TRT1 - 0101359-80.2023.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ em 10/09/2025
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11/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de JOSE VICENTE DA COSTA ALMEIDA em 10/09/2025
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02/09/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
02/09/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7154a76 proferido nos autos.
Ficam as partes cientes da expedição do Precatório, podendo manifestar-se nos termos do art 7º, § 5, da resolução 303/19 do CNJ.
Prazo 05 dias.
Após, encaminhem-se os Autos para Contadoria para que seja efetuada a remessa do Precatório ao Setor competente.
Dê-se ciência ao Reclamante da expedição da RPV referente aos honorários sucumbenciais que já foi encaminhada ao ente público para pagamento no prazo de 60 dias.
Caso não seja efetuado o depósito no prazo legal deverá requerer o que for de seu interesse.
ITAPERUNA/RJ, 01 de setembro de 2025.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ -
01/09/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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01/09/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) JOSE VICENTE DA COSTA ALMEIDA
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01/09/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 12:23
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/09/2025 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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01/09/2025 11:59
Expedido(a) mandado a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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01/09/2025 11:58
Encerrada a conclusão
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01/09/2025 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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28/08/2025 10:57
Expedido(a) rpv a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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28/08/2025 10:57
Expedido(a) ofício precatório a(o) PRESIDENTE DO TRBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO
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22/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ em 21/08/2025
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22/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de JOSE VICENTE DA COSTA ALMEIDA em 21/08/2025
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12/08/2025 15:06
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 15:06
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 15:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bbeb9e proferido nos autos.
Vistos etc.
O exequente requereu, em Id 40c7f3e, o pagamento de parcela superpreferencial, nos termos da Resolução 303/2019, do CNJ, art. 2º da Resolução 314/2021, do CSJT, e consoante art. 100, §2º da CRFB/88.
Intimada, a executada manifestou contrariedade, conforme razões de Id 35b3f25.
Na verdade, a idade do exequente está provada nestes autos, sendo motivo legal para que usufrua do pagamento em superpreferência.
Entretanto, como bem aponta a executada, o pagamento em superpreferência se dá dentro do Precatório, não resultando em alteração da requisição para o rito da RPV.
Diante do exposto, defiro a superpreferência requerida pelo exequente, para fins de pagamento da da parcela respectiva dentro do Precatório a ser expedido.
Intimem-se.
Expeçam-se RPV (honorários) e Precatório, observando-se a superpreferência do crédito do reclamante.
ITAPERUNA/RJ, 08 de agosto de 2025.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ -
08/08/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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08/08/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) JOSE VICENTE DA COSTA ALMEIDA
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08/08/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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04/08/2025 11:03
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) JOSE VICENTE DA COSTA ALMEIDA
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30/07/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 08:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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25/07/2025 12:13
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2025 12:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/07/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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18/07/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 12:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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17/07/2025 12:52
Iniciada a execução
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17/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ em 16/07/2025
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02/06/2025 12:02
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 12:00
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbff8f5 proferida nos autos.
Vistos etc.
Corretos e não impugnados, HOMOLOGO os cálculos de Id a0e0730.
Cite-se a parte executada para, querendo, opor Embargos em 30 dias.
Dê-se ciência à parte exequente, para os fins do Art. 884, da CLT.
Quando definitiva esta decisão, registre-se o início da execução e proceda-se à requisição de pagamento (RPV e Precatório).
ITAPERUNA/RJ, 29 de maio de 2025.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ -
29/05/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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29/05/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) JOSE VICENTE DA COSTA ALMEIDA
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29/05/2025 15:11
Homologada a liquidação
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29/05/2025 08:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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29/05/2025 08:01
Encerrada a conclusão
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23/05/2025 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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23/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de JOSE VICENTE DA COSTA ALMEIDA em 22/05/2025
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20/05/2025 11:23
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 11:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/05/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7dbe66 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Intimem-se as partes, para ciência dos cálculos efetuados pela Contadoria, #id:a0e0730, pelo prazo comum de 08 dias nos termos do art 879 § 2º da CLT. ITAPERUNA/RJ, 08 de maio de 2025.
VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ -
08/05/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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08/05/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) JOSE VICENTE DA COSTA ALMEIDA
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08/05/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
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25/04/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:12
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 18:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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24/03/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
24/03/2025 14:05
Iniciada a liquidação
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24/03/2025 14:04
Transitado em julgado em 20/03/2025
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24/03/2025 13:00
Recebidos os autos para prosseguir
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13/08/2024 13:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/08/2024 14:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de JOSE VICENTE DA COSTA ALMEIDA em 05/08/2024
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05/08/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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04/08/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) JOSE VICENTE DA COSTA ALMEIDA
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04/08/2024 13:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ sem efeito suspensivo
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04/08/2024 12:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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29/07/2024 15:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/07/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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23/07/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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23/07/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) JOSE VICENTE DA COSTA ALMEIDA
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23/07/2024 14:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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23/07/2024 10:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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23/07/2024 10:54
Encerrada a conclusão
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17/07/2024 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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17/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de JOSE VICENTE DA COSTA ALMEIDA em 16/07/2024
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11/07/2024 14:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/07/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3b8996 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃOFUNDAMENTOS PELOS QUAIS, esta 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna JULGA PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamatória, para condenar a ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 81.778,46 (Oitenta e um mil, setecentos e setenta e oito reais e quarenta e seis centavos), referente aos pedidos ora deferidos, de reajuste acumulado de 01/06/2012 a 31/05/2013, no percentual de 6,90%, a partir de 01/06/2013, limitado à data em que a ré implementar o reajuste em folha de pagamento aos seus funcionários, conforme previsto em dissídio coletivo transitado em julgado, bem como a pagar à parte autora os reflexos da diferença salarial resultante do reajuste em férias mais um terço, 13º salário, FGTS, triênio e produtividade, na forma da fundamentação supra, apurada em planilha de cálculo anexa, que integra este decisum.A reclamada deverá incluir o reajuste em recibo de pagamento no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$100,00.Dessa forma, a liquidação deverá apurar o valor devido até a inclusão na folha de pagamento.A presente sentença é líquida. Em razão de, na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, na ADC 59 e nas ADIs 5867 e 6021, não haver indicação de ser aplicável ao Ente Público, e por nao ter havido regramento próprio, as regras atinentes à correção monetária e juros moratórios em relação aos créditos contra a Fazenda Pública serão mantidas, inclusive em decorrência do tratamento diferenciado que sempre lhe foi dispensado, tendo como marco final o dia 08/12/2021.Assim, atualização monetária somente deve ocorrer a partir do vencimento da obrigação, observada a súm. 381 do C.
TST.E sobre o montante corrigido (Súmula 381 TST) incidem juros de mora, a partir da data de ajuizamento da ação até a data da efetiva disponibilidade do crédito à parte reclamante, na forma do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 09/12/2021, considerando o teor de seu artigo 3º, correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora pelo índice da taxa referencial do SELIC, uma única vez até o efetivo pagamento.Autoriza-se a dedução ou a compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos objeto desta condenação.Contribuições previdenciárias incidirão ex vi legis, sob pena de execução (art. 114, § 3º, da Constituição Federal), autorizado o desconto do empregado.De acordo com o provimento nº 01/96 da CGJT, cabe ao empregador calcular, deduzir e recolher ao tesouro nacional as importâncias pagas por força de liquidação de sentenças trabalhistas.
Neste mesmo sentido está a Súm. 368 do C.
TST.Sentença não sujeita ao reexame necessário, em face da regra contida no inciso III do §3º do art. 496 do CPC.Custas, pela reclamada, no valor de R$ 2.096,01, calculadas sobre o valor total da condenação de R$ 104.800,73, isenta por força do disposto no art. 790-A, I da CLT.Intimem-se.Nada mais.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
-
03/07/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) JOSE VICENTE DA COSTA ALMEIDA
-
03/07/2024 15:35
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.096,01
-
03/07/2024 15:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação de Cumprimento (980) / ) de JOSE VICENTE DA COSTA ALMEIDA
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03/07/2024 15:35
Não concedida a assistência judiciária gratuita a JOSE VICENTE DA COSTA ALMEIDA
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24/06/2024 16:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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24/06/2024 13:47
Audiência una por videoconferência realizada (24/06/2024 13:30 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
-
22/06/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
-
22/06/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
-
22/06/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
-
22/06/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
-
21/06/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
-
21/06/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) JOSE VICENTE DA COSTA ALMEIDA
-
21/06/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 17:21
Juntada a petição de Manifestação
-
20/06/2024 17:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/06/2024 13:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
20/06/2024 11:59
Juntada a petição de Manifestação
-
20/06/2024 11:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/05/2024 14:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/05/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
-
09/05/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
-
08/05/2024 14:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/05/2024 13:55
Expedido(a) mandado a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
-
08/05/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) JOSE VICENTE DA COSTA ALMEIDA
-
10/11/2023 16:19
Audiência una por videoconferência designada (24/06/2024 13:30 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
-
20/10/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
19/10/2023 19:55
Juntada a petição de Manifestação
-
19/10/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Intimação • Arquivo
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