EPP, vem enfrentando dificuldades financeiras para se manter desde o início das medidas de segurança e sanitárias determinadas em razão da pandemia de COVID-19 declarada pela OMS, uma vez que com o fechamento de diversos postos de trabalho e inadimplência de outros contratantes, como inclusive noticiado em telejornal a falta de pagamento da própria Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
Analiso.
Há de se destacar que, nos termos do item II, da Súmula n. 463, do C.
TST, no caso de pessoa jurídica, para a concessão da gratuidade de justiça, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
No presente caso, contudo, não restou demonstrado nos autos que a recorrente não tem condições de efetuar o pagamento do preparo.
Nem mesmo o fato de ser empresa de pequeno porte foi provado nos autos.
Não houve juntada de extratos bancários, declarações de imposto de renda e/ou outros documentos comprobatórios.
Diante disso, indefiro a gratuidade de justiça requerida.
Assim, deve comprovar o recolhimento do depósito recursal e das custas, como pressuposto para o processamento do Recurso Ordinário interposto, no prazo de cinco dias, sob pena de não ser provido seu recurso, na forma prevista no art. 99, § 7º, do CPC: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” (grifos nossos) Isto posto, intime-se a recorrente para que comprove o recolhimento do depósito recursal e das custas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não ser provido o seu recurso, na forma prevista nos arts. 99, § 7º, art. 932, parágrafo único e art. 1.007, § 2º, todos do CPC.
Inteligência da OJ 269 da SDI-I.
Cumprido ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos. LR RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
DALVA MACEDO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP -
10/06/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP
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10/06/2025 18:39
Proferida decisão
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10/06/2025 08:06
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
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02/06/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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