TRT1 - 0100705-61.2024.5.01.0244
1ª instância - Niteroi - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 12:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/02/2025 17:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/02/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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07/02/2025 14:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FABIO PEREIRA KAPP sem efeito suspensivo
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07/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/02/2025
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06/02/2025 14:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE POUBEL LIMA
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06/02/2025 14:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/12/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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30/12/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/12/2024
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30/12/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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30/12/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/12/2024
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28/12/2024 23:33
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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28/12/2024 23:33
Expedido(a) intimação a(o) FABIO PEREIRA KAPP
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28/12/2024 23:32
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.100,00
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28/12/2024 23:32
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FABIO PEREIRA KAPP
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28/12/2024 23:32
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO PEREIRA KAPP
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03/12/2024 16:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a SIMONE POUBEL LIMA
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02/12/2024 19:19
Juntada a petição de Razões Finais
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02/12/2024 16:22
Juntada a petição de Razões Finais
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19/11/2024 15:39
Juntada a petição de Manifestação
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18/11/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) FABIO PEREIRA KAPP
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15/11/2024 18:29
Audiência inicial por videoconferência realizada (14/11/2024 10:00 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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13/11/2024 19:33
Juntada a petição de Contestação
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08/11/2024 19:24
Juntada a petição de Manifestação
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18/10/2024 17:23
Juntada a petição de Manifestação
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10/10/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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09/10/2024 09:49
Expedido(a) notificação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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09/10/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) FABIO PEREIRA KAPP
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09/10/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) FABIO PEREIRA KAPP
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04/10/2024 18:03
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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04/10/2024 18:03
Expedido(a) notificação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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04/10/2024 18:03
Expedido(a) intimação a(o) FABIO PEREIRA KAPP
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04/10/2024 18:03
Expedido(a) intimação a(o) FABIO PEREIRA KAPP
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23/07/2024 00:47
Decorrido o prazo de FABIO PEREIRA KAPP em 22/07/2024
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15/07/2024 13:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/07/2024 16:39
Audiência inicial por videoconferência designada (14/11/2024 10:00 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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12/07/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c26952 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.Narra a autora que foi admitida em 20/09/2013 , estando o contrato vigente.
Pontua que, “tem fundado receio de sofrer discriminação e retaliações no seu contrato de trabalho. ” , sendo certo que “o Reclamado passou a lhe exigira obtenção do certificado CPA-10 para o exercício das suas funções. ”.
Em decorrência, pleiteia a concessão de tutela inibitória “para que seja ordenado ao Reclamado que, até decisão de trânsito em julgado da presente ação, se abstenha de continuar exigindo a certificação CPA-10 da parte Reclamante, posto que seu cargo não exige tal certificação, que cancele a medida orientativa/advertência aplicada e se abstenha de aplicar outras nesse sentido ”. A tutela inibitória possui natureza preventiva de forma a evitar a prática, repetição ou manutenção de ato ilícito que enseja dano a direito da parte.Os elementos do processo não permitem, em cognição sumária, o acolhimento do pedido de tutela, à mingua de instrução processual para análise da tese autoral.
Entendimento diverso importaria na ingerência desta Especializada no poder diretivo do empregador, o que não pode se admitir com base em fundamentos abstratos.Neste sentido, veja-se RO 0000693-54.2010.5.04.0403.
TRT1 - Relator: Des.
Mario Sergio Medeiros Pinheiro. 1ª Turma DEJT 23.07.2020. Ausentes, portanto, os requisitos do art. 497, parág. único, do CPC, indefiro, por ora, a concessão da tutela pleiteada. Intime-se.Inclua-se o feito em pauta.NITEROI/RJ, 10 de julho de 2024. SIMONE POUBEL LIMAJuíza Titular de Vara do Trabalho NITEROI/RJ, 11 de julho de 2024.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) FABIO PEREIRA KAPP
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11/07/2024 11:41
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de FABIO PEREIRA KAPP
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03/07/2024 13:06
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a SIMONE POUBEL LIMA
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02/07/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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