TRT1 - 0100807-07.2019.5.01.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 13:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
25/09/2025 14:14
Juntada a petição de Contrarrazões
-
25/09/2025 14:14
Juntada a petição de Contraminuta
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23/09/2025 19:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/09/2025 18:58
Juntada a petição de Contraminuta
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19/09/2025 08:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/09/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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15/09/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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15/09/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
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12/09/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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12/09/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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12/09/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO DAMIANCE BAPTISTA
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12/09/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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12/09/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO DAMIANCE BAPTISTA
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12/09/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 10:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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11/09/2025 16:57
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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05/09/2025 17:12
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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01/09/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82bb95b proferida nos autos.
Tramitação Preferencial AP 0100807-07.2019.5.01.0035 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
REINALDO DAMIANCE BAPTISTA CESAR VERGARA DE ALMEIDA MARTINS COSTA (RS28947) RICARDO SANVICENTE ILHA MOREIRA (RS45697) Recorrente: Advogado(s): 2.
FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ020283) JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO (RJ104348) MIZZI GOMES GEDEON DIAS (MA14371) RENATA MOLLO DOS SANTOS (SP179369) RICARDO LOPES GODOY (SP321781) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ020283) JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO (RJ104348) MIZZI GOMES GEDEON DIAS (MA14371) RENATA MOLLO DOS SANTOS (SP179369) RICARDO LOPES GODOY (SP321781) Recorrido: MAYSA INFANTE BAPTISTA Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AUGUSTO CARLOS LAMEGO JUNIOR (RJ226981) FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) NAYANA CRUZ RIBEIRO (PI4403) Recorrido: Advogado(s): REINALDO DAMIANCE BAPTISTA CESAR VERGARA DE ALMEIDA MARTINS COSTA (RS28947) RICARDO SANVICENTE ILHA MOREIRA (RS45697) RECURSO DE: REINALDO DAMIANCE BAPTISTA - RITO ORDINÁRIO - VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 178.983,87. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 7bcc51f; recurso apresentado em 13/08/2025 - Id 2aea82a).
Representação processual regular (Id 24e45b3 ).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECATÓRIO (10672) / COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES CONCEDIDOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXVI e LV do artigo 5º; incisos VI, X e XXIV do artigo 7º da Constituição Federal.
O recorrente alega que o acórdão recorrido violou os incisos II, XXXVI e LV, do artigo 5º, bem como os incisos VI, X e XXIV, do artigo 7º da Constituição da República.
Com o fito de evidenciar o prequestionamento, o apelante transcreveu o seguinte trecho da decisão hostilizada: "DA COMPENSAÇÃO DE VALORES.
O agravante alega ter havido a compensação indevida de valores, argumentando que: "Sra.
Perita abate valores que estão nos códigos 1001 / 0137 / 1051, que se referem à valores atrasados, pagos." Vejamos. [...] Vejamos.
O objeto da insurgência são as parcelas: (0101) BENEFÍCIO-INSS (RENDA MENSAL), (1037) PETROS-DIFERENÇA EXERCÍCIO ANTERIOR e (1051) DIF.BENEFÍCIO PETROS A PARTIR DE MARÇO/18.
Ao contrário do que afirmado, todas as parcelas são passíveis de serem deduzidas na presente apuração de complementação de aposentadoria, no período de maio de 2015 a junho de 2023.
O benefício recebido do INSS (0101), indubitavelmente, ante à natureza da apuração "complementação" e o recálculo do benefício.
As diferenças recebidas de outros anos (1037 e 1051), também devem ser deduzidas, já que orbitam a mesma natureza e se inserem no período de apuração.
Nada a modificar.
Nego provimento." Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Nego seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - RITO ORDINÁRIO - VALOR DA CONDENAÇÃO R$ 178.983,87. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 9ebcf4e; recurso apresentado em 13/08/2025 - Id 494da19).
Representação processual regular (Id 033768a ).
O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - RESGATE 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO (13627) / FONTE DE CUSTEIO 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / IMPOSTO DE RENDA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º; §5º do artigo 195; artigo 201; artigo 202 da Constituição Federal.
A recorrente alega que o acórdão violou os incisos II, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º; §5º do artigo 195; artigo 201 e artigo 202 da Constituição da República.
Com o fito de evidenciar o prequestionamento, o apelante transcreveu o seguinte trecho da decisão hostilizada: "“(...) Vejamos.
Nas decisões já transitadas em julgado, nos autos da ação coletiva de nº 0000624-36.2011.5.01.0026, não consta qualquer determinação para que os valores devidos observem o teto do Regulamento da Petros.
Dessa forma, aplicar tal limitação em sede de execução viola a coisa julgada.
Nesse sentido, já decidiu este E.
Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO.
IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA.
Não se pode, em sede de execução, desvirtuar-se a coisa julgada formada para que se discuta a observância do limite do teto regulamentar para o cálculo da complementação de aposentadoria.
A decisão, que apreciou a controvérsia, mostra-se revestida da autoridade da coisa julgada, hipótese em que se torna imutável, indiscutível.
Inteligência do art. 502 do CPC de 2015.
Não provimento ao agravo de petição interposto." (TRT1-AP-0000899-67.2011.5.01.0031.
Quinta Turma.
Relator: Roberto Norris.
DEJT: 26/02/2019) "AGRAVO DA EXECUTADA.
Cálculos.
Respeito à coisa julgada.
Conforme o disposto no artigo 879, §1º, da CLT, a fase de liquidação deve se restringir aos limites impostos pela decisão transitada em julgado, que não deve ser modificada ou inovada.
Assim, não cabe a observância de um teto regulamentar no cálculo da suplementação de aposentadoria, eis que não previsto na coisa julgada.
Agravo não provido." (TRT1-AP-0048800-94.2008.5.01.0044.
Terceira Turma.
Relator: Jorge Fernando Gonçalves da Fonte.
DEJT: 24/09/2021)" Na fase de liquidação impõe-se a observância dos limites do título executivo objeto de liquidação, sob pena de violação do § 1º do artigo 879, da CLT.
Dou provimento para declarar que a apuração da complementação de aposentadoria não está limitada ao teto previsto no regulamento da Petros”. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
Não foram consignados nesta decisão as alegações de violação de dispositivo legal e de dissenso jurisprudencial, porquanto impertinentes, haja vista que tais alegações não se credenciam para a admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896, § 2º, da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento aos recursos de revista. - Cabimento de AIRR.
Publique-se e intimem-se. (lcvx) 13024 / 9149 RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - REINALDO DAMIANCE BAPTISTA -
31/08/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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31/08/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO DAMIANCE BAPTISTA
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31/08/2025 18:10
Não admitido o Recurso de Revista de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
31/08/2025 18:10
Não admitido o Recurso de Revista de REINALDO DAMIANCE BAPTISTA
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21/08/2025 16:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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21/08/2025 13:47
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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20/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 19/08/2025
-
13/08/2025 12:11
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
13/08/2025 10:43
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
31/07/2025 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
31/07/2025 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
31/07/2025 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
31/07/2025 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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30/07/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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30/07/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO DAMIANCE BAPTISTA
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30/07/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
30/07/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO DAMIANCE BAPTISTA
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23/07/2025 22:53
Conhecido o recurso de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - CNPJ: 34.***.***/0001-50 e não provido
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23/07/2025 22:53
Conhecido o recurso de REINALDO DAMIANCE BAPTISTA - CPF: *07.***.*45-53 e provido em parte
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11/07/2025 13:21
Incluído em pauta o processo para 23/07/2025 11:00 Sessão Presencial 23 07 2025 Adiados 24 06 ()
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30/06/2025 17:32
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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13/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/06/2025
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12/06/2025 13:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/06/2025 13:02
Incluído em pauta o processo para 24/06/2025 09:00 S Virtual - CGF ()
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22/05/2025 14:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/01/2025 12:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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28/01/2025 14:30
Distribuído por sorteio
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18/09/2022 19:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
16/09/2022 00:07
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 15/09/2022
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16/09/2022 00:07
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 15/09/2022
-
16/09/2022 00:07
Decorrido o prazo de REINALDO DAMIANCE BAPTISTA em 15/09/2022
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02/09/2022 03:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/09/2022
-
02/09/2022 03:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 03:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/09/2022
-
02/09/2022 03:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 03:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/09/2022
-
02/09/2022 03:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 14:23
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO DAMIANCE BAPTISTA
-
01/09/2022 14:23
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
01/09/2022 14:23
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
30/08/2022 14:53
Conhecido o recurso de REINALDO DAMIANCE BAPTISTA - CPF: *07.***.*45-53 e provido em parte
-
19/08/2022 12:39
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/08/2022
-
18/08/2022 13:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 13:46
Incluído em pauta o processo para 30/08/2022 10:00 Sessão Presencial 30 08 2022 ()
-
10/08/2022 09:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/08/2022 09:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
09/08/2022 13:43
Retirado de pauta o processo
-
28/07/2022 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/07/2022
-
27/07/2022 14:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 14:58
Incluído em pauta o processo para 09/08/2022 10:00 Sessão Telepresencial 09 08 2022 ()
-
12/07/2022 12:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/07/2022 12:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
12/07/2022 08:51
Retirado de pauta o processo
-
21/06/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/06/2022
-
20/06/2022 16:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 16:33
Incluído em pauta o processo para 06/07/2022 09:00 SV MRLC ()
-
31/05/2022 13:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/04/2022 10:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
25/04/2022 15:23
Distribuído por dependência
-
23/11/2021 15:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
20/11/2021 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 19/11/2021
-
20/11/2021 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 19/11/2021
-
20/11/2021 00:02
Decorrido o prazo de REINALDO DAMIANCE BAPTISTA em 19/11/2021
-
06/11/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/11/2021
-
06/11/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/11/2021
-
06/11/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/11/2021
-
06/11/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 09:14
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
05/11/2021 09:14
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
05/11/2021 09:14
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO DAMIANCE BAPTISTA
-
03/11/2021 16:38
Conhecido o recurso de REINALDO DAMIANCE BAPTISTA - CPF: *07.***.*45-53 e provido
-
15/10/2021 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/10/2021
-
14/10/2021 09:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 09:36
Incluído em pauta o processo para 03/11/2021 10:00 Sessão Telepresencial 03 11 2021 ()
-
28/09/2021 16:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/09/2021 16:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
28/09/2021 07:28
Retirado de pauta o processo
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28/08/2021 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/08/2021
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27/08/2021 16:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 16:00
Incluído em pauta o processo para 22/09/2021 09:00 SV MRLC ()
-
24/08/2021 16:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/08/2021 00:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
20/08/2021 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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