TRT1 - 0101102-17.2023.5.01.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de LIVE AMBIENTES COMERCIO DE ARTIGOS DO MOBILIARIO - EIRELI - ME em 24/07/2025
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25/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de UILIAN DE SOUZA BARBOSA em 24/07/2025
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11/07/2025 05:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2025
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11/07/2025 05:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 05:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2025
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11/07/2025 05:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101102-17.2023.5.01.0031 4ª Turma Gabinete 12 Relatora: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES RECORRENTE: UILIAN DE SOUZA BARBOSA RECORRIDO: LIVE AMBIENTES COMERCIO DE ARTIGOS DO MOBILIARIO - EIRELI - ME A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LIVE AMBIENTES COMERCIO DE ARTIGOS DO MOBILIARIO - EIRELI - ME -
10/07/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) LIVE AMBIENTES COMERCIO DE ARTIGOS DO MOBILIARIO - EIRELI - ME
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10/07/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) UILIAN DE SOUZA BARBOSA
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02/07/2025 13:28
Conhecido o recurso de UILIAN DE SOUZA BARBOSA - CPF: *86.***.*49-39 e não provido
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10/06/2025 15:20
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/06/2025
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06/06/2025 11:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/06/2025 11:56
Incluído em pauta o processo para 24/06/2025 10:00 4ª Turma - Procs. Des. Maria Aparecida - Virtuais ()
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26/05/2025 09:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/05/2025 09:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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28/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101102-17.2023.5.01.0031 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 12 na data 25/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042600300453900000120130234?instancia=2 -
25/04/2025 16:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/04/2025 13:01
Distribuído por sorteio
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5b14d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Por todo acima exposto, rejeito a preliminar suscitada pela Ré e no mérito, julgo IMPROCEDENTE, a ação trabalhista proposta por UILIAN DE SOUZA BARBOSA, em face de LIVE AMBIENTES COMERCIO DE ARTIGOS DO MOBILIARIO - EIRELI - ME, nos termos da fundamentação supra que este "decisum" integra.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Custas de R$2.751,17, calculadas sobre R$137.558,74, nos termos do inciso II, do art. 789, da CLT, pelo Autor, que fica dispensado do recolhimento.
DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - A parte sucumbente deve custear as despesas processuais a que deu causa, conforme artigos 82 e seguintes do CPC. Contudo, a gratuidade de Justiça prevista no §3º do artigo 790 da CLT, alcança todas as despesas processuais. Nestas condições, os honorários periciais serão suportados pela União conforme disposto na Resolução nº66/2010 do CSJT e Ato nº88/2011, deste Regional.
Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá expedir a competente. requisição.
Intimem-se as partes. E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai assinada na forma da lei.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UILIAN DE SOUZA BARBOSA -
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fc7a65 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a necessidade de adequação da pauta, fica o feito redesignado para o dia 18/03/2025 às 13h10min.
Ficam intimadas as partes, que estão mantidas todas as determinações anteriores, inclusive para prestarem depoimentos pessoais recíprocos sob pena de confissão.
Os patronos das partes deverão dar ciência a seus patrocinados e testemunhas.
Jlcj RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UILIAN DE SOUZA BARBOSA -
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25aaf69 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Com os esclarecimentos prestados (ID 67dd6a2), intimem-se as partes, bem como para que se manifestem acerca de outras provas a produzir e diligências a requerer em 5 dias.
Sendo positiva a resposta,, inclua-se o feito em pauta de instrução e julgamento, através da plataforma zoom, intimando-se as partes aos depoimentos pessoais recíprocos, sob pena de confissão.
As testemunhas deverão comparecer na forma do Art 455 do CPC, sob pena da perda da prova.
Ficam cientes as partes, desde já, de que este Juízo não encaminhará o convite para ingresso na reunião por e-mail, cabendo aos patronos habilitados o repasse do link para as partes interessadas. Jlcj RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIVE AMBIENTES COMERCIO DE ARTIGOS DO MOBILIARIO - EIRELI - ME -
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 459d804 proferido nos autos.
DESPACHOAcolho a estimativa de honorários apresentada pelo Sr.
Perito, no valor de R$ 3.729,84 (Id.69e0632), que serão pagos na forma do art. 790-B CLT, observando-se os parâmetros fixados no Ato 88/2011.
Esclarece este Juízo que, em caso de acordo ou qualquer outra solução antecipada da lide, se não houver consenso das partes quanto ao pagamento dos honorários, estes serão suportados exclusivamente pela Reclamada.Intimem-se as partes e o Sr.
Perito para início da perícia, sendo as partes inclusive para disponibilização de e-mails e telefones para contato, no prazo de 5 dias a contar da presente intimação, o Perito, inclusive para a data designada pelo Perito para a realização da diligência pericial, no Id.e234e11 (Dia: 01.08.2024 (Quinta-feira) Horário: 08:30h, Local: Live Ambientes Comércio de Artigos do Mobiliário Eireli – ME - Av. das Américas, Nº 14.851 Recreio dos Bandeirantes CEP 22.790-701, Rio de Janeiro – RJ)Ficando certo que o prazo para entrega do laudo será de 30 dias, salvo comprovado motivo de força maior ou de necessidade realização de diligências suplementares. A comunicação entre as partes e o Sr.
Perito para realização da perícia, tais como agendamento de visitas ou outras diligências, deverá ser feita diretamente entre os mesmos, preferencialmente mediante utilização de correio eletrônico, ficando certo que as informações por este meio poderão servir de prova neste Juízo. As intimações para esclarecimentos do Sr.
Perito ou quaisquer outras informações que este Juízo considere necessárias serão solicitadas por correio eletrônico, e as respostas obtidas por este meio serão juntadas aos autos, abrindo-se vista às partes independente de novo despacho. scs RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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