TRT1 - 0100741-25.2018.5.01.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0e5cd3 proferida nos autos.
Vistos etc.
Homologo os cálculos, nos termos da planilha anexa de Resumo do Demonstrativo do Cálculo, para fixar a quantia devida em R$ 37.905,18, atualizados até 31/03/2025, nos termos do demonstrativo a seguir: Principal Líquido ao Reclamante: R$ 25.247,44 Honorários Advocatícios (p/ adv do Reclamante): R$ 2.691,26 INSS Total: R$ 9.223,24 Custas de Conhecimento: R$ 743,24 Crédito do Reclamante isento de imposto de renda, nos termos da IN RFB 1500/2014.
Dispensada a manifestação da procuradoria federal (INSS) nos termos da Portaria PGF/AGU 47/2023. 1) Intime-se o(a) autor(a) para que indique seus dados bancários ou de seu patrono (com poderes), para que a futura liberação do crédito ocorra mediante transferência (fica ciente de que a omissão na apresentação dos dados poderá ensejar a verificação da conta do titular do crédito via BACEN-CCS).
Paralelamente, intime(m)-se a(s) devedora(s) principal/principais, por carta, para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida/diferença, no prazo de 15 dias.
Em caso de pagamento dentro do prazo, intime-se o autor para ciência da garantia do Juízo e, sem oposição, expeçam-se alvarás, conforme valores homologados, observado, em seguida, o último item da presente decisão; 2) Na hipótese de omissão da(s) devedora(s) em relação à espontânea garantia da execução, intime-se o(a) autor(a) para que, no prazo de 15 dias, requeira o que for de seu interesse, na forma do artigo 878, da CLT, fluindo, a partir da intimação, o prazo de prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que primeiro ocorrer; 3) Provocado o início da execução pelo(a) autor(a) e tendo em vista que os atos executivos tratam-se de mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on-line, via SISBAJUD, com fulcro nos arts. 854 e 833-X, ambos do CPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada, desde já, sua convolação em penhora, observado o respectivo abatimento quando da realização do bloqueio; 4) Sendo negativa ou parcialmente positiva a tentativa de penhora, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT; 5) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer das modalidades acima, ainda que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no art. 884, caput, e parágrafo 3.º, da CLT, com as determinações de estilo, ciente(s) o(s) executado(s) de que, a oposição de embargos à execução exige prévia e integral garantia do Juízo; 6) Infrutífera a tentativa de bloqueio em face da(s) devedora(s) principal/principais e figurando do título executivo devedor subsidiário, proceda-se à sua intimação/intimações para que proceda(m) ao pagamento do valor devido, em 15 dias; 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio JUCERJA (ou, subsidiariamente, o RCPJ) para obtenção do quadro societário atualizado da(s) sociedade(s) empresarial/empresariais reclamada(s) e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o(a) exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que primeiro ocorrer; 8) Integralmente cumprida a obrigação, seja voluntariamente, seja na modalidade “forçada”, venham conclusos para a extinção da execução, oportunidade em que haverá deliberação acerca da retirada de restrições eventualmente impostas ao longo da marcha processual.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RHAIANE GOMES RIBEIRO -
26/02/2024 04:26
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/02/2024 00:58
Recebidos os autos para prosseguir
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18/06/2021 15:38
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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01/05/2021 00:02
Decorrido o prazo de RHAIANE GOMES RIBEIRO em 30/04/2021
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20/04/2021 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2021
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20/04/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 11:08
Expedido(a) intimação a(o) RHAIANE GOMES RIBEIRO
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09/04/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 11:03
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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06/04/2021 11:03
Encerrada a conclusão
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06/04/2021 11:03
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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02/03/2021 00:01
Decorrido o prazo de EMISSAO S/A em 01/03/2021
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02/03/2021 00:01
Decorrido o prazo de RHAIANE GOMES RIBEIRO em 01/03/2021
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23/02/2021 18:30
Juntada a petição de Manifestação (AIRR Emissão S.A)
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12/02/2021 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2021
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12/02/2021 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2021
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12/02/2021 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 09:22
Expedido(a) intimação a(o) EMISSAO S/A
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11/02/2021 09:22
Expedido(a) intimação a(o) RHAIANE GOMES RIBEIRO
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04/02/2021 11:49
Não admitido o Recurso de Revista de EMISSAO S/A - CNPJ: 39.***.***/0001-60
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04/02/2021 11:49
Não admitido o Recurso de Revista de RHAIANE GOMES RIBEIRO - CPF: *30.***.*77-17
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03/02/2021 18:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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10/09/2020 00:02
Decorrido o prazo de EMISSAO S/A em 09/09/2020
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10/09/2020 00:02
Decorrido o prazo de RHAIANE GOMES RIBEIRO em 09/09/2020
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08/09/2020 14:05
Juntada a petição de Recurso de Revista (recurso de revista)
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27/08/2020 15:17
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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27/08/2020 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2020
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27/08/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2020 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2020
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27/08/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2020 15:41
Expedido(a) intimação a(o) EMISSAO S/A
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26/08/2020 15:41
Expedido(a) intimação a(o) RHAIANE GOMES RIBEIRO
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25/08/2020 10:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EMISSAO S/A - CNPJ: 39.***.***/0001-60
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07/08/2020 14:09
Incluído em pauta o processo para 18/08/2020 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro ()
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07/08/2020 08:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/08/2020 12:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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06/08/2020 00:01
Decorrido o prazo de EMISSAO S/A em 05/08/2020
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06/08/2020 00:01
Decorrido o prazo de RHAIANE GOMES RIBEIRO em 05/08/2020
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28/07/2020 14:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração (ED EMISSÃO SA)
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24/07/2020 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/07/2020
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24/07/2020 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2020 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/07/2020
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24/07/2020 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2020 09:26
Expedido(a) intimação a(o) EMISSAO S/A
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23/07/2020 09:26
Expedido(a) intimação a(o) RHAIANE GOMES RIBEIRO
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21/07/2020 08:57
Conhecido o recurso de RHAIANE GOMES RIBEIRO - CPF: *30.***.*77-17 e não provido
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21/07/2020 08:57
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de EMISSAO S/A - CNPJ: 39.***.***/0001-60 / null
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03/07/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/07/2020
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01/07/2020 17:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2020 17:54
Incluído em pauta o processo para 14/07/2020, 10:00:00, 4ª Turma - Processos Des. Alvaro ()
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14/05/2020 12:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/05/2020 13:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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12/05/2020 00:04
Decorrido o prazo de EMISSAO S/A em 11/05/2020
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01/05/2020 00:34
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
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01/05/2020 00:34
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2020 12:12
Expedido(a) intimação a(o) EMISSAO S/A
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30/04/2020 10:53
Convertido o julgamento em diligência
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29/04/2020 17:48
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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29/04/2020 17:48
Encerrada a conclusão
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29/04/2020 11:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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29/04/2020 11:47
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário Trabalhista (1009) para Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo (11886)
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28/04/2020 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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