TRT1 - 0101346-81.2023.5.01.0471
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ em 17/09/2025
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04/09/2025 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7ffd18 proferida nos autos.
ROT 0101346-81.2023.5.01.0471 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ MARILIA CANELA ADAD AGARRA (RJ128472) SAMANTHA PEREIRA BARROSO (RJ126684) THIAGO DAVID BATISTA PONTES (RJ216851) Recorrido: Advogado(s): KENYA FRANCA LIMA JUDSON NEVES CRISOSTOMO (RJ207571) RECURSO DE: EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/04/2025 - Id 0607721; recurso apresentado em 06/05/2025 - Id 66bc0e6).
Representação processual regular.
Isento de preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / REAJUSTE SALARIAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", conforme inciso I supra.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (masda) RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ -
03/09/2025 19:33
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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03/09/2025 19:32
Não admitido o Recurso de Revista de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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09/05/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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09/05/2025 08:24
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de KENYA FRANCA LIMA em 08/05/2025
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06/05/2025 12:55
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/05/2025 12:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/04/2025 03:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/04/2025
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24/04/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 02:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/04/2025
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24/04/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) KENYA FRANCA LIMA
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22/04/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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11/04/2025 09:10
Conhecido o recurso de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ - CNPJ: 29.***.***/0001-66 e não provido
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22/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/03/2025
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21/03/2025 15:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/03/2025 15:13
Incluído em pauta o processo para 09/04/2025 13:00 Principal 2 13h ()
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13/02/2025 16:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/02/2025 12:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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12/02/2025 12:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/10/2024 22:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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07/10/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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