TRT1 - 0100286-23.2023.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/06/2025 17:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/06/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb4b8bd proferida nos autos.
DECISÃO Em análise dos autos para admissibilidade recursal constatei: -recurso ordinário interposto pela parte autora em ID 2ade6be, no prazo legal.
Subscritor com poderes, conforme procuração de ID 26c028c . Tendo em vista o que identificado acima, tenho por cumpridos os pressupostos recursais, de modo que recebo o(s) recurso(s) interposto(s) pela(s) parte(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para que apresente(m) suas contrarrazões, no prazo legal de 8 dias.
Decorrido o prazo in albis ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NAMESA ESPETARIA E HAMBURGUERIA LTDA -
09/06/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) NAMESA ESPETARIA E HAMBURGUERIA LTDA
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09/06/2025 17:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAI BARBOSA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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09/06/2025 11:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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07/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de NAMESA ESPETARIA E HAMBURGUERIA LTDA em 06/06/2025
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06/06/2025 10:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/05/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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27/05/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9deb6da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100286-23.2023.5.01.0035 Aos 23 dias do mês de maio do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes RAI BARBOSA DOS SANTOS (parte autora) e NAMESA ESPETARIA E HAMBURGUERIA LTDA (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 852, I, caput, da CLT. DA FUNDAMENTAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO Para a caracterização da relação de emprego necessária a demonstração de certos requisitos descritos nos artigos 2º e 3º da CLT, bem como a subordinação, a pessoalidade, a não-eventualidade e a onerosidade, além do fato do empregado ser pessoa física. No caso em tela, o autor pretende o reconhecimento do vínculo de emprego com o réu, no período de 07/07/2022 a 16/10/2022, na função de churrasqueiro e com remuneração mensal de R$ 2.240,00. A defesa, contudo, alegou que o reclamante era cliente do estabelecimento e amigo da antiga sócia (Sra.
Deborah) e se ofereceu para ficar na churrasqueira nos dias de maior movimento, mediante convocação esporádica.
Pelo réu foi relatado que o demandante recebia pagamento por diária. Assim, aponta que o autor teria prestado serviços eventuais. Ressalta-se que o trabalho eventual é aquele em que não há continuidade da prestação de serviços, possui curta duração do serviço prestado, o trabalho está relacionado a evento certo. As conversas de aplicativo de mensagens WhatsApp, juntadas pelo réu comprovam a tese do reclamado quanto ao labor eventual, considerando que o reclamante comparecia no local de trabalho esporadicamente e apenas quando queria, conforme especialmente o documento ID. c027c8e. Comprovado, portanto, que o labor do autor ocorria de forma esporádica, dependendo da disponibilidade do reclamante, conforme demonstrado no documento ID. c027c8e. Dessa forma, como o autor trabalhou sem o preenchimento dos requisitos previstos no art. 3° da CLT, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com o 1º réu, bem como julgo improcedentes todos os demais pleitos acessórios. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como o autor preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT, defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, DEJT: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, DEJT: 09/12/2021). DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante RAI BARBOSA DOS SANTOS em face do reclamado NAMESA ESPETARIA E HAMBURGUERIA LTDA, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT . Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Custas de R$ 523,20, pelo autor, calculadas sobre o valor da causa de R$ 26.160,00, dispensado o recolhimento ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NAMESA ESPETARIA E HAMBURGUERIA LTDA -
23/05/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) NAMESA ESPETARIA E HAMBURGUERIA LTDA
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23/05/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) RAI BARBOSA DOS SANTOS
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23/05/2025 13:55
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 523,20
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23/05/2025 13:55
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RAI BARBOSA DOS SANTOS
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23/05/2025 13:55
Concedida a gratuidade da justiça a RAI BARBOSA DOS SANTOS
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06/05/2025 12:33
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 14:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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09/04/2025 13:03
Audiência de instrução realizada (09/04/2025 11:20 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/07/2024 00:28
Decorrido o prazo de NAMESA ESPETARIA E HAMBURGUERIA LTDA em 11/07/2024
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12/07/2024 00:28
Decorrido o prazo de RAI BARBOSA DOS SANTOS em 11/07/2024
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04/07/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06b11f6 proferido nos autos.
Vistos, etc.Ante a necessidade de ajuste e adequação da pauta, adia-se a audiência de instrução para o dia 09/04/2025 11:20 , mantidas as determinações anteriores.Intimem-se as partes, inclusive para depoimentos pessoais sob pena de confissão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2024.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) NAMESA ESPETARIA E HAMBURGUERIA LTDA
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03/07/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) RAI BARBOSA DOS SANTOS
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03/07/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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03/07/2024 11:24
Audiência de instrução designada (09/04/2025 11:20 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/07/2024 11:24
Audiência de instrução cancelada (07/10/2024 11:20 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/03/2024 00:49
Decorrido o prazo de NAMESA ESPETARIA E HAMBURGUERIA LTDA em 22/03/2024
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23/03/2024 00:49
Decorrido o prazo de RAI BARBOSA DOS SANTOS em 22/03/2024
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15/03/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
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15/03/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
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15/03/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
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15/03/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
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14/03/2024 02:02
Expedido(a) intimação a(o) NAMESA ESPETARIA E HAMBURGUERIA LTDA
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14/03/2024 02:02
Expedido(a) intimação a(o) RAI BARBOSA DOS SANTOS
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14/03/2024 02:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 00:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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14/03/2024 00:17
Audiência de instrução designada (07/10/2024 11:20 Sala Nova - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/03/2024 00:17
Audiência de instrução cancelada (27/05/2024 09:20 Sala Antiga - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/10/2023
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24/08/2023 14:52
Expedido(a) ofício a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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24/08/2023 14:41
Audiência de instrução designada (27/05/2024 09:20 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/08/2023 08:39
Audiência una realizada (23/08/2023 11:45 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/08/2023 18:05
Juntada a petição de Contestação
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22/08/2023 15:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/06/2023 09:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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22/06/2023 09:51
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/06/2023 09:05
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) WAGNER CICERO GONCALVES SANTOS
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19/06/2023 21:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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30/05/2023 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/05/2023 15:58
Expedido(a) mandado a(o) WAGNER CICERO GONCALVES SANTOS *53.***.*16-67
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30/05/2023 15:56
Audiência una designada (23/08/2023 11:45 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/05/2023 17:34
Audiência de conciliação (conhecimento) - Semana Nacional de Conciliação realizada (26/05/2023 14:40 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/04/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2023
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25/04/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 13:37
Expedido(a) notificação a(o) WAGNER CICERO GONCALVES SANTOS *53.***.*16-67
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24/04/2023 13:37
Expedido(a) notificação a(o) NAMESA ESPETARIA E HAMBURGUERIA LTDA
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24/04/2023 13:37
Expedido(a) intimação a(o) RAI BARBOSA DOS SANTOS
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24/04/2023 12:53
Audiência de conciliação (conhecimento) - Semana Nacional de Conciliação designada (26/05/2023 14:40 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/04/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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