TRT1 - 0100286-44.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 10:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/10/2024 09:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/10/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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08/10/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER ALBERTO DA CRUZ SILVA
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08/10/2024 15:01
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE sem efeito suspensivo
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01/10/2024 03:17
Decorrido o prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 30/09/2024
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04/09/2024 13:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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04/09/2024 13:17
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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04/09/2024 13:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/08/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
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27/08/2024 14:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WAGNER ALBERTO DA CRUZ SILVA sem efeito suspensivo
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07/08/2024 13:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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07/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 06/08/2024
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04/07/2024 09:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/07/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e758c2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 100286.44.2024.5.01.0243 Em 01 de julho de dois mil e vinte e quatro a Juíza do Trabalho, ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA prolatou a seguinte sentença. I – RELATÓRIO. WAGNER ALVERTO DA CRUZ SILVA propõe Reclamação Trabalhista em face de FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NITERÓI pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham a peça de bloqueio, a qual acompanhava documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Relação Jurídica entre as Partes/Reconhecimento do Vínculo Empregatício A parte autora postula o reconhecimento do vínculo empregatício entre ela e a reclamada, bem como postula o pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias correspondentes a este contrato, afirmando que trabalhou em favor da ré submetido aos requisitos configuradores da relação de emprego. Antes de apreciar o mérito da pretensão, necessária se faz a análise da relação jurídica havida entre as partes. Um contrato de trabalho, para ser válido, há que observar três requisitos: capacidade das partes, envolver objeto lícito e observar as formas previstas em lei. A capacidade das partes e a licitude do objeto são fatores incontestes, em que pese estar registrado como empregadora a Prefeitura de Itaboraí, ente não dotado de personalidade, mas sob a responsabilidade do Município de Itaboraí.
Porém, no que tange à formalidade da contratação tem-se que, via de regra, os contratos de trabalho observam a liberdade das formas, ou seja, vigora o princípio da primazia da realidade, o qual importa em serem consideradas como condições do contrato as regras que efetivamente acontecem durante a prestação dos serviços.
Podem as partes estabelecer o contrato de forma expressa, ou até mesmo tácita, conforme estabelece o art. 443 da CLT. Porém, a esta regra há exceções.
Há casos em que a lei estabelece que o contrato firmado entre as partes deverá observar formalidades sem as quais será nula a estipulação entre as partes. Entre essas exceções encontra-se o contrato de trabalho firmado com entes públicos.
Após a CRFB/88, todos os contratos de trabalho firmados com entes públicos estão sujeitos à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do art. 37, II, ou à submissão a Lei promulgada nos termos do art. 37, IX da CRFB/88.
A não observância destes requisitos torna o contrato de trabalho nulo de pleno direito. Conforme determinava o art. 158 do Código Civil antigo, e determina o Código Civil Novo no art. 182, anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. Entende-se, desta forma, que o contrato nulo não surte nenhum efeito entre as partes, inexistindo qualquer direito proveniente dele, salvo o direito de indenização caso não possam as partes ser restituídas ao estado anterior. Esse é o entendimento firmado pelo STF ao apreciar o RE 705140 (Tema 308) quando assim estabeleceu em tese vinculante: “A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.” Tendo em vista que o contrato de trabalho nada mais é que um negócio jurídico celebrado entre empregado e empregador, e uma vez que não há como restituir às partes ao estado co ante, porque a força de trabalho despendida não poderá ser devolvida ao empregado, deverá este ser apenas indenizado pelo trabalho que efetuou, a fim de evitar o enriquecimento ilícito daquele que se beneficiou com a prestação dos serviços. Verifica-se, no caso em tela, que o reclamante, não se submeteu a concurso público, formalidade que já era exigida no momento de sua contratação, logo sua relação de trabalho não se deu sob a égide do disposto no art. 37, IX da CRFB/88. Este fato impede o reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes e consequentemente impede o reconhecimento de situação análoga a de empregado, bem como impede o reconhecimento do direito ao recebimento de direitos trabalhistas e rescisórios. Desta forma, tal contrato não surte qualquer efeito trabalhista, salvo no que tange aos salários, calculados estes a base da hora trabalhada.
Este é o entendimento majoritário na jurisprudência consubstanciado na Súmula 363 do TST. No caso em tela o autor afirma que prestou serviços à ré no mês de setembro de 2023 e que por isto serbem como julgaiam devidos salários.
Ocorre que a ré negou este fato e por isto recaia sobre o autor o ônus de comprovar o trabalho negado. Como não foram produzidas provas que confirmasse o trabalho no mês de setembro, julga-se improcedente o pedido de pagamento de salários retidos. Em que pese todo o exposto, a Medida Provisória 2164-41, de 24 de agosto de 2001, alterou a Lei 8036/90 (Lei do FGTS) acrescentando a esta o art. 19-A, o qual dispões que: “é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, II da CRFB/88, quando mantido o salário”. Desta forma, é direito do autor o levantamento dos depósitos efetuados em sua conta de FGTS, o qual deverá se efetivar por meio da expedição de alvará pela secretaria da Vara, quando do trânsito em julgado da presente sentença. Caso não existam depósitos de FGTS, deverá a ré pagar ao autor uma indenização em valor equivalente ao FGTS do período trabalhado. Por fim, julgam-se improcedentes todos os demais pedidos, eis que consectários da relação de emprego. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuida não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos paracondenar a reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nostermos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Julgam-se IMPROCEDENTES os demais pedidos. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos na Decisão de Embargos Declaratórios Prolatada pelo Supremo Tribunal Federal em 18/12/2020, nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, quais sejam: IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC, nela já contida a correção monetária e o Juros de mora. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Rendadevido pelo reclamante, nostermos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Custas no valor de R$ 781,76 pela parte ré, dispensada, calculadas sobre o valor de R$ 39.088,06 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDAJUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
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03/07/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER ALBERTO DA CRUZ SILVA
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03/07/2024 15:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 781,76
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03/07/2024 15:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WAGNER ALBERTO DA CRUZ SILVA
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03/07/2024 15:28
Concedida a assistência judiciária gratuita a WAGNER ALBERTO DA CRUZ SILVA
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01/07/2024 11:55
Audiência una por videoconferência realizada (01/07/2024 08:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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01/07/2024 08:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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27/06/2024 14:55
Juntada a petição de Contestação
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27/06/2024 12:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/05/2024 00:17
Decorrido o prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 30/04/2024
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13/04/2024 00:43
Decorrido o prazo de WAGNER ALBERTO DA CRUZ SILVA em 12/04/2024
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05/04/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
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05/04/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
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04/04/2024 13:38
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER ALBERTO DA CRUZ SILVA
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03/04/2024 22:39
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
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03/04/2024 22:39
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER ALBERTO DA CRUZ SILVA
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03/04/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 09:04
Audiência una por videoconferência designada (01/07/2024 08:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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03/04/2024 09:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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25/03/2024 08:32
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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22/03/2024 07:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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20/03/2024 15:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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