TRT1 - 0100748-54.2022.5.01.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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31/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANDERSON REIS FARIA em 30/07/2025
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31/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA. em 30/07/2025
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17/07/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON REIS FARIA
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16/07/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA.
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16/07/2025 13:28
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA. - CNPJ: 32.***.***/0001-81
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10/07/2025 10:13
Incluído em pauta o processo para 15/07/2025 13:00 ST6 --EM MESA HJR 13h ()
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30/06/2025 17:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/06/2025 15:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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26/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANDERSON REIS FARIA em 25/02/2025
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20/02/2025 16:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/02/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100748-54.2022.5.01.0054 6ª Turma Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES RECORRENTE: PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA.
RECORRIDO: ANDERSON REIS FARIA DESTINATÁRIO: PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para manter a validade da audiência realizada sob Id 7603830, declarar a nulidade do laudo pericial produzido sob Id cff6da3, dos esclarecimentos de Ids 16cb3b6 e 5fb22fe e da sentença Id 8aa4c55 que neles se fundamentou, por cerceio de defesa, determinando a baixa dos autos à Vara de origem para que, reaberta a instrução, e realizada nova perícia quanto ao adicional de insalubridade, prosseguindo-se regularmente o feito, inclusive com a produção de outras provas que o juízo condutor entender de direito, proferindo-se nova decisão, nos termos do voto do Excelentíssima Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA. -
11/02/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON REIS FARIA
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11/02/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA.
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10/02/2025 10:10
Conhecido o recurso de PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA. - CNPJ: 32.***.***/0001-81 e provido
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28/01/2025 17:01
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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20/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/01/2025
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19/12/2024 12:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/12/2024 12:27
Incluído em pauta o processo para 04/02/2025 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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18/12/2024 15:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/12/2024 15:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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18/12/2024 11:30
Retirado de pauta o processo
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27/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/11/2024
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26/11/2024 15:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/11/2024 15:51
Incluído em pauta o processo para 09/12/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - HJR ()
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08/11/2024 11:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/11/2024 11:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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07/08/2024 07:41
Distribuído por sorteio
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d8ac33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISSO POSTO, conheço os presentes embargos de declaração opostos pela parte Reclamada, para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação supra que a este decisum integra.É a decisão.
Intimem-se. ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8aa4c55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISSO POSTO, acolho a prejudicial de prescrição para declarar inexigível a reparação de eventuais lesões a direitos da parte Reclamante anteriores a 26/08/2017, nos termos do artigo 487, II do CPC c/c art. 769 da CLT e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANDERSON REIS FARIA para condenar PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA à satisfação, no prazo de oito dias, dos pedidos ora deferidos, na forma da fundamentação supra que a este decisum integra. Juros e correção monetária ex vi legis. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas previstas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91. Deverá a parte reclamada, após o trânsito em julgado desta decisão, cumprir o que dispõem as Leis n.º 8541/92, 10.833/03, 10035/2000 e art. 876, da CLT, com nova redação conferida pela Lei nº 11.457/07, quanto aos recolhimentos do imposto de renda e contribuições previdenciárias, observados os itens II e III da súmula 368 do C.
TST, IN 1127/11 da RFB e OJ 400 da SBDI-I do C.
TST.
Com relação cotas previdenciárias, deverão ser observados os índices vigentes à época em que deveriam ter incidido sobre as parcelas não pagas pela ré (§ 4º do artigo 276 do Dec. 3048/99) e a dedução do valor histórico devido pelo Reclamante, respondendo a parte reclamada por juros, multas e atualização monetária, por impossibilitar o recolhimento na época própria. O valor total da condenação é de R$ 166.924,24, conforme memória de cálculo em anexo, sendo R$ 139.867,06 líquidos devidos à parte autora, R$12.774,58 à Previdência Social e isento de IRRF.Custas pela reclamada, no valor de R$ 3.273,02, sobre o valor da condenação.Honorários periciais pela parte Reclamada, no valor de R$ 3.893,53.Honorários advocatícios pela parte Reclamada, no valor de R$ 7.116,05.Intimem-se as partes.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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INTIMAÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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