TRT1 - 0100485-97.2023.5.01.0244
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:23
Incluído em pauta o processo para 30/09/2025 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Juiz José Mateus ()
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05/09/2025 19:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/09/2025 17:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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11/07/2025 18:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/03/2025 10:11
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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19/02/2025 19:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/02/2025 08:11
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/02/2025 02:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/02/2025
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11/02/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 02:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/02/2025
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11/02/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100485-97.2023.5.01.0244 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO AGRAVANTE: JULIO CESAR GUIMARAES, ENEL BRASIL S.A AGRAVADO: JULIO CESAR GUIMARAES, ENEL BRASIL S.A Ante o exposto, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR as preliminares de não conhecimento do apelo suscitadas pelo exequente, CONHECER dos agravos de petição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da executada; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do exequente, a fim de determinar o refazimento dos cálculos para: 1) na fase pré-processual, anterior ao ajuizamento da ação: de fevereiro/1989 até 19/04/1989, haverá correção monetária pelo índice da caderneta de poupança conforme determinado pelo inciso V do art. 6º da Lei 7738 de 09/03/1989, sem juros de mora porque a regra do art. 883 da CLT é de aplicação de juros de mora somente após o ajuizamento da ação; 2) na fase processual, após o ajuizamento da ação: considerando que a ADC 58 mandou aplicar a SELIC e que esta foi criada somente em 01/04/1995, aplicar-se-á: a) do ajuizamento em 20/04/1989 até 22/05/1989, índice da caderneta de poupança com juros capitalizados de 1% ao mês; b) de 23/05/1989 até 31/01/1991 - BTN como fator de correção monetária, também com juros de 1% ao mês capitalizados; c) De 01/02/1991 a 30/11/1991, será utilizado o IPCA, com juros de 1% de forma simples ao mês e aplicados pro rata die (§ 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/91); d) De 01/12/1991(data de criação do IPCA-e) até 31/03/1995 (data da criação da SELIC 01/04/1005), será utilizado IPCA-e, com juros de 1% de forma simples ao mês e aplicados pro rata die (§ 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/91); e) e a partir de 01/04/1995 será utilizada a taxa SELIC simples, sem juros de mora, porque no índice já estão embutidos juros de mora como decidido na ADC 58 pelo STF; nos termos da fundamentação do voto do Juiz Convocado Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR GUIMARAES -
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100485-97.2023.5.01.0244 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO AGRAVANTE: JULIO CESAR GUIMARAES, ENEL BRASIL S.A AGRAVADO: JULIO CESAR GUIMARAES, ENEL BRASIL S.A Ante o exposto, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR as preliminares de não conhecimento do apelo suscitadas pelo exequente, CONHECER dos agravos de petição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da executada; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do exequente, a fim de determinar o refazimento dos cálculos para: 1) na fase pré-processual, anterior ao ajuizamento da ação: de fevereiro/1989 até 19/04/1989, haverá correção monetária pelo índice da caderneta de poupança conforme determinado pelo inciso V do art. 6º da Lei 7738 de 09/03/1989, sem juros de mora porque a regra do art. 883 da CLT é de aplicação de juros de mora somente após o ajuizamento da ação; 2) na fase processual, após o ajuizamento da ação: considerando que a ADC 58 mandou aplicar a SELIC e que esta foi criada somente em 01/04/1995, aplicar-se-á: a) do ajuizamento em 20/04/1989 até 22/05/1989, índice da caderneta de poupança com juros capitalizados de 1% ao mês; b) de 23/05/1989 até 31/01/1991 - BTN como fator de correção monetária, também com juros de 1% ao mês capitalizados; c) De 01/02/1991 a 30/11/1991, será utilizado o IPCA, com juros de 1% de forma simples ao mês e aplicados pro rata die (§ 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/91); d) De 01/12/1991(data de criação do IPCA-e) até 31/03/1995 (data da criação da SELIC 01/04/1005), será utilizado IPCA-e, com juros de 1% de forma simples ao mês e aplicados pro rata die (§ 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/91); e) e a partir de 01/04/1995 será utilizada a taxa SELIC simples, sem juros de mora, porque no índice já estão embutidos juros de mora como decidido na ADC 58 pelo STF; nos termos da fundamentação do voto do Juiz Convocado Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR GUIMARAES -
05/02/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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05/02/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR GUIMARAES
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03/02/2025 13:53
Conhecido o recurso de ENEL BRASIL S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-67 e não provido
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03/02/2025 13:53
Conhecido o recurso de JULIO CESAR GUIMARAES - CPF: *91.***.*12-72 e provido em parte
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10/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/12/2024
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09/12/2024 13:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/12/2024 13:00
Incluído em pauta o processo para 27/01/2025 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
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30/10/2024 15:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/10/2024 14:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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29/07/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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