TRT1 - 0100448-47.2022.5.01.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc4aad3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Não havendo saldo nos autos, arquive-se o processo definitivamente FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - GESPRAN CONSERVACAO LTDA - EPP -
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9a95f4 proferido nos autos.
DECISÃO Vistos etc. 1- Considerando que nos autos há depósito efetuado pela Ré, em valor equivalente a 30% do valor da execução, defiro o requerimento de parcelamento do valor homologado, nos termos do artigo 916 do CPC/2015. 1.1.
A Ré deverá comprovar o pagamento do saldo devedor remanescente devido à parte autora todo dia 05, em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, sob pena de prosseguimento da execução.
Os valores devidos a título de cota previdenciária deverão ser comprovados por ocasião da última parcela devida ao credor, devidamente recolhidos em guia própria, sob pena de imediata execução. 2.
Caso seja de interesse da parte credora receber diretamente através de depósito em conta-corrente, deverá indicar, no prazo de cinco dias, os dados bancários necessários (Banco, Agência, conta-corrente/conta-poupança, destinatário, CPF/CNPJ), devendo a reclamada ser intimada para ciência, comprovando-se nos autos em até 5 dias do vencimento da respectiva parcela, presumindo-se, no silêncio, que os valores não foram pagos, dando-se prosseguimento à execução. 2.1.
O depósito em conta-corrente/poupança do patrono do credor somente será admitido caso este possua poderes especiais para receber e dar quitação. 2.2.
No silêncio do credor, expeçam-se os respectivos alvarás mês a mês, no limite do crédito apurado 3- Cumprido integralmente o parcelamento, registre-se para fins estatísticos e retornem conclusos para sentença de extinção da execução, se for o caso, ou arquive-se o processo definitivamente. 4- Intimem-se as partes para ciência. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SEVERINO LUIZ DA SILVA -
19/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61848c7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. ACOLHO a atualização dos cálculos realizada pela contadoria. Intime-se a 2ª Reclamada para efetuar o pagamento em 48h por DO, uma vez que já foi citada da presente execução.
Decorrido o prazo, proceda-se ao bloqueio dos ativos financeiros da ré, através do convênio SISBAJUD. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SEVERINO LUIZ DA SILVA -
18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b862eb proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.1 - Expeça-se alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação da parte autora ao seguro desemprego.2 - Designo o dia 30/07/2024, às 14:00 horas, para que a 1ª ré GESPRAN efetue as anotações pertinentes na carteira profissional da parte autora, a qual deverá ser apresentada pelo(a) Autor(a), na Secretaria da 69ª Vara do Trabalho, situada na RUA DO LAVRADIO, 132, 10º andar, LAPA/CENTRO, RIO DE JANEIRO, sob pena de multa de R$ 500,00 em caso de ausência injustificada da demandada.
A Secretaria da Vara fica autorizada a fazê-lo em caso de ausência da demandada, sem prejuízo da multa aplicada.
Int. 3 - Intimem-se as partes para apresentar cálculos de liquidação no prazo comum de 10 (dez) dias, conforme o art. 879, §1º, CLT.4 - Findo o prazo acima, as partes terão o prazo comum de 8 (oito) dias para a impugnação de que trata do art. 879, §2º, CLT, já ficando para tanto intimadas.5 - Tudo cumprido, remetam-se os autos conclusos para análise dos cálculos apresentados.6 - Os cálculos das partes deverão observar os seguintes parâmetros: I- CÁLCULOS:Os cálculos deverão ser elaborados através do sistema PJe-Calc, nos termos do §7º do art. 22 da Resolução CSJT n° 185/2017, com o envio do arquivo “.pjc”, a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela contadoria do juízo.Vídeo com instruções de envio .pjc: https://youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4. II- PRINCIPAL:1.
Apresentação da variação salarial;2.
Memória de cálculo justificando todos os valores apresentados e os quantitativos mensais de horas extras;3.
Discriminação mês-a-mês envolvendo todas as parcelas devidas, as quais deverão apresentar seus totais, inclusive dedução das contribuições previdenciárias nas parcelas cabíveis e atualização das mesmas.4.
Integração das horas extras trabalhadas pela média do número de horas, multiplicado pelo valor da hora extraordinária por ocasião das férias, décimo terceiro ou rescisão (nº horas extras x valor da hora extra);5.
Cálculo do RSR, efetuado à base de 1/6 da parcela que se pretende integrar.6.
Diferenças salariais oriundas de planos econômicos, limitadas à data base da categoria profissional, devendo ser juntada, caso já não exista nos autos, cópia de norma coletiva que comprove a data-base à época dos planos;7.
Cálculo do vale-transporte observando as tarifas vigentes na época própria, e a dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos termos do art. 9̊, I do Decreto de 95.247, de 17.11.87);8.
Cálculo do seguro-desemprego, nos termos da legislação vigente à época da rescisão do contrato;9.
Cálculo de diferenças das férias observando, no caso das gozadas, o mês em que o foram, e no caso das indenizadas, o mês da rescisão;10.
Dedução de todas as parcelas já pagas sob idênticos títulos, dentro dos limites do mês;11.
Multa de 40% referente ao FGTS, desmembrada mês a mês (computada junto com os 8%); III- ATUALIZAÇÃO1. Época própria: 1º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, conforme a SÚMULA 381 DO C.
TST,2.
Deverão ser utilizados valores nas moedas vigentes à época própria.
Após atualização (principal x índice), os valores deverão ser convertidos em R$, conforme abaixo:CZS 12.750.000.000 ; NczS e CrS 12.750.000 ; CRS 12.750.3.
No período de março a junho de 94 os cálculos devem ser elaborados em cruzeiros reais, jamais em URV.4 - Deverão ser observados os critérios de aplicação de correção monetária e juros fixados pelo STF na ADC 58, conforme discriminado abaixo:a) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos: serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); b) processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária: observar-se-ão esses critérios (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês);c) processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros e correção monetária: IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual;d) processos em curso: IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual.5.
As custas, quando cabíveis, deverão ser incluídas no cálculo, em parcela à parte, já atualizadas. IV- DESCONTOS LEGAIS1.
O Imposto de Renda será apurado pelo montante atualizado conforme Súmula 368 do C.
TST.2.
A cota previdenciária será apurada considerando o fato gerador nos termos da Súmula 368 do C.TST, IV e V.2.1 Com relação à cota previdenciária parte empregado é efetuado mês a mês, devendo observar o valor que a executada utilizou como base para fazer o desconto previdenciário na época própria, a fim de se apurar um novo salário de contribuição (salário antigo + verba deferida), respeitando o teto máximo de contribuição da época.
E assim, deduzir do valor apurado a contribuição social já recolhida pelo empregador na época própria, para apurar a diferença de INSS a ser deduzida do crédito do reclamante.2.2.
Com relação à cota previdenciária parte empregador indicar o percentual utilizado, devendo aplicar 20%, acrescido de 1, 2 ou 3% correspondente ao risco ambiental de trabalho incidente sobre as parcelas passíveis de incidência de contribuição previdenciária apuradas no cálculo de liquidação de sentença.
Ressalto que não é competência da Justiça do Trabalho apurar cota de terceiros. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
08/07/2024 13:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de GESPRAN CONSERVACAO LTDA - EPP em 02/07/2024
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03/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de SEVERINO LUIZ DA SILVA em 02/07/2024
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03/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 02/07/2024
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19/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
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19/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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19/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
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19/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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19/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
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19/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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17/06/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) GESPRAN CONSERVACAO LTDA - EPP
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17/06/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO LUIZ DA SILVA
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17/06/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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14/06/2024 13:51
Conhecido o recurso de OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-69 e não provido
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18/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/05/2024
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17/05/2024 08:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/05/2024 08:54
Incluído em pauta o processo para 12/06/2024 13:00 Principal 13hs ()
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10/04/2024 17:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/12/2023 14:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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24/11/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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