TRT1 - 0100741-25.2018.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 20:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
-
28/04/2025 20:14
Iniciada a execução
-
23/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de EMISSAO S/A em 22/04/2025
-
26/03/2025 13:56
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2025 09:38
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
26/03/2025 09:38
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0e5cd3 proferida nos autos.
Vistos etc.
Homologo os cálculos, nos termos da planilha anexa de Resumo do Demonstrativo do Cálculo, para fixar a quantia devida em R$ 37.905,18, atualizados até 31/03/2025, nos termos do demonstrativo a seguir: Principal Líquido ao Reclamante: R$ 25.247,44 Honorários Advocatícios (p/ adv do Reclamante): R$ 2.691,26 INSS Total: R$ 9.223,24 Custas de Conhecimento: R$ 743,24 Crédito do Reclamante isento de imposto de renda, nos termos da IN RFB 1500/2014.
Dispensada a manifestação da procuradoria federal (INSS) nos termos da Portaria PGF/AGU 47/2023. 1) Intime-se o(a) autor(a) para que indique seus dados bancários ou de seu patrono (com poderes), para que a futura liberação do crédito ocorra mediante transferência (fica ciente de que a omissão na apresentação dos dados poderá ensejar a verificação da conta do titular do crédito via BACEN-CCS).
Paralelamente, intime(m)-se a(s) devedora(s) principal/principais, por carta, para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida/diferença, no prazo de 15 dias.
Em caso de pagamento dentro do prazo, intime-se o autor para ciência da garantia do Juízo e, sem oposição, expeçam-se alvarás, conforme valores homologados, observado, em seguida, o último item da presente decisão; 2) Na hipótese de omissão da(s) devedora(s) em relação à espontânea garantia da execução, intime-se o(a) autor(a) para que, no prazo de 15 dias, requeira o que for de seu interesse, na forma do artigo 878, da CLT, fluindo, a partir da intimação, o prazo de prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que primeiro ocorrer; 3) Provocado o início da execução pelo(a) autor(a) e tendo em vista que os atos executivos tratam-se de mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on-line, via SISBAJUD, com fulcro nos arts. 854 e 833-X, ambos do CPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada, desde já, sua convolação em penhora, observado o respectivo abatimento quando da realização do bloqueio; 4) Sendo negativa ou parcialmente positiva a tentativa de penhora, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT; 5) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer das modalidades acima, ainda que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no art. 884, caput, e parágrafo 3.º, da CLT, com as determinações de estilo, ciente(s) o(s) executado(s) de que, a oposição de embargos à execução exige prévia e integral garantia do Juízo; 6) Infrutífera a tentativa de bloqueio em face da(s) devedora(s) principal/principais e figurando do título executivo devedor subsidiário, proceda-se à sua intimação/intimações para que proceda(m) ao pagamento do valor devido, em 15 dias; 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio JUCERJA (ou, subsidiariamente, o RCPJ) para obtenção do quadro societário atualizado da(s) sociedade(s) empresarial/empresariais reclamada(s) e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o(a) exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que primeiro ocorrer; 8) Integralmente cumprida a obrigação, seja voluntariamente, seja na modalidade “forçada”, venham conclusos para a extinção da execução, oportunidade em que haverá deliberação acerca da retirada de restrições eventualmente impostas ao longo da marcha processual.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EMISSAO S/A -
24/03/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) EMISSAO S/A
-
24/03/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) RHAIANE GOMES RIBEIRO
-
24/03/2025 17:07
Homologada a liquidação
-
24/03/2025 11:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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24/10/2024 05:18
Decorrido o prazo de RHAIANE GOMES RIBEIRO em 23/10/2024
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16/10/2024 11:09
Juntada a petição de Impugnação
-
11/10/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
11/10/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
10/10/2024 19:42
Expedido(a) intimação a(o) EMISSAO S/A
-
10/10/2024 19:42
Expedido(a) intimação a(o) RHAIANE GOMES RIBEIRO
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10/10/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
30/07/2024 16:15
Juntada a petição de Manifestação
-
30/07/2024 16:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/07/2024 02:44
Decorrido o prazo de EMISSAO S/A em 26/07/2024
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12/07/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f43c80 proferido nos autos.
Vistos, etc.Intime-se a Reclamada para que, caso queira, apresente impugnação fundamentada aos cálculos de id 50f707c no prazo de 10 dias úteis, sob pena de preclusão, nos termos do §2º, do artigo 879, da CLT.Registro que, em caso de apresentação de impugnação, esta deverá vir acompanhada de cálculos de liquidação, a serem apresentados no sistema homologado por este E.
TRT/RJ (PJeCalc), inclusive, com envio do arquivo “.pjc”, a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela Contadoria do Juízo.Findo o prazo para impugnação, remetam-se os autos à Contadoria para verificação e eventual atualização, para posterior homologação pelo Juízo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) EMISSAO S/A
-
11/07/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
15/04/2024 16:56
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
11/04/2024 00:15
Decorrido o prazo de EMISSAO S/A em 10/04/2024
-
04/04/2024 01:04
Decorrido o prazo de RHAIANE GOMES RIBEIRO em 03/04/2024
-
21/03/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
-
21/03/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
-
21/03/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
-
21/03/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
-
20/03/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) EMISSAO S/A
-
20/03/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) RHAIANE GOMES RIBEIRO
-
20/03/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
20/03/2024 13:16
Iniciada a liquidação
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20/03/2024 13:16
Transitado em julgado em 15/02/2024
-
26/02/2024 04:26
Recebidos os autos para prosseguir
-
28/04/2020 21:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
18/03/2020 00:03
Decorrido o prazo de EMISSAO S/A em 17/03/2020
-
18/03/2020 00:03
Decorrido o prazo de RHAIANE GOMES RIBEIRO em 17/03/2020
-
13/03/2020 13:01
Juntada a petição de Contrarrazões (CRRO EMISSÃO)
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06/03/2020 07:12
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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05/03/2020 09:30
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/03/2020
-
05/03/2020 09:30
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2020 10:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMISSAO S/A - CNPJ: 39.***.***/0001-60 sem efeito suspensivo
-
04/03/2020 10:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RHAIANE GOMES RIBEIRO - CPF: *30.***.*77-17 sem efeito suspensivo
-
03/03/2020 10:00
Conclusos os autos para decisão Geral a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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21/02/2020 00:05
Decorrido o prazo de EMISSAO S/A em 20/02/2020
-
21/02/2020 00:05
Decorrido o prazo de RHAIANE GOMES RIBEIRO em 20/02/2020
-
20/02/2020 19:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
20/02/2020 16:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário Emissão)
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13/02/2020 00:09
Decorrido o prazo de EMISSAO S/A em 12/02/2020
-
13/02/2020 00:09
Decorrido o prazo de RHAIANE GOMES RIBEIRO em 12/02/2020
-
10/02/2020 01:00
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/02/2020
-
10/02/2020 01:00
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2020 15:51
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RHAIANE GOMES RIBEIRO - CPF: *30.***.*77-17
-
07/02/2020 11:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA REGINA FIGUEROA FERREIRA DE BARROS
-
06/02/2020 11:35
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/02/2020
-
06/02/2020 11:35
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2020 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 14:11
Conclusos os autos para despacho a ANA REGINA FIGUEROA FERREIRA DE BARROS
-
03/02/2020 14:10
Encerrada a conclusão
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03/02/2020 11:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA REGINA FIGUEROA FERREIRA DE BARROS
-
01/02/2020 00:15
Decorrido o prazo de EMISSAO S/A em 31/01/2020
-
01/02/2020 00:15
Decorrido o prazo de RHAIANE GOMES RIBEIRO em 31/01/2020
-
26/01/2020 09:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
17/01/2020 15:31
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/01/2020
-
17/01/2020 15:31
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2020 15:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 360.00
-
15/01/2020 15:54
Não concedida a assistência judiciária gratuita a RHAIANE GOMES RIBEIRO
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15/01/2020 15:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) / ) de RHAIANE GOMES RIBEIRO
-
08/01/2020 14:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA REGINA FIGUEROA FERREIRA DE BARROS
-
07/01/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2019 16:07
Conclusos os autos para despacho a AMERICO CESAR BRASIL CORREA
-
19/12/2019 16:07
Convertido o julgamento em diligência
-
04/10/2019 11:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMERICO CESAR BRASIL CORREA
-
03/09/2019 10:16
Decorrido o prazo de EMISSAO S/A em 19/08/2019
-
03/09/2019 10:16
Decorrido o prazo de RHAIANE GOMES RIBEIRO em 19/08/2019
-
30/08/2019 15:41
Juntada a petição de Razões Finais (RAZÕES FINAIS)
-
01/08/2019 13:22
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
-
17/07/2019 00:22
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/07/2019
-
17/07/2019 00:22
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2019 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 12:13
Conclusos os autos para despacho a AMERICO CESAR BRASIL CORREA
-
04/07/2019 12:13
Convertido o julgamento em diligência
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27/02/2019 15:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMERICO CESAR BRASIL CORREA
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07/02/2019 13:19
Audiência una realizada (06/02/2019 09:30 - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/01/2019 17:06
Audiência una realizada (23/01/2019 11:20 - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/01/2019 16:07
Audiência una redesignada (06/02/2019 09:30 - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/01/2019 20:14
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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22/01/2019 20:09
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO_HABILITAÇÃO)
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17/09/2018 15:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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06/09/2018 00:58
Decorrido o prazo de RHAIANE GOMES RIBEIRO em 05/09/2018 23:59:59
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03/09/2018 12:28
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/09/2018 12:28
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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03/09/2018 12:28
Expedido(a) Mandado a(o) réu
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25/08/2018 02:34
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/08/2018
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25/08/2018 02:34
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2018 11:44
Concedida a Antecipação de tutela a RHAIANE GOMES RIBEIRO - CPF: *30.***.*77-17
-
20/08/2018 13:30
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a AMERICO CESAR BRASIL CORREA
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02/08/2018 19:24
Audiência una designada (23/01/2019 11:20 - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/08/2018 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2018
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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