TST - 0101720-09.2017.5.01.0245
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Convocado Marcelo Lamego Pertence
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0101720-09.2017.5.01.0245 : INES ROBERTA DA SILVA : TRANSLAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA E OUTROS (2) EMPRESA MUNICIPAL DE MORADIA URBANIZACAO E SANEAMENTO Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência da expedição das Requisições de Pequeno Valor (RPV) de ID - c8c8d14 e de ID - e2c1775. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 27 de março de 2025.
FERNANDA DECNOP SILVA ROSSI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA MUNICIPAL DE MORADIA URBANIZACAO E SANEAMENTO -
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79c508f proferido nos autos.
DESPACHO PJe Esclareço, desde já, que os honorários advocatícios são englobados no valor contratual devido ao beneficiário originário (parte autora), vedada a expedição de RPV autônoma para satisfação dessa verba, conforme art. 7º, §º1º, da Resolução 303/2019 do CNJ: “Art. 7º Os ofícios precatórios serão elaborados individualmente, por beneficiário. §1º Não se observará o disposto no caput deste artigo em caso de penhora, honorário contratual ou cessão parcial de crédito, hipóteses em que os correspondentes valores deverão ser somados ao do beneficiário originário".
Harmônica à regulamentação do CNJ é a jurisprudência deste E.
TRT: “ AGRAVO DE PETIÇÃO.
RPV.
FRACIONAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
Conforme já assentado pela jurisprudência do C.
STF, a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo”. (TRT-1 - AP: 00102443020155010512 RJ, Relator: ANGELA FIORENCIO SOARES DA CUNHA, Data de Julgamento: 29/05/2019, Quarta Turma, Data de Publicação: 08/06/2019) Apenas os honorários sucumbenciais deverão ser objeto de RPV/Precatório autônomo.
Honorários contratuais farão parte de um único ofício RPV/Precatório, onde terão destaque. Dê-se vista dos cálculos atualizados às partes, por 05 dias. No mesmo prazo, querendo, deverá a parte autora juntar contrato de honorários, ciente de que só serão expedidas duas requisições se houver honorários sucumbenciais. Ainda no mesmo prazo, deverá indicar dados bancários completos do RECLAMANTE E DO ADVOGADO, aptos a receber transferência.
Vindo, expeça-se RPV/Precatório único.
Em havendo honorários sucumbenciais, expeça-se separadamente. Por fim, intimem-se as partes, sendo o ente público, por mandado, para ciência da expedição da Requisição. NITEROI/RJ, 12 de março de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TRANSLAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA -
17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13f85fe proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO - PJe-JTEm cumprimento ao Provimento de Nº 02/2017, da Corregedoria deste TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do(s) recurso(s), constatando-se:Agravo de Petição do MUNICIPIO DE NITEROI (reclamado): Recurso de ID: 4199e21Interposição em: 02/07/2024Data da Ciência: 13/06/2024Tempestividade: recurso tempestivo Procuração/Representação de ID: 904b343AUTOS CONCLUSOS. DECISÃO PJe-JTVerificados e satisfeitos os pressupostos recursais, intime(m)-se o(s) recorrido(s) (reclamante e demais reclamadas) para ciência do recurso interposto pelo 2º reclamado.Decorrido o prazo, independentemente de manifestações, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
NITEROI/RJ, 16 de julho de 2024.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/09/2021 08:30
Baixa Definitiva
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27/09/2021 08:30
Transitado em Julgado em 27.09.2021
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25/06/2021 07:00
Publicado despacho em 25.06.2021.
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24/06/2021 19:00
Negado seguimento a Recurso
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23/06/2021 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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04/05/2021 09:34
Conclusos para julgamento
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03/05/2021 20:34
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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03/05/2021 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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20/08/2020 23:01
Conclusos para julgamento
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03/08/2020 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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03/08/2020 09:51
Distribuído por sorteio
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29/06/2020 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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24/06/2020 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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24/06/2020 16:59
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
24/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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