TRT1 - 0100169-36.2023.5.01.0551
1ª instância - Barra Mansa - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 10:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
22/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de MIKAEL CALEBE GOMES JAYME em 21/03/2025
-
10/03/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5177348 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Presentes os pressupostos recursais, recebo o agravo de instrumento em agravo de petição interposto pela executada.
Notifique-se o agravado para apresentação de contraminuta no prazo de 08 dias.
Vindo a manifestação ou decorrido, in albis, o prazo da Parte, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
BARRA MANSA/RJ, 08 de março de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MIKAEL CALEBE GOMES JAYME -
08/03/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) MIKAEL CALEBE GOMES JAYME
-
08/03/2025 15:45
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de BARAO EXPRESS DE BARRA MANSA EIRELI sem efeito suspensivo
-
08/03/2025 14:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
08/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de MIKAEL CALEBE GOMES JAYME em 07/03/2025
-
27/02/2025 10:43
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
-
18/02/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ab32ec proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos e etc. 1.
Inicialmente, cumpre destacar que da decisão em que se rejeita exceção de pré-executividade não cabe recurso imediato, vez que se trata de decisão interlocutória não terminativa (CLT, art. 893, § 1° e TST, Súmula 214).
De forma convergente, o entendimento consubstanciado na Súmula 34 deste Regional: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
O ato jurisdicional que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, razão pela qual, consoante o artigo 893, § 1º, da CLT, somente poderá ser impugnado em recurso da decisão definitiva. Portanto, nego seguimento ao Agravo de Petição de #id:a15f4df. porque ausente o pressuposto de admissibilidade consubstanciado na adequação.
Ressalte-se que as questões trazidas na objeção podem ser reiteradas em embargos à execução, após a garantia do juízo.
Intimem-se. 2.
Prossiga-se a execução nos termos da decisão de #id:05b4fd0, aguardando-se, por ora, a resposta à ativação ao Sisbajud.
BARRA MANSA/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BARAO EXPRESS DE BARRA MANSA EIRELI -
17/02/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) BARAO EXPRESS DE BARRA MANSA EIRELI
-
17/02/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) MIKAEL CALEBE GOMES JAYME
-
17/02/2025 18:01
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de BARAO EXPRESS DE BARRA MANSA EIRELI
-
17/02/2025 18:01
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de BARAO EXPRESS DE BARRA MANSA EIRELI sem efeito suspensivo
-
17/02/2025 15:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
14/02/2025 13:02
Iniciada a execução
-
28/01/2025 15:40
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
21/01/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05b4fd0 proferida nos autos.
DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE BARAO EXPRESS DE BARRA MANSA EIRELI ajuizou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, conforme razões indicadas ao ID ef8f04d. Sem garantia do juízo. Resposta ao ID fc326ec. NULIDADE DE CITAÇÃO À Receita Federal (ID c571d06), a empresa declarou como seu endereço Rua Dr José Maria de Melo Costa, 17 - Ano Bom - Barra Mansa -RJ. A sócia da empresa ré Arielli Mendes Soares declarou à Jucerja (ID c530748) e à Receita Federal (ID 65f05fb) seu endereço na Rua Trezentos e Trinta e Oito, 254, Monte Castelo, Volta Redonda - RJ. Com isso, foi enviada notificação postal com aviso de recebimento com resultado positivo a este endereço para fins de informar a data da audiência, bem como para ciência da sentença.
Vejamos: A certidão ID a326ed9 apenas comprova que a partir de agosto de 2024 a sócia não residia naquele endereço, sendo certo que era sua responsabilidade informar e atualizar seus endereços junto aos órgãos oficiais. O que pretende a parte ré é valer-se da própria torpeza, sendo certo que é seu dever comprovar que não residia no local para o qual foram enviadas as notificações com resultado positivo para endereço informado à Jucerja e à Receita Federal, o que não ocorreu no caso em análise. Isto posto, REJEITO o pedido contido na presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Fica destacado que a apresentação de recurso com intuito manifestamente protelatório, provocação de incidente manifestamente infundado, procedimento de modo temerário em ato do processo, entre outros, são atos previstos nos artigos 79 e seguintes do CPC, que configuram a litigância de má-fé, e ensejam a responsabilização por perdas e danos daquele que a provocar.
Fica a parte ré advertida. IDPJ - EMPRESA INDIVIDUAL O documento de c530748 aponta que a reclamada é empresa individual.
Não há distinção entre a pessoa física e a pessoa jurídica, pelo simples motivo de estarem acompanhadas de CPF e CNPJ.
O patrimônio é comum a ambas e, tratando-se de firma individual, o patrimônio confunde-se como da pessoa natural, serve a ambas.
Saliente-se que não há bipartição entre a pessoa natural e a firma por ela constituída, uma e outra se fundem para todos os fins de Direito, em um todo único e indivisível.
Consequentemente, torna-se dispensável a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Desta forma, fica ciente a parte autora de que poderá requerer o redirecionamento da execução em face da sócia, tendo em vista que o empresário individual responde ilimitadamente pelas obrigações da pessoa jurídica. Diante do exposto, determino: 1.
Intimem-se as partes para ciência. 2.
Em paralelo, como decorreu o prazo para pagamento, ative-se imediatamente o SISBAJUD, pela modalidade teimosinha por 60 dias. 3.
Penhorado o valor total, intimem-se as partes para ciência (CLT, art. 884). 4.
In albis, expeça-se alvará, encaminhando-se os autos à conclusão para extinção da execução. 5.
Negativo o SISBAJUD, ative-se CNIB. BARRA MANSA/RJ, 20 de janeiro de 2025.
RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BARAO EXPRESS DE BARRA MANSA EIRELI -
20/01/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) BARAO EXPRESS DE BARRA MANSA EIRELI
-
20/01/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) MIKAEL CALEBE GOMES JAYME
-
20/01/2025 16:13
Rejeitada a exceção de pré-executividade de BARAO EXPRESS DE BARRA MANSA EIRELI
-
15/01/2025 10:32
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a RODRIGO MARTINS LEONETTI
-
13/12/2024 15:56
Juntada a petição de Manifestação
-
26/11/2024 15:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/10/2024 05:41
Decorrido o prazo de MIKAEL CALEBE GOMES JAYME em 23/10/2024
-
14/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
13/10/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) MIKAEL CALEBE GOMES JAYME
-
13/10/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 18:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
-
11/10/2024 13:55
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
11/10/2024 13:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/09/2024 02:48
Publicado(a) o(a) edital em 24/09/2024
-
23/09/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
22/09/2024 01:12
Expedido(a) edital a(o) BARAO EXPRESS DE BARRA MANSA EIRELI
-
26/08/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 14:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
-
03/08/2024 09:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
30/07/2024 10:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/07/2024 09:57
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) BARAO EXPRESS DE BARRA MANSA EIRELI
-
25/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de MIKAEL CALEBE GOMES JAYME em 24/07/2024
-
17/07/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bc4e1e proferida nos autos.
DECISÃO PJe 1.
Por corretos e ajustados aos limites da coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de Id 6b15521, no importe total de R$18.284,24, para que surtam todos os efeitos legais.2.
O valor homologado no item acima corresponde às seguintes parcelas:- Principal líquido autoral = R$15.781,49 - INSS = R$554.84 - Custas = R$358,51- Honorários Advocatícios = R$1.589,40 3.
Intimem-se as partes para ciência do presente, bem como:3.1. o acionante a indicar os dados de sua conta bancária, ou de seu procurador, para transferência de valores.
Atente-se que a procuração de Id f15762e outorga poderes específicos (receber e dar quitação) ao advogado e caberá ao patrono que indicar a própria conta a obrigação de promover o repasse ao seu constituinte.3.2. o réu, por mandado, para que proceda ao pagamento espontâneo do valor devido, em 15 dias, conforme art. 523 caput, do CPC e arts. 876, 879 e 883 da CLT.4.
Vindo o depósito, e decorrido o prazo legal, expeça-se alvará, encaminhando-se os autos à conclusão para extinção da execução.5.
Decorrido o prazo sem pagamento, efetive-se a penhora via SISBAJUD pela modalidade teimosinha por 30 dias.5.1.
Penhorado o valor total, intimem-se as partes para ciência (CLT, art. 884).5.2.
In albis, expeça-se alvará, encaminhando-se os autos à conclusão para extinção da execução.
BARRA MANSA/RJ, 16 de julho de 2024.
RAPHAEL VIGA CASTRO Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 08:24
Expedido(a) intimação a(o) MIKAEL CALEBE GOMES JAYME
-
16/07/2024 08:23
Homologada a liquidação
-
15/07/2024 23:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
-
14/06/2024 18:18
Encerrada a conclusão
-
14/06/2024 18:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
-
14/06/2024 18:17
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
14/06/2024 18:17
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
-
10/06/2024 15:57
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2024 13:36
Suspenso o processo por execução frustrada
-
22/05/2024 00:13
Decorrido o prazo de MIKAEL CALEBE GOMES JAYME em 21/05/2024
-
09/05/2024 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
-
09/05/2024 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
-
07/05/2024 18:47
Expedido(a) intimação a(o) MIKAEL CALEBE GOMES JAYME
-
07/05/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2024 23:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
-
05/05/2024 23:32
Iniciada a liquidação
-
05/05/2024 23:32
Transitado em julgado em 03/05/2024
-
04/05/2024 00:16
Decorrido o prazo de BARAO EXPRESS DE BARRA MANSA EIRELI em 03/05/2024
-
09/04/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) BARAO EXPRESS DE BARRA MANSA EIRELI
-
09/04/2024 00:39
Decorrido o prazo de MIKAEL CALEBE GOMES JAYME em 08/04/2024
-
20/03/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
-
20/03/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
-
18/03/2024 21:02
Expedido(a) intimação a(o) MIKAEL CALEBE GOMES JAYME
-
18/03/2024 21:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 280,00
-
18/03/2024 21:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MIKAEL CALEBE GOMES JAYME
-
18/03/2024 14:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
18/03/2024 11:20
Audiência una por videoconferência realizada (18/03/2024 08:45 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
-
22/02/2024 00:12
Decorrido o prazo de BARAO EXPRESS DE BARRA MANSA EIRELI em 21/02/2024
-
22/01/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) BARAO EXPRESS DE BARRA MANSA EIRELI
-
30/11/2023 00:11
Decorrido o prazo de MIKAEL CALEBE GOMES JAYME em 29/11/2023
-
22/11/2023 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
-
22/11/2023 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 16:41
Expedido(a) intimação a(o) MIKAEL CALEBE GOMES JAYME
-
17/11/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
-
17/11/2023 14:57
Audiência una por videoconferência designada (18/03/2024 08:45 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
-
17/11/2023 14:57
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (18/03/2024 11:00 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
-
28/09/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
06/09/2023 15:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
21/08/2023 08:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/08/2023 08:08
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) BARAO EXPRESS DE BARRA MANSA EIRELI
-
18/08/2023 19:21
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/03/2024 11:00 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
-
18/08/2023 19:21
Audiência una por videoconferência realizada (18/08/2023 12:00 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
-
02/06/2023 09:27
Expedido(a) intimação a(o) BARAO EXPRESS DE BARRA MANSA EIRELI
-
02/06/2023 09:27
Expedido(a) intimação a(o) MIKAEL CALEBE GOMES JAYME
-
02/06/2023 00:06
Decorrido o prazo de MIKAEL CALEBE GOMES JAYME em 01/06/2023
-
25/05/2023 00:14
Decorrido o prazo de MIKAEL CALEBE GOMES JAYME em 24/05/2023
-
17/05/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2023
-
17/05/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 15:16
Expedido(a) intimação a(o) MIKAEL CALEBE GOMES JAYME
-
15/05/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
-
15/05/2023 13:38
Expedido(a) intimação a(o) BARAO EXPRESS DE BARRA MANSA EIRELI
-
15/05/2023 13:38
Expedido(a) intimação a(o) MIKAEL CALEBE GOMES JAYME
-
15/05/2023 13:38
Audiência una por videoconferência designada (18/08/2023 12:00 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
-
15/05/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
-
20/03/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/05/2018 09:57