TRT1 - 0100467-33.2024.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 09:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
10/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
10/02/2025 13:44
Juntada a petição de Manifestação
-
29/01/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
28/01/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) KATRIUM INDUSTRIAS QUIMICAS S.A.
-
28/01/2025 15:58
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JOHNATA CAMPOS DA SILVA sem efeito suspensivo
-
28/01/2025 14:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
28/01/2025 00:06
Decorrido o prazo de KATRIUM INDUSTRIAS QUIMICAS S.A. em 27/01/2025
-
27/01/2025 14:07
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
17/12/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
16/12/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) JOHNATA CAMPOS DA SILVA
-
16/12/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
16/12/2024 09:33
Encerrada a conclusão
-
16/12/2024 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
13/12/2024 16:55
Juntada a petição de Manifestação
-
05/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
05/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
04/12/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) KATRIUM INDUSTRIAS QUIMICAS S.A.
-
04/12/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) JOHNATA CAMPOS DA SILVA
-
04/12/2024 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de legitimidade ou de interesse processual
-
04/12/2024 15:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
23/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de KATRIUM INDUSTRIAS QUIMICAS S.A. em 22/11/2024
-
23/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de JOHNATA CAMPOS DA SILVA em 22/11/2024
-
05/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
05/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
04/11/2024 19:22
Expedido(a) intimação a(o) KATRIUM INDUSTRIAS QUIMICAS S.A.
-
04/11/2024 19:22
Expedido(a) intimação a(o) JOHNATA CAMPOS DA SILVA
-
04/11/2024 19:21
Extinto sem resolução do mérito o incidente Impugnação à Sentença de Liquidação de JOHNATA CAMPOS DA SILVA
-
24/10/2024 08:25
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
22/10/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
21/10/2024 19:01
Juntada a petição de Manifestação
-
14/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e067c1 proferido nos autos.
Ao impugnado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de outubro de 2024.
FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - KATRIUM INDUSTRIAS QUIMICAS S.A. -
13/10/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) KATRIUM INDUSTRIAS QUIMICAS S.A.
-
13/10/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
11/10/2024 00:43
Decorrido o prazo de KATRIUM INDUSTRIAS QUIMICAS S.A. em 10/10/2024
-
10/10/2024 16:59
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
02/10/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
02/10/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
01/10/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) KATRIUM INDUSTRIAS QUIMICAS S.A.
-
01/10/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) JOHNATA CAMPOS DA SILVA
-
01/10/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
19/09/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
13/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de KATRIUM INDUSTRIAS QUIMICAS S.A. em 12/09/2024
-
13/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de JOHNATA CAMPOS DA SILVA em 12/09/2024
-
30/08/2024 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
30/08/2024 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
30/08/2024 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
30/08/2024 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
29/08/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) KATRIUM INDUSTRIAS QUIMICAS S.A.
-
29/08/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) JOHNATA CAMPOS DA SILVA
-
29/08/2024 11:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de KATRIUM INDUSTRIAS QUIMICAS S.A.
-
19/08/2024 08:49
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
15/08/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
15/08/2024 12:13
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de JOHNATA CAMPOS DA SILVA em 09/08/2024
-
07/08/2024 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
06/08/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) JOHNATA CAMPOS DA SILVA
-
06/08/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
05/08/2024 15:20
Iniciada a execução
-
05/08/2024 11:13
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
17/07/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8f6d96 proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO – ART. 879 CLT Impugnante: JOHNATA CAMPOS DA SILVAImpugnada: KATRIUM INDÚSTRIAS QUIMICAS S.A. JOHNATA CAMPOS DA SILVA interpôs Impugnação aos cálculos apresentados pela ré no Id. 0473615, nos termos do § 2º do artigo 879 da CLT, conforme razões de Id. e61e7f2.Dessarte, passo a proferir a seguinte D E C I S Ã O HORAS EXTRASImpugna a parte autora a apuração das horas extras, alegando que as horas extras deveriam ser apuradas a partir da 8ª hora diária, e não da 44ª hora semanal, como apurado nos cálculos da ré.Sem razão.Conforme verificado pela Contadoria, a ré apurou as horas extras observando-se todos os parâmetros fixados na sentença, além das cláusulas das CCT s, observando-se ainda os controles de ponto juntados aos autos.Porém, observou a Contadoria que, em relação aos domingos e feriados trabalhados, a ré aplicou o adicional de 120% em afronta à sentença, que acolheu a jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, indeferindo as demais jornadas indicadas na inicial.Assim, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto; ressaltando que a Contadoria já adequou os cálculos na planilha de Id. 296f809. ADICIONAL NOTURNO - REFLEXOSImpugna o autor a não apuração dos reflexos do adicional noturno sobre o adicional de periculosidade.Com razão.Como observado pela Contadoria, foi deferido o reflexo do adicional de periculosidade em adicional noturno.Desta forma, os reflexos do adicional noturno deferidos devem também repercutir sobre o adicional de periculosidade.Assim, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto; ressaltando que a Contadoria já adequou os cálculos na planilha de Id. 296f809.Procede. JUROS TRD NA FASE PRÉ-JUDICIALNeste ponto, verifica-se que a ré observou parcialmente o entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADC 58; corrigindo os cálculos pelo IPCA-E na fase pré-judicial e aplicando a taxa SELIC a partir do ajuizamento.Ora, conforme a regra estabelecida pelo STF no julgamento da ADC 58, os créditos trabalhistas devem ser corrigidos pelo IPCA-E com juros TRD na fase pré-judicial; e, a partir do ajuizamento, aplicando apenas a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária.Assim, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto; ressaltando que a Contadoria já adequou os cálculos na planilha de Id. 296f809.Procede. DA COMPENSAÇÃO OU DEDUÇÃO DE VALORES PAGOSAlega ainda que a dedução dos valores pagos a título de horas extras deveria se dar mês a mês.Sem razão.Inicialmente, cabe observar que a sentença determinou que se observassem as horas extras pagas; sendo devida a dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte.Ademais, é plenamente aplicável a OJ 415 da SDI-1 do C.
TST em sede de liquidação do julgado, não estando condicionada sua aplicação a eventual previsão expressa na sentença de mérito.Os valores pagos a título de horas extras não ficam adstritos ao respectivo mês de apuração, devendo ser deduzido do total das horas extras apuradas, nos termos da OJ 415 do C.
TST.Assim, corretos os cálculos.Improcede. Assim, resta apenas homologar os cálculos já retificados e atualizados da Contadoria. Vistos etc.1- Por corretos e ajustados à Legislação vigente, homologo os cálculos de liquidação, segundo os quais o crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 223.704,32;São devidos Honorários Sucumbenciais ao patrono do autor no valor de R$ 11.684,87;O INSS do autor é devido no importe de R$ 17.260,06;O INSS da empresa e os encargos são devidos no importe de R$ 40.103,99;São devidas Custas no valor de R$ 6.493,52.TOTAL: R$ 299.246,76.2- Cite-se a reclamada da execução, por meio de seu procurador, via Diário Oficial, para o pagamento de R$ 299.246,76, no prazo de 15 dias nos termos do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada e em face dos princípios da celeridade e razoabilidade.No mesmo prazo deverá a ré indicar bens sujeitos à penhora, seus respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus – caso não opte por garantir o juízo mediante depósito judicial ou seguro garantia, na forma da lei.O não cumprimento do determinado importará em prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V do CPC, com a imediata incidência de multa equivalente a 10% do débito em execução, nos termos do p. único do artigo mencionado.3- Intime-se o autor, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução em caso de ausência de pagamento voluntário pela ré, valendo-se dos meios executórios ordinários (BACEN, Mandado de Penhora e Avaliação, INFOJUD e RENAJUD), bem como das medidas coercitivas auxiliares (inscrição no BNDT e SERASA), interpretando-se o silêncio como concordância da aplicação das medidas anteriormente referidas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 08:42
Expedido(a) intimação a(o) KATRIUM INDUSTRIAS QUIMICAS S.A.
-
16/07/2024 08:42
Expedido(a) intimação a(o) JOHNATA CAMPOS DA SILVA
-
16/07/2024 08:41
Homologada a liquidação
-
04/07/2024 09:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
14/06/2024 17:03
Juntada a petição de Impugnação
-
04/06/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
29/05/2024 17:32
Expedido(a) intimação a(o) JOHNATA CAMPOS DA SILVA
-
29/05/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
28/05/2024 18:16
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de KATRIUM INDUSTRIAS QUIMICAS S.A. em 15/05/2024
-
14/05/2024 08:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/05/2024 00:46
Decorrido o prazo de JOHNATA CAMPOS DA SILVA em 13/05/2024
-
08/05/2024 17:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
06/05/2024 10:48
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/05/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
-
04/05/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
-
03/05/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/05/2024 14:43
Expedido(a) mandado a(o) KATRIUM INDUSTRIAS QUIMICAS S.A.
-
03/05/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) JOHNATA CAMPOS DA SILVA
-
03/05/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
03/05/2024 14:21
Iniciada a liquidação
-
02/05/2024 08:05
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
01/05/2024 22:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
30/04/2024 11:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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