TRT1 - 0100306-04.2021.5.01.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e04e8c4 proferido nos autos.
Vistos, etc.
A Contadoria, na promoção de Id. 8a03f42, informa a quitação integral dos débitos pela executada, restando pendente apenas a liberação da última parcela do acordo, já depositada em juízo.
A mesma promoção destaca o pedido formulado pelo exequente (Id. f756c33) para aplicação da multa prevista no art. 916, § 5º, II, do CPC, sob a alegação de atraso no pagamento da 5ª e 6ª parcelas.
Decido.
A controvérsia reside em definir se a variação nas datas de pagamento das últimas parcelas (5ª e 6ª) configura o descumprimento do acordo, apto a ensejar a aplicação da multa legal.
Inicialmente, reitero o ponto crucial levantado pela Contadoria: a decisão que deferiu o parcelamento (Id. 115cf6a) não estabeleceu um cronograma com datas de vencimento fixas.
O fato de as primeiras parcelas terem sido pagas entre os dias 14 e 18 de cada mês estabeleceu uma praxe, uma conveniência para a executada, mas não um vencimento legalmente imposto.
O que se extrai dos autos, de forma inequívoca, é um comportamento de adimplemento contínuo e mensal.
Após o pagamento inicial, a executada efetuou depósitos em todos os meses subsequentes, sem falhar: novembro/2023, dezembro/2023, janeiro/2024, fevereiro/2024, março/2024 e abril/2024.
A alteração da data do depósito dentro do respectivo mês — como ocorrido em março (dia 26) e abril (dia 24) — não configura o inadimplemento da obrigação.
Ademais, o art. 916, § 5º, do CPC, é taxativo ao prever a penalidade para o "não pagamento" de qualquer das prestações.
A interpretação deste dispositivo deve distinguir o mero atraso no pagamento do inadimplemento absoluto.
A sanção legal visa coibir a quebra do acordo e o descumprimento da obrigação, e não penalizar a mora pontual, especialmente na ausência de um prazo fatal estipulado por este Juízo.
A conduta da executada, ao quitar a integralidade do débito, demonstra inequívoco animus solvendi (intenção de pagar) e boa-fé, alcançando o objetivo primordial do instituto do parcelamento: a satisfação integral do crédito.
Impor uma multa em tal cenário seria uma medida desproporcional e contrária ao princípio da razoabilidade.
Portanto, não havendo fundamento fático (ausência de datas de vencimento fixadas) nem jurídico (inexistência de inadimplemento) para a aplicação da multa, o pleito do exequente deve ser indeferido.
Pelo exposto: 1. Indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 916, § 5º, II, do CPC, formulado pelo exequente na petição de Id. f756c33. 2. Considerando a quitação integral do débito, expeça-se alvará para liberação da 6ª e última parcela, no valor de R$ 4.024,06 (quatro mil, vinte e quatro reais e seis centavos), com os acréscimos legais (depósito judicial na conta SIF n.º 2890/042/02219220-5), em favor do reclamante, observando os dados bancários constantes na manifestação de Id. f756c33. 3. Cumprido o item 2, e não havendo outras pendências, voltem conclusos para elaboração de sentença de extinção da execução.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
ELISIO CORREA DE MORAES NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAMILLA SILVA MIRANDA -
30/03/2023 08:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de CAMILLA SILVA MIRANDA em 24/03/2023
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25/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 24/03/2023
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14/03/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2023
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14/03/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2023
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14/03/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 14:46
Expedido(a) intimação a(o) CAMILLA SILVA MIRANDA
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13/03/2023 14:46
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
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07/03/2023 14:43
Conhecido o recurso de CASA DE PORTUGAL - CNPJ: 33.***.***/0001-88 e provido em parte
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17/02/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/02/2023
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16/02/2023 12:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 12:30
Incluído em pauta o processo para 07/03/2023 10:00 Sessão Presencial 07 03 2023 ()
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30/11/2022 00:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/11/2022 00:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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29/11/2022 08:02
Retirado de pauta o processo
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28/10/2022 00:03
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/10/2022
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27/10/2022 16:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 16:26
Incluído em pauta o processo para 23/11/2022 09:00 SV CGF ()
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19/10/2022 10:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/06/2022 12:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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03/06/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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