TRT1 - 0100018-06.2019.5.01.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100018-06.2019.5.01.0068 RECLAMANTE: WAGNER DA SILVA COSTA RECLAMADO: TRANZIRAN TRANSPORTES LTDA - EPP E OUTROS (4) DESTINATÁRIO(S): TRANZIRAN TRANSPORTES LTDA - EPP Expediente enviado por outro meio NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão abaixo transcrito(a): Tomar ciência da expedição do Alvará id 5f2e18d - 5 dias Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
DAVID BATISTA CORDEIRO DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - TRANZIRAN TRANSPORTES LTDA - EPP -
14/02/2025 13:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
11/02/2025 14:34
Recebidos os autos para prosseguir
-
12/09/2024 11:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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02/09/2024 12:08
Juntada a petição de Contrarrazões
-
20/08/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
19/08/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) VALTER JOSE DIAS PEREIRA
-
19/08/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) DONIZETI DE ASSIS DIAS PEREIRA
-
19/08/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) TRANZIRAN PROJETOS E TRANSPORTES LTDA - EPP
-
19/08/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) TRANZIRAN LOGISTICS PROJECTS LTDA
-
19/08/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) TRANZIRAN TRANSPORTES LTDA - EPP
-
19/08/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 15:42
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
25/07/2024 16:19
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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16/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eec6587 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):WAGNER DA SILVA COSTARecorrido(a)(s):TRANZIRAN TRANSPORTES LTDA - EPP E OUTROSPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 19/03/2024 - Id. 6b6a4c8 ; recurso interposto em 08/04/2024 - Id. 360665b ).Regular a representação processual (Id. a00bfa8 ).Dispensado o preparo, ante o deferimento da gratuidade de justiça (id. 9f91515)PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRASRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / SÓCIO/ACIONISTADIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA / HORAS EXTRASA Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No tocante ao tema responsabilidade subsidiária dos sócios, não cuidou a parte recorrente de observar o disposto no inciso II do referido dispositivo legal, tendo em vista que não indicou qualquer contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão deste regional. A recorrente cuidou apenas de manifestar sua insatisfação e seu inconformismo com o v. acórdão regional, o que não é, todavia, suficiente para permitir o processamento do recurso.
Salienta-se que indicar os dispositivos, tidos por violados, de forma genérica, no intróito de um recurso com mais de um tema, não se presta ao cumprimento do requisito mencionado.No tocante ao tema horas extras, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de ID. 360665b - Pág. 3/4, trecho que não abarca todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.Transcrevem-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos:"In casu, anexou a ré os controles de ponto do período contratual de trabalho, desincumbindo-se de seu encargo probatório.
A autora impugnou os que foram colacionados, sob alegação de não registrarem a efetiva jornada laborada.A impugnação dos controles acarreta a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte autora a comprovação da inidoneidade dos apontamentos, bem como da real jornada de trabalho (inciso I do art. 818 da CLT).Os controles de ponto juntados registram horários variáveis de início e término da jornada, com o cômputo do excesso de labor praticado, observado o intervalo intrajornada, e o registro de várias horas extraordinárias, não se tratando, portanto, de controles "britânicos".Como visto, a r. sentença deferiu o pedido com base no depoimento da testemunha conduzida pelo autor.Pois bem.De fato, o preposto da ré, em seu depoimento, evidencia a possibilidade de as anotações nos controles não corresponderem à realidade.
Todavia, tal fato somente teria ocorrido nos dias em que não houve anotações, e demais dias em que consta a expressão "falta de marcação".Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADAAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada, tampouco contrariedade à súmula mencionada.
Trata-se, na verdade, de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se, ainda, que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.O aresto transcrito para o confronto de teses é inservível, porquanto procedente de Turma do TST, órgão não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /gmo/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER DA SILVA COSTA
-
15/07/2024 15:11
Não admitido o Recurso de Revista de WAGNER DA SILVA COSTA
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09/04/2024 11:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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09/04/2024 09:49
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de VALTER JOSE DIAS PEREIRA em 08/04/2024
-
09/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de DONIZETI DE ASSIS DIAS PEREIRA em 08/04/2024
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09/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de TRANZIRAN PROJETOS E TRANSPORTES LTDA - EPP em 08/04/2024
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09/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de TRANZIRAN LOGISTICS PROJECTS LTDA em 08/04/2024
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09/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de TRANZIRAN TRANSPORTES LTDA - EPP em 08/04/2024
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08/04/2024 09:51
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/03/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/03/2024
-
19/03/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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19/03/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/03/2024
-
19/03/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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19/03/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/03/2024
-
19/03/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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19/03/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/03/2024
-
19/03/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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19/03/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/03/2024
-
19/03/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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19/03/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/03/2024
-
19/03/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
18/03/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER DA SILVA COSTA
-
18/03/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) VALTER JOSE DIAS PEREIRA
-
18/03/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) DONIZETI DE ASSIS DIAS PEREIRA
-
18/03/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) TRANZIRAN PROJETOS E TRANSPORTES LTDA - EPP
-
18/03/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) TRANZIRAN LOGISTICS PROJECTS LTDA
-
18/03/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) TRANZIRAN TRANSPORTES LTDA - EPP
-
07/03/2024 10:29
Conhecido o recurso de TRANZIRAN LOGISTICS PROJECTS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-15 e provido em parte
-
06/03/2024 15:32
Recebidos os autos para lavrar acórdão
-
06/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/02/2024
-
05/02/2024 14:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
05/02/2024 14:08
Incluído em pauta o processo para 28/02/2024 10:00 SALA 2 (10h) ()
-
16/01/2024 12:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/10/2023 15:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
09/10/2023 15:04
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
-
06/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de VALTER JOSE DIAS PEREIRA em 05/10/2023
-
06/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de DONIZETI DE ASSIS DIAS PEREIRA em 05/10/2023
-
06/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de TRANZIRAN PROJETOS E TRANSPORTES LTDA - EPP em 05/10/2023
-
06/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de TRANZIRAN LOGISTICS PROJECTS LTDA em 05/10/2023
-
06/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de TRANZIRAN TRANSPORTES LTDA - EPP em 05/10/2023
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06/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de WAGNER DA SILVA COSTA em 05/10/2023
-
23/09/2023 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2023
-
23/09/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2023 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2023
-
23/09/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2023 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2023
-
23/09/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2023 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2023
-
23/09/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2023 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2023
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23/09/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2023 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2023
-
23/09/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 09:17
Expedido(a) intimação a(o) VALTER JOSE DIAS PEREIRA
-
22/09/2023 09:17
Expedido(a) intimação a(o) DONIZETI DE ASSIS DIAS PEREIRA
-
22/09/2023 09:17
Expedido(a) intimação a(o) TRANZIRAN PROJETOS E TRANSPORTES LTDA - EPP
-
22/09/2023 09:17
Expedido(a) intimação a(o) TRANZIRAN LOGISTICS PROJECTS LTDA
-
22/09/2023 09:17
Expedido(a) intimação a(o) TRANZIRAN TRANSPORTES LTDA - EPP
-
22/09/2023 09:17
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER DA SILVA COSTA
-
21/09/2023 09:54
Conhecido o recurso de WAGNER DA SILVA COSTA - CPF: *96.***.*95-09 e não provido
-
21/08/2023 11:22
Incluído em pauta o processo para 13/09/2023 10:00 EM MESA (10h) ()
-
07/07/2023 18:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/07/2023 10:16
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário Trabalhista (1009) para Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003)
-
04/07/2023 15:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
30/06/2023 16:30
Recebidos os autos por retorno de diligência
-
26/04/2023 16:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
-
26/04/2023 12:35
Convertido o julgamento em diligência
-
26/04/2023 10:42
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
26/04/2023 10:42
Encerrada a conclusão
-
25/04/2023 12:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
19/04/2023 09:57
Recebidos os autos por retorno de diligência
-
20/10/2022 13:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
-
19/10/2022 20:35
Convertido o julgamento em diligência
-
19/10/2022 18:55
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
13/10/2022 17:22
Encerrada a conclusão
-
19/08/2022 19:38
Juntada a petição de Manifestação (Chamento do Feito à Ordem pelo Rte)
-
19/08/2022 12:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
18/08/2022 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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