TRT1 - 0100313-22.2024.5.01.0471
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de GLAUCIA DUARTE RODRIGUES ROCHA em 01/09/2025
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02/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de CLOVIS BAPTISTA DA SILVA em 01/09/2025
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02/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUCIA HELENA DUARTE DE SOUZA em 01/09/2025
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19/08/2025 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbf6982 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: LUCIA HELENA DUARTE DE SOUZA RECORRIDO: CLOVIS BAPTISTA DA SILVA, GLAUCIA DUARTE RODRIGUES ROCHA Vistos etc, Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela Ré, LÚCIA HELENA DUARTE DE SOUZA, em face da r. sentença proferida pela MMª.
Juíza do Trabalho VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA, da 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna, que julgou os pedidos parcialmente procedentes, com complemento por aclaratórios. A Ré postula a reforma da sentença quanto à rescisão indireta, às verbas rescisórias, às diferenças salariais, ao adicional noturno, à expedição de ofício e aos honorários advocatícios.
Por outro lado, em contrarrazões, o Reclamante argumentou que o recurso patronal não deveria ser conhecido, tendo em vista a ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Nos termos da decisão monocrática de fls. 410/416, foi indeferida a gratuidade de justiça em favor da Ré, ante a ausência de comprovação de hipossuficiência, tendo sido deferido à parte o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, pela metade, nos termos do artigo 899, §9º da CLT, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Pois bem. A Reclamada interpôs recurso ordinário sem efetuar o recolhimento do preparo, que é pressuposto extrínseco ao conhecimento do apelo. Verifica-se, ainda, que a Ré não trouxe elementos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência, conforme fundamentado na decisão monocrática que rejeitou o pedido de gratuidade de justiça. Outrossim, ressalta-se que, em segundo grau, foi observado o teor do artigo 99, § 7º do CPC, sendo oportunizado prazo à Reclamada para que efetuasse o pagamento das custas processuais e do depósito recursal, pela metade.
Em seguida, a parte apresentou pedido de reconsideração em fls. 426, juntando os documentos de fls. 427/439, sem contudo, efetuar o recolhimento devido, o que impõe o não conhecimento do recurso por deserção. Diante disso, indeferida a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 790, § 4º da CLT e da Súmula nº 463, II do TST, e não tendo a Reclamada efetuado o recolhimento do preparo no prazo do artigo 99, § 7º do CPC, afigura-se deserto o recurso patronal interposto. Ante o exposto, conforme autoriza o artigo 932, III do CPC, não conheço do recurso interposto pela Ré, por deserção. CJM/dbao RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
CLAUDIO JOSE MONTESSO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUCIA HELENA DUARTE DE SOUZA -
18/08/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCIA DUARTE RODRIGUES ROCHA
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18/08/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) CLOVIS BAPTISTA DA SILVA
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18/08/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA HELENA DUARTE DE SOUZA
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18/08/2025 09:00
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de LUCIA HELENA DUARTE DE SOUZA
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07/08/2025 07:58
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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06/08/2025 11:38
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 10:21
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCIA DUARTE RODRIGUES ROCHA
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29/07/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) CLOVIS BAPTISTA DA SILVA
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29/07/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA HELENA DUARTE DE SOUZA
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29/07/2025 10:23
Não concedida a assistência judiciária gratuita a LUCIA HELENA DUARTE DE SOUZA
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28/07/2025 21:47
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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28/07/2025 21:46
Encerrada a conclusão
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25/07/2025 19:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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21/07/2025 10:01
Distribuído por sorteio
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f822a40 proferida nos autos.
Vistos, etc.
A reclamada LUCIA HELENA DUARTE DE SOUZA, intimada em 24/06/2024 para ciência da sentença, interpôs Recurso Ordinário em 03/07/2024, dentro do prazo recursal.
Regular representação processual (Id 2753a9a ).
Custas judiciais dispensada do recolhimento.
Inexigível depósito recursal.
Sendo assim, dou seguimento ao recurso ordinário.
Venha o Reclamante com as contrarrazões, bem como ciente as demais rés.
Prazo: 08 dias.
Após, ao E.
TRT.
ITAPERUNA/RJ, 04 de julho de 2025.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIA HELENA DUARTE DE SOUZA - GLAUCIA DUARTE RODRIGUES ROCHA - LUCIA HELENA DUARTE DE SOUZA *27.***.*65-02 -
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb5add5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, o Juízo da Vara do Trabalho de Itaperuna-RJ decide julgar parcialmente procedentes os Embargos de Declaração opostos pela parte reclamada, para suprir a omissão apontada, conforme fundamentação supra, mas sem conferir efeito modificativo ao julgado; e julgar procedentes os embargos opostos pela parte reclamante, para suprir a omissão apontada, conforme fundamentação supra, conferindo efeito modificativo ao julgado.
A fundamentação do julgado integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais.
Intimem-se as partes.
VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIA HELENA DUARTE DE SOUZA - GLAUCIA DUARTE RODRIGUES ROCHA - LUCIA HELENA DUARTE DE SOUZA *27.***.*65-02 -
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef23657 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por CLOVIS BAPTISTA DA SILVA em face das reclamadas LUCIA HELENA DUARTE DE SOUZA e GLAUCIA DUARTE RODRIGUES ROCHA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais, decido: - EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias não realizadas ao longo do vínculo de emprego, em razão da incompetência material, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC; - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar as reclamadas, de forma solidária, a pagar à parte reclamante, no prazo de 8 dias (art. 832, §1º, CLT), as seguintes parcelas: - Diferenças salariais de todo o período contratual, entre o salário recebido de R$ 1.350,00 e o salário devido de R$ 1.503,00; - Aviso prévio indenizado de 30 dias; - 13º salários de proporcionais de 03/12; - Férias+1/3 proporcionais de 03/12; - Depósitos de FGTS de todo o período contatual, inclusive sobre o aviso prévio; - Multa de 40% sobre os todos os depósitos de FGTS; - Multa do art. 477, §8º, da CLT; - Multa do art. 467 da CLT (a incidir sobre aviso prévio, saldo de salário, férias+1/3 proporcionais, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre os depósitos de FGTS). - Adicional noturno, sobre as horas trabalhadas no período das 22h00 às 05h00, com reflexos nas verbas de aviso prévio, férias +1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%.
OBRIGAÇÃO DE FAZER: Determino, por consequência, que a parte reclamada proceda à anotação da CTPS da parte reclamante, com admissão em 18/01/2023 e dispensa em 30/05/2023, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, o qual integra o contrato de trabalho para todos os fins (art. 487, §1º, da CLT), na função de Barman, com salário de R$ 1.503,00.
Após o trânsito em julgado da decisão, deve a parte reclamada proceder à anotação da CTPS da parte reclamante, no prazo de 10 dias, a contar da notificação específica para tal, sob pena de multa de R$ 1.000,00, pelo descumprimento da obrigação.
Caso se trate de CTPS digital, deve a reclamada, no mesmo prazo acima, proceder à baixa nos sistemas da Receita Federal, comprovando o cumprimento da providência nos autos, sob pena de multa de R$ 1.000,00, pelo descumprimento da obrigação.
Caso a parte reclamada não cumpra a obrigação no prazo concedido, deve a Secretaria da Vara proceder a anotação da CTPS, conforme autoriza o art. 39, § 2º, da CLT, mediante carimbo não identificável e expedição de certidão narrativa avulsa, sem prejuízo da multa ora imposta (artigo 537 do CPC).
Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte reclamante e à parte reclamada.
Condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante.
Condena-se a parte reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da parte reclamada, no valor equivalente a 10% do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (conforme valores indicados na inicial), ficando o crédito sob condição suspensiva da exigibilidade pelo prazo de dois anos, extinguindo-se o crédito após a expiração do biênio legal.
Atualização do crédito e recolhimentos na forma da fundamentação.
Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação, mas dispensadas na forma da lei.
Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário.
Intimem-se as partes, bem como o INSS no momento oportuno, observando-se o disposto na portaria MF 582/2013.
Lavre-se esta sentença na forma da lei.
VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CLOVIS BAPTISTA DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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