TRT1 - 0100237-09.2022.5.01.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 04:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
07/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de MSN LOGISTICA LTDA - ME em 06/06/2025
-
06/06/2025 16:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/06/2025 14:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/06/2025 22:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/06/2025 20:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/06/2025 13:51
Juntada a petição de Contraminuta
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04/06/2025 10:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/05/2025 04:01
Publicado(a) o(a) edital em 27/05/2025
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26/05/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100237-09.2022.5.01.0005 SER O Gabinete da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que, pelo mesmo, fica(m) NOTIFICADO(S) MSN LOGISTICA LTDA - ME, que se encontra em lugar incerto e não sabido para contraminutar o agravo de instrumento e contrarrazoar o recurso de revista conforme a Instrução Normativa nº 16 do TST.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
JOAO PEDRO RODRIGUES COSTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MSN LOGISTICA LTDA - ME -
23/05/2025 10:09
Expedido(a) edital a(o) MSN LOGISTICA LTDA - ME
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22/05/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
21/05/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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21/05/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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08/05/2025 18:55
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/04/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f51b6d1 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. RÔMULO DE ANDRADE SEVERINO Recorrido(a)(s): 1. MSN LOGÍSTICA LTDA - ME 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 82ba545).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR FORA/INTEGRAÇÃO.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO / ACÚMULO DE FUNÇÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331; nº 331, item IV; nº 331, item VI do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 415. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; artigo 818, inciso I e II; artigo 843, §1º; artigo 844; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I e II; Código Civil, artigo 942; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 483, alínea 'a'; Código Civil, artigo 884; Consolidação das Leis do . - divergência jurisprudencial . -Violação aos seguintes artigos da CLT: 8º parágrafo único; 460; 468 -Violação aos seguintes artigos da CC/2002 : 157; 187; 421;422, 884; 927 Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ces/2704 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ROMULO DE ANDRADE SEVERINO -
25/04/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO DE ANDRADE SEVERINO
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25/04/2025 14:01
Não admitido o Recurso de Revista de ROMULO DE ANDRADE SEVERINO
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03/02/2025 07:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 07:37
Encerrada a conclusão
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02/12/2024 12:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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02/12/2024 09:56
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 29/11/2024
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26/11/2024 12:14
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
12/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/11/2024
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12/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
12/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) edital em 13/11/2024
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12/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
12/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/11/2024
-
12/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100237-09.2022.5.01.0005 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: ROMULO DE ANDRADE SEVERINO RECORRIDO: MSN LOGISTICA LTDA - ME, GRUPO CASAS BAHIA S.A. #LRPE Tomar ciência da decisão de id61fcd08 : "…por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora." RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de novembro de 2024.
LAISE ROSA PEREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MSN LOGISTICA LTDA - ME -
11/11/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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11/11/2024 11:00
Expedido(a) edital a(o) MSN LOGISTICA LTDA - ME
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11/11/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO DE ANDRADE SEVERINO
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29/10/2024 15:05
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ROMULO DE ANDRADE SEVERINO - CPF: *39.***.*61-27
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09/10/2024 13:52
Incluído em pauta o processo para 22/10/2024 11:00 EM MESA ()
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23/08/2024 14:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/08/2024 10:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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27/07/2024 00:25
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 26/07/2024
-
27/07/2024 00:25
Decorrido o prazo de MSN LOGISTICA LTDA - ME em 26/07/2024
-
23/07/2024 15:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2024
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16/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2024
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16/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2024
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16/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100237-09.2022.5.01.0005 3ª TurmaGabinete 31Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZORECORRENTE: ROMULO DE ANDRADE SEVERINORECORRIDO: MSN LOGISTICA LTDA - ME, GRUPO CASAS BAHIA S.A. Acórdão(Acórdão) - b9a6e83: "...por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, vencido o Exmo.
Desembargador Relator, dar-lhe parcial provimento para, com base na jornada indicada na inicial, deferir o pagamento de horas extras.
São devidas como extraordinárias aquelas laboradas após a 8ª hora diária e 44ª semanal, com adicional de 50% e, por habituais, deverão ser apuradas com reflexos em aviso prévio, descanso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%, observado o teor da súmula 264 do TST, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Claudia Regina Vianna Marques Barrozo que redigirá o acórdão.
Vencido o Desembargador Relator negava provimento ao recurso." RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.MARCIA MOREIRA MACHADODiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
15/07/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) MSN LOGISTICA LTDA - ME
-
15/07/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO DE ANDRADE SEVERINO
-
11/07/2024 10:27
Conhecido o recurso de ROMULO DE ANDRADE SEVERINO - CPF: *39.***.*61-27 e provido em parte
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27/06/2024 12:53
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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15/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/06/2024
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14/06/2024 15:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/06/2024 15:47
Incluído em pauta o processo para 26/06/2024 13:00 Presencial ()
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25/04/2024 13:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/04/2024 13:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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24/04/2024 11:21
Retirado de pauta o processo
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26/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/03/2024
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25/03/2024 14:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/03/2024 14:54
Incluído em pauta o processo para 16/04/2024 11:00 ACCD VIRTUAL ()
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30/12/2023 22:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/12/2023 17:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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27/11/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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