TRT1 - 0100505-42.2023.5.01.0227
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 20:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA em 17/10/2024
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18/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS ALEXANDRE PORTO DA SILVA em 17/10/2024
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04/10/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/10/2024
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04/10/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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04/10/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/10/2024
-
04/10/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
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03/10/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALEXANDRE PORTO DA SILVA
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02/10/2024 09:29
Conhecido o recurso de CARLOS ALEXANDRE PORTO DA SILVA - CPF: *32.***.*78-08 e não provido
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18/09/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/09/2024
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17/09/2024 11:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/09/2024 11:55
Incluído em pauta o processo para 30/09/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
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02/09/2024 08:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/08/2024 12:01
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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18/08/2024 11:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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15/08/2024 12:28
Distribuído por sorteio
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e46948f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por CARLOS ALEXANDRE PORTO DA SILVA em face de HGP – HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar o reclamado ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas abaixo discriminadas:- devolução do desconto indevido, efetuado no TRCT a título de “adiantamento salarial”, no valor de R$ 351,30; e- multa do §8º do artigo 477 da CLT.Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais conforme arbitrados na fundamentação.Com escopo de evitar-se enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.Correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.Sentença líquida.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.Custas, no valor de R$ 63,05, pela reclamada, sobre o valor da condenação de R$ 3.152,64, consoante planilha de cálculos anexa. Intimem-se as partes.Nada mais.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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