TRT1 - 0100242-13.2021.5.01.0281
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c74ccb proferida nos autos.
Vistos, etc.
Requer o autor o prosseguimento do feito, mediante inclusão das sócias das rés, DÉBORA DE JESUS BARRETO (CPF Nº *25.***.*74-20) e ANA MARIA TAVARES ALMEIDA (CPF Nº *30.***.*54-28), no polo passivo, conforme fundamentos de id 2f56b09.
Com efeito, os documentos anexados aos autos, de id 5c4dd53, id 6999967 e id 6999967, comprovam que as empresas rés são constituídas sob a forma de empresário individual.
Sucede que a empresa individual nada mais é do que a própria pessoa natural no exercício de atividade econômica, não havendo distinção entre o patrimônio pessoal e os afetos à atividade empresarial, respondendo, por isso, solidaria e ilimitadamente pelos débitos da empresa.
A inscrição na junta, com o respectivo CNPJ, importa para o regular exercício da atividade empresarial, e para fins fiscais, não lhe alterando, porém, a natureza de empresario individual.
Nessa ordem, resta desnecessária a instauração de IDPJ.
Confira-se quanto ao ponto: "AGRAVO DE PETIÇÃO - DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA COMO EMPRESÁRIO (INDIVIDUAL) - DESNECESSÁRIA A INSTAURAÇÃO DO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Em razão da EVIDENTE CONFUSÃO PATRIMONIAL entre a pessoa física e o "EMPRESÁRIO (INDIVIDUAL)", entendo que plenamente possível o direcionamento da execução em face da pessoa física, que responde com o seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas em nome da "EMPRESA", não havendo, na HIPÓTESE, a necessidade da instauração do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, em atenção ao disposto no artigo 855-A da CLT (caput acrescentado pela Lei nº 13.467, de 13-7-2017)."(PROCESSO nº 0100483-64.2018.5.01.0451 (AP).
Data de publicação: 17/12/2019) Posto isso, defiro o requerimento do autor e incontinenti determino: 1)incluam-se as Titulares das rés, DÉBORA DE JESUS BARRETO (CPF Nº *25.***.*74-20) e ANA MARIA TAVARES ALMEIDA (CPF Nº *30.***.*54-28), no polo passivo da demanda.
Endereços sob o id 5c82d3c e id fe38076.
Anote-se o patrono de id 5c82d3c, consoante a presente. 2) Reitere-se o sisbajude o renajud, sucessivamente.
Cumpra-se.
Cientes via djen. asv CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 05 de maio de 2025.
PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - D DE JESUS RANGEL BARRETO MERCEARIA - ME -
29/10/2024 14:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/10/2024 13:40
Recebidos os autos para prosseguir
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13/09/2024 16:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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04/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de A. M. T. ALMEIDA MINI MERCADO em 03/09/2024
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29/08/2024 15:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/08/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
21/08/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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21/08/2024 01:57
Publicado(a) o(a) edital em 22/08/2024
-
21/08/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 10:50
Expedido(a) edital a(o) A. M. T. ALMEIDA MINI MERCADO
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20/08/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DA SILVA SOUZA DIAS
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20/08/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DA SILVA SOUZA DIAS
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20/08/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:06
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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25/07/2024 16:18
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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16/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0fc713c proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. D DE JESUS RANGEL BARRETO MERCEARIA - MERecorrido(a)(s):1. LUCIANA DA SILVA SOUZA DIAS2. A.
M.
T.
ALMEIDA MINI MERCADOPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 20/03/2024 - Id. 20da16d ; recurso interposto em 21/03/2024 - Id. 58408c9 ).Regular a representação processual (Id. 5c82d3c ).A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃODIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITAA Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cuidou o recorrente de cumprir adequadamente o disposto no inciso I, acima.Salienta-se, por oportuno, que a transcrição do inteiro teor da parte meritória do acórdão, sem qualquer destaque das razões de decidir, como se observou na petição de ID. 58408c9, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal.
Nesse sentido, a Colenda Corte:"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n)Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /gmo/8843 RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) D DE JESUS RANGEL BARRETO MERCEARIA - ME
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15/07/2024 15:11
Não admitido o Recurso de Revista de D DE JESUS RANGEL BARRETO MERCEARIA - ME
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09/04/2024 11:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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09/04/2024 07:25
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de A. M. T. ALMEIDA MINI MERCADO em 08/04/2024
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09/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de LUCIANA DA SILVA SOUZA DIAS em 08/04/2024
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21/03/2024 17:36
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/03/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/03/2024
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20/03/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
-
20/03/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/03/2024
-
20/03/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
-
20/03/2024 01:26
Publicado(a) o(a) edital em 20/03/2024
-
20/03/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
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19/03/2024 11:06
Expedido(a) edital a(o) A. M. T. ALMEIDA MINI MERCADO
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19/03/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DA SILVA SOUZA DIAS
-
19/03/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) D DE JESUS RANGEL BARRETO MERCEARIA - ME
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11/03/2024 12:43
Conhecido o recurso de D DE JESUS RANGEL BARRETO MERCEARIA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-09 e não provido
-
03/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/02/2024
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02/02/2024 15:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/02/2024 15:25
Incluído em pauta o processo para 28/02/2024 09:00 EM MESA GZFB ()
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18/01/2024 16:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/09/2023 18:56
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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15/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de A. M. T. ALMEIDA MINI MERCADO em 14/09/2023
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13/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de LUCIANA DA SILVA SOUZA DIAS em 12/09/2023
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30/08/2023 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2023
-
30/08/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 01:24
Publicado(a) o(a) edital em 30/08/2023
-
30/08/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 13:16
Expedido(a) edital a(o) A. M. T. ALMEIDA MINI MERCADO
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28/08/2023 20:10
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DA SILVA SOUZA DIAS
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28/08/2023 20:09
Proferida decisão
-
28/08/2023 13:29
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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15/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de A. M. T. ALMEIDA MINI MERCADO em 14/08/2023
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10/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de LUCIANA DA SILVA SOUZA DIAS em 09/08/2023
-
10/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de LUCIANA DA SILVA SOUZA DIAS em 09/08/2023
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09/08/2023 11:31
Juntada a petição de Agravo
-
28/07/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2023
-
28/07/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2023
-
28/07/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2023 01:24
Publicado(a) o(a) edital em 28/07/2023
-
28/07/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 10:15
Expedido(a) edital a(o) A. M. T. ALMEIDA MINI MERCADO
-
26/07/2023 19:31
Expedido(a) intimação a(o) D DE JESUS RANGEL BARRETO MERCEARIA - ME
-
26/07/2023 19:31
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DA SILVA SOUZA DIAS
-
26/07/2023 19:31
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DA SILVA SOUZA DIAS
-
26/07/2023 19:31
Expedido(a) intimação a(o) D DE JESUS RANGEL BARRETO MERCEARIA - ME
-
26/07/2023 19:30
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de D DE JESUS RANGEL BARRETO MERCEARIA - ME
-
26/07/2023 16:06
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
26/07/2023 16:06
Encerrada a conclusão
-
26/07/2023 12:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
26/07/2023 00:01
Decorrido o prazo de A. M. T. ALMEIDA MINI MERCADO em 25/07/2023
-
22/07/2023 00:12
Decorrido o prazo de LUCIANA DA SILVA SOUZA DIAS em 21/07/2023
-
22/07/2023 00:12
Decorrido o prazo de LUCIANA DA SILVA SOUZA DIAS em 21/07/2023
-
18/07/2023 15:22
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2023
-
11/07/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2023
-
11/07/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 01:28
Publicado(a) o(a) edital em 11/07/2023
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11/07/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 10:20
Expedido(a) edital a(o) A. M. T. ALMEIDA MINI MERCADO
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09/07/2023 18:30
Expedido(a) intimação a(o) D DE JESUS RANGEL BARRETO MERCEARIA - ME
-
09/07/2023 18:30
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DA SILVA SOUZA DIAS
-
09/07/2023 18:30
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DA SILVA SOUZA DIAS
-
09/07/2023 18:30
Expedido(a) intimação a(o) D DE JESUS RANGEL BARRETO MERCEARIA - ME
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09/07/2023 18:29
Proferida decisão
-
08/07/2023 20:32
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
08/07/2023 20:32
Encerrada a conclusão
-
30/03/2023 16:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/03/2023 14:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
06/03/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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