TRT1 - 0101008-10.2020.5.01.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 14:02
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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29/08/2024 17:01
Juntada a petição de Contraminuta
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21/08/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS LEITE PENTEADO
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20/08/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:49
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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26/07/2024 20:06
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/07/2024 16:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a9a09c proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):ELISIANE VIEIRA SANTOSRecorrido(a)(s):ANTÔNIO CARLOS LEITE PENTEADOPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 20/03/2024 - Id. 9e0a50f ; recurso interposto em 02/04/2024 - Id. a022fd4 ).Regular a representação processual (Id. 9e0a50f ).Satisfeito o preparo (Id. e20eb69 , 65f3aad, 8737d76 , 21b3cfb e fbb4ef6).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITAAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463, item I do Tribunal Superior do Trabalho.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790; Código de Processo Civil, artigo 99.Verifica-se que o v. acórdão recorrido julgou em aparente contrariedade à Súmula 463, I, do TST, o que a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / SUCESSÃO DE EMPREGADORESA Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No tocante ao tema supra, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.Nego seguimento ao recurso, no particular.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSCONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTSRESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / SEGURO-DESEMPREGOAlegação(ões):- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §4º.- contrariedade à decisão do STF na ADI 5766. Registrou o acórdão recorrido:"Desse modo, por consequência, indefiro o pedido de isenção dos honorários advocatícios, porquanto a Autora não é beneficiária da justiça gratuita""Por todo o exposto, deve ser mantida a sentença, inclusive quanto à devolução dos valores a título de FGTS e seguro desemprego"Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.Nego seguimento ao recurso, no particular.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista quanto ao tema:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária GratuitaIntime-se a parte contrária para contrarrazões.Publique-se e intimem-se.Após, ao TST. /gmo/8843 RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS LEITE PENTEADO
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15/07/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) ELISIANE VIEIRA SANTOS
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15/07/2024 15:11
Admitido em parte o Recurso de Revista de ELISIANE VIEIRA SANTOS
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09/04/2024 11:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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09/04/2024 07:19
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS LEITE PENTEADO em 08/04/2024
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02/04/2024 23:12
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/03/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/03/2024
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20/03/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
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20/03/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/03/2024
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20/03/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
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19/03/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS LEITE PENTEADO
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19/03/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) ELISIANE VIEIRA SANTOS
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07/03/2024 15:11
Conhecido o recurso de ELISIANE VIEIRA SANTOS - CPF: *53.***.*55-12 e não provido
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27/02/2024 14:45
Incluído em pauta o processo para 06/03/2024 09:00 PRESENCIAL.9h15 ()
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04/02/2024 07:26
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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05/12/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/12/2023
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01/12/2023 17:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 17:19
Incluído em pauta o processo para 24/01/2024 09:00 VIRTUAL 2 ()
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17/11/2023 16:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/08/2023 14:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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02/08/2023 14:42
Alterada a classe processual de Remessa Necessária / Recurso Ordinário (11027) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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02/08/2023 14:42
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Remessa Necessária / Recurso Ordinário (11027)
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17/04/2023 12:15
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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17/04/2023 09:50
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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17/04/2023 08:54
Proferida decisão
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17/04/2023 08:19
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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05/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS LEITE PENTEADO em 04/04/2023
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05/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de ELISIANE VIEIRA SANTOS em 04/04/2023
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23/03/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/03/2023
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23/03/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/03/2023
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23/03/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 11:03
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS LEITE PENTEADO
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22/03/2023 11:03
Expedido(a) intimação a(o) ELISIANE VIEIRA SANTOS
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16/03/2023 16:29
Conhecido o recurso de ELISIANE VIEIRA SANTOS - CPF: *53.***.*55-12 e provido
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11/02/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/02/2023
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10/02/2023 12:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 12:36
Incluído em pauta o processo para 01/03/2023 09:00 EM MESA CMSPS ()
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13/11/2022 18:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/11/2022 15:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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08/11/2022 20:48
Juntada a petição de Manifestação
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29/10/2022 01:26
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 03/11/2022
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29/10/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2022 09:41
Expedido(a) intimação a(o) ELISIANE VIEIRA SANTOS
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27/10/2022 20:42
Proferida decisão
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27/10/2022 15:48
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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20/10/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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