TRT1 - 0100497-27.2021.5.01.0036
1ª instância - Rio de Janeiro - 36ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 16:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 10/09/2025
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30/08/2025 14:46
Juntada a petição de Contraminuta
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28/08/2025 13:01
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 13:01
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c554d0 proferida nos autos. Vistos, etc.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao agravo de petição interposto.Intime-se o recorrido para apresentar contraminuta.Conferidos, subam os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ELIAS BARRETO DA SILVA -
27/08/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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27/08/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS BARRETO DA SILVA
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27/08/2025 13:47
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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27/08/2025 10:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS PAULIK
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27/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de ELIAS BARRETO DA SILVA em 26/08/2025
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25/08/2025 15:43
Juntada a petição de Agravo de Petição
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16/08/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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16/08/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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14/08/2025 11:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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14/08/2025 11:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbe0f39 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Requer a COMLURB a aplicação das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, de modo que a execução seja processada por meio de precatório.
Tal controvérsia foi afetada pelo TST como Recurso Repetitivo, Tema 153, sem determinação de suspensão dos processos.
O acórdão de afetação, prolatado nos autos do processo 0100566-97.2023.5.01.0033, tem como ementa o seguinte: "A matéria discutida no recurso de revista diz respeito a definir se as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública são extensíveis à COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB, sociedade de economia mista do Município do Rio de Janeiro, diante da alegação da recorrente de que opera em regime de exclusividade, não concorrencial e sem intuito lucrativo.
Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas do TST, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: As prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como a isenção de custas e o depósito recursal, aplicam-se à Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB? Incidente de recursos repetitivos admitido".
No corpo da referida decisão, verifica-se que a matéria ainda é controvertida, com cinco das sete Turmas do TST possuem o entendimento de que os privilégios processuais da Fazenda não se estendem à ré, conforme arestos colacionados: "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DESERÇÃO.
COMLURB.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
ATUAÇÃO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL E AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS.
PREMISSAS NÃO COMPROVADAS.
PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA.
ISENÇÃO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
A controvérsia tem pertinência com o fato de que a ré (COMLURB), ao interpor o recurso de revista, não comprovou o pagamento das custas e do depósito recursal.
Intimada para realizar o preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, manteve-se inerte e insistiu na tese de que seria isenta. 2.
A Súmula nº 170 do TST estabelece que as sociedades de economia mista, que pertencem à Administração Pública Indireta e são submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF, não fazem jus aos privilégios concedidos à Fazenda Pública. 3.
Por outro lado, o STF, no julgamento do Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista e empresas públicas que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". 4.
No caso, a análise das variadas considerações trazidas pela ré acerca da constituição do seu capital social, do quadro acionário, da não exploração de atividade econômica, da ausência de distribuição de lucros e dividendos, dentre outros aspectos necessários à conclusão de que faria jus à extensão dos privilégios da Fazenda Pública, implicaria indispensável necessidade de se proceder ao exame, não apenas da legislação municipal de regência, mas da prova dos autos (inclusive submetendo-a ao contraditório), o que não é possível nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. 5.
Portanto, considerando, inclusive com amparo em recentes precedentes desta Corte Superior, que a COMLURB é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade de economia mista, sem a demonstração efetiva de que atue tão somente em regime não concorrencial e sem distribuir lucros ou dividendos, deve ser mantida a decisão monocrática que considerou deserto o recurso de revista.
Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0100693-23.2023.5.01.0037, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Discute-se, no caso, a deserção do recurso de revista interposto pela reclamada, que insiste fazer jus às prerrogativas da Fazenda Pública.
Embora o TRT tenha concedido prazo para a parte promover o devido saneamento das irregularidades detectadas, ela quedou-se inerte, o que ensejou o não conhecimento de seu apelo, por deserto. 2.
O Decreto-lei nº 779/1969 elencou as prerrogativas processuais aplicáveis à União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias e fundações de direito público, no âmbito da Justiça do Trabalho.
Além disso, na esteira do entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, estendem-se as prerrogativas da Fazenda Pública também às empresas estatais prestadoras de serviço público essencial, de natureza não concorrencial e sem finalidade econômica, porquanto não sujeitas ao regime jurídico das empresas privadas, o que não reflete o caso da reclamada.
Mantém-se a decisão recorrida.
Agravo conhecido e desprovido" (0100731-51.2023.5.01.0064 reclamante: Joubert Lopes Rodrigues Reclamado: Companhia Municipal De Limpeza Urbana – COMLURB - AIRR0100731-51.2023.5.01.0064, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 0 4/04/2025). “(...)Cumpre registrar, por oportuno, que, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 170 do TST , as sociedades de economia mista, pertencentes à Administração Pública Indireta, submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas , nos termos do a rt. 173, § 1º, II, da CF , e, portanto, não fazem jus aos privilégios concedidos à Fazenda Pública . (Agravante COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB - AIRR-0100773-45.2023.5.01.0050, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/02/2025). "AGRAVO.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
INDEFERIMENTO DE ISENÇÃO.
SÚMULAS Nº 170.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que as sociedades de economia mista não se equiparam à Fazenda Pública, razão pela qual lhes são inaplicáveis os benefícios e privilégios daquela, tal como isenção do pagamento das despesas processuais.
Súmula nº 170. 2.
Na hipótese, constata-se que a reclamada "COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB" é sociedade de economia mista da Administração Pública Indireta, dotada de personalidade jurídica de direito privado, conforme se extrai das próprias razões recursais. 3.
Correto, portanto, o óbice da deserção aplicado pelo juízo de admissibilidade a quo ao recurso de revista da agravante.
Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0100421-63.2023.5.01.0058, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 09/04/2025).
Por outro lado, outras duas Turmas entendem de forma diversa, qual seja, que os privilégios processuais da Fazenda se aplicam à COMLURB: “(...) Nesse contexto, a decisão regional em que se entendeu pela não extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à Reclamada contraria o entendimento da Suprema Corte e deste Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria, no sentido de que aplicam-se à socieda de de economia mista que executa serviço público essencial e em regime não concorrencial , como no caso da Reclamada, as prerrogativas da Fazenda Pública, como a execução mediante a expedição de precatório, a isenção do pagamento de custas e a dispensa de depósito para interposição de recurso. (0100357-91.2023.5.01.0013 reclamante: Jorge Henrique Alves reclamado: Companhia Municipal De Limpeza Urbana – Comlurb AIRR0100357-91.2023.5.01.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/03 /2025).
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL.
EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA.
Ao interpor recurso de revista, a reclamada não realizou o pagamento do depósito recursal e das custas, motivo pelo qual o e.
TRT concluiu que o referido apelo encontra-se deserto.
Consignou que “constituindo-se, pois, a Co mlurb como empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, e sujeita, ainda ao regime jurídico próprio das empresas privadas, porquanto, notoriamente exploradora de atividade econômica, não há como se lhe estender as prerrogativas conferidas à Fazendo Pública ”.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal vem se posicionando no sentido de que as empresas prestadoras de serviço público essencial em regime de monopólio sem fins lucrativos, caso dos autos, gozam das prerrogativas da fazenda pública.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, em julgado (Rcl 47134 SP 0053093-51.2021.1.00.0000, Relator: Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 18/06/2021, Data de Publicação: 22/06/2021), decidiu que a ora agravante, empresa pública prestadora de serviço público essencial, sem fins econômicos, de natureza não concorrencial, deve ser submetida à sistemática de execução aplicável à Fazenda Pública.
Precedentes do STF.
Precedentes desta e de outras Turmas do TST.
Nesse contexto, cumpre afastar a deserção apontada na decisão agravada e prosseguir na análise dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, com base na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 desta Corte (AIRR-0100733-20.2023.5.01.0032, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/03/2025).
Em que pese ainda controvertida a matéria, verifica-se clara tendência do C.
TST a firmar tese pela não extensão dos privilégios processuais da Fazenda à COMLURB.
Assim, visando à segurança jurídica, certa de que, em caso de recurso ao TST, tal entendimento será o prevalecente, indefiro o requerimento da ré de processamento da presente execução por meio de precatório, devendo a mesma efetivar o pagamento no prazo do artigo 884 da CLT.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
12/08/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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12/08/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS BARRETO DA SILVA
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12/08/2025 13:42
Proferida decisão
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12/08/2025 11:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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11/08/2025 10:21
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS BARRETO DA SILVA
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04/08/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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02/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de ELIAS BARRETO DA SILVA em 01/08/2025
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31/07/2025 17:50
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
29/07/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
29/07/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
29/07/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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28/07/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS BARRETO DA SILVA
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28/07/2025 16:12
Homologada a liquidação
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28/07/2025 09:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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16/07/2025 11:31
Juntada a petição de Manifestação
-
07/07/2025 12:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/07/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100497-27.2021.5.01.0036 RECLAMANTE: ELIAS BARRETO DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestar-se na forma do artigo 879, § 2º da CLT, sob pena de preclusão.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
MARIA DO CARMO DE SOUZA FERNANDES ServidorIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
03/07/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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02/07/2025 15:58
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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30/06/2025 22:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/06/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
-
17/06/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS BARRETO DA SILVA
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17/06/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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16/06/2025 10:41
Recebidos os autos para prosseguir
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01/08/2024 08:55
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/08/2024 03:38
Decorrido o prazo de ELIAS BARRETO DA SILVA em 31/07/2024
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29/07/2024 12:35
Juntada a petição de Contraminuta
-
29/07/2024 12:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/07/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d70769 proferida nos autos. Vistos, etc.Preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao agravo de petição interposto.Intime-se o recorrido para apresentar contraminuta.Conferidos, subam os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
16/07/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS BARRETO DA SILVA
-
16/07/2024 08:52
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ELIAS BARRETO DA SILVA sem efeito suspensivo
-
15/07/2024 15:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
13/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de ELIAS BARRETO DA SILVA em 12/07/2024
-
20/06/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
19/06/2024 09:01
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS BARRETO DA SILVA
-
13/06/2024 13:01
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 2.254,87)
-
13/06/2024 13:01
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 1.151,06)
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13/06/2024 13:01
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 13.462,40)
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13/06/2024 13:01
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 38.541,65)
-
10/06/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2024 00:48
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 07/06/2024
-
06/06/2024 20:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
06/06/2024 17:47
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2024 17:26
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
24/05/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
-
24/05/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
24/05/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
-
24/05/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
23/05/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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23/05/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS BARRETO DA SILVA
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23/05/2024 14:34
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de ELIAS BARRETO DA SILVA
-
23/05/2024 13:33
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
23/05/2024 13:32
Encerrada a conclusão
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06/05/2024 12:01
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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04/05/2024 00:49
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 03/05/2024
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25/04/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
-
25/04/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
-
25/04/2024 00:27
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 24/04/2024
-
24/04/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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24/04/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 17:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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22/04/2024 15:17
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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16/04/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
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16/04/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
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16/04/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
-
16/04/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
-
15/04/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
15/04/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS BARRETO DA SILVA
-
15/04/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
24/02/2024 09:37
Juntada a petição de Manifestação
-
25/01/2024 09:54
Iniciada a execução
-
25/01/2024 00:39
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 24/01/2024
-
25/01/2024 00:39
Decorrido o prazo de ELIAS BARRETO DA SILVA em 24/01/2024
-
18/01/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
18/01/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
-
18/01/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
18/01/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
-
16/01/2024 23:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
16/01/2024 23:24
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS BARRETO DA SILVA
-
16/01/2024 23:23
Homologada a liquidação
-
16/01/2024 13:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
08/11/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 21:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
06/11/2023 18:48
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
21/10/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
-
21/10/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 20:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
19/10/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
18/10/2023 11:42
Desarquivados os autos
-
18/10/2023 10:02
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
11/10/2023 11:35
Arquivados os autos provisoriamente
-
11/10/2023 00:10
Decorrido o prazo de ELIAS BARRETO DA SILVA em 10/10/2023
-
28/09/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2023
-
28/09/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 15:48
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS BARRETO DA SILVA
-
27/09/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
26/09/2023 18:42
Juntada a petição de Manifestação
-
22/09/2023 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 21/09/2023
-
14/09/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2023
-
14/09/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 14:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
13/09/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
30/08/2023 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 29/08/2023
-
22/08/2023 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2023
-
22/08/2023 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 21:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
18/08/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
17/08/2023 18:32
Juntada a petição de Manifestação
-
10/08/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2023
-
10/08/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 16:52
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS BARRETO DA SILVA
-
08/08/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
07/08/2023 19:58
Juntada a petição de Manifestação
-
29/07/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2023
-
29/07/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2023
-
29/07/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2023 12:10
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
28/07/2023 12:10
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS BARRETO DA SILVA
-
28/07/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 09:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
26/07/2023 18:54
Juntada a petição de Manifestação
-
20/07/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2023
-
20/07/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 09:32
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS BARRETO DA SILVA
-
19/07/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 07:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
18/07/2023 18:29
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2023 18:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/06/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2023
-
07/06/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 19:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
05/06/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
05/06/2023 13:16
Iniciada a liquidação
-
05/06/2023 13:15
Transitado em julgado em 02/06/2023
-
03/06/2023 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 02/06/2023
-
03/06/2023 00:06
Decorrido o prazo de ELIAS BARRETO DA SILVA em 02/06/2023
-
23/05/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2023
-
23/05/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2023
-
23/05/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 21:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
19/05/2023 21:52
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS BARRETO DA SILVA
-
19/05/2023 21:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
19/05/2023 21:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ELIAS BARRETO DA SILVA
-
19/05/2023 21:51
Concedida a assistência judiciária gratuita a ELIAS BARRETO DA SILVA
-
18/05/2023 12:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
18/05/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
07/03/2023 07:41
Juntada a petição de Manifestação
-
01/03/2023 13:58
Audiência de instrução por videoconferência realizada (01/03/2023 10:30 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/03/2023 13:12
Juntada a petição de Manifestação
-
01/03/2023 09:45
Juntada a petição de Manifestação
-
01/03/2023 09:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/08/2022 00:10
Decorrido o prazo de ELIAS BARRETO DA SILVA em 26/08/2022
-
19/08/2022 15:49
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do reclamante e requerimento de prova)
-
10/08/2022 00:16
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 09/08/2022
-
06/08/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2022
-
06/08/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 10:51
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS BARRETO DA SILVA
-
05/08/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 05:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
-
04/08/2022 20:44
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação documentos juntados e apresentação PCCS)
-
04/08/2022 20:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
26/07/2022 10:53
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/03/2023 10:30 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/07/2022 00:42
Decorrido o prazo de ELIAS BARRETO DA SILVA em 25/07/2022
-
20/07/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2022
-
20/07/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2022
-
20/07/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 10:09
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
19/07/2022 10:09
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS BARRETO DA SILVA
-
19/07/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
-
19/07/2022 10:01
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/07/2022 10:40 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/06/2022 00:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 13/06/2022
-
14/06/2022 00:13
Decorrido o prazo de ELIAS BARRETO DA SILVA em 13/06/2022
-
24/05/2022 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2022
-
24/05/2022 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2022
-
24/05/2022 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 14:32
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS BARRETO DA SILVA
-
20/05/2022 14:32
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
20/05/2022 14:32
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS BARRETO DA SILVA
-
20/05/2022 14:32
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
10/01/2022 11:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Regularização Processual)
-
03/12/2021 15:24
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/07/2022 10:40 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/09/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA
-
24/09/2021 00:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 23/09/2021
-
24/09/2021 00:13
Decorrido o prazo de ELIAS BARRETO DA SILVA em 23/09/2021
-
23/09/2021 19:21
Juntada a petição de Manifestação (Petição do reclamante requerendo produção da prova pericial)
-
22/09/2021 16:16
Juntada a petição de Manifestação (Informando emails)
-
16/09/2021 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2021
-
16/09/2021 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2021
-
16/09/2021 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 22:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
14/09/2021 22:54
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS BARRETO DA SILVA
-
14/09/2021 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA
-
14/09/2021 00:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 13/09/2021
-
14/09/2021 00:13
Decorrido o prazo de ELIAS BARRETO DA SILVA em 13/09/2021
-
13/09/2021 12:36
Juntada a petição de Manifestação (Sobre provas)
-
06/09/2021 19:40
Juntada a petição de Manifestação (PET RTE SOBRE DESP. DE ID bb892b6 )
-
03/09/2021 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2021
-
03/09/2021 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2021
-
03/09/2021 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 23:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
01/09/2021 23:14
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS BARRETO DA SILVA
-
01/09/2021 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2021 00:08
Decorrido o prazo de ELIAS BARRETO DA SILVA em 27/08/2021
-
24/08/2021 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE MONTEIRO LOPES
-
23/08/2021 19:18
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO RTE SOBRE DEFESA E DOCS E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS)
-
05/08/2021 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2021
-
05/08/2021 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2021 00:44
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS BARRETO DA SILVA
-
04/08/2021 00:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 03/08/2021
-
26/07/2021 21:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE MONTEIRO LOPES
-
26/07/2021 17:23
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
26/07/2021 16:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
12/07/2021 12:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Requerimento de Habilitação)
-
28/06/2021 11:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
27/06/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2021 00:23
Decorrido o prazo de ELIAS BARRETO DA SILVA em 24/06/2021
-
22/06/2021 15:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE MONTEIRO LOPES
-
22/06/2021 12:46
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO INFORMANDO SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE ACORDO)
-
22/06/2021 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2021
-
22/06/2021 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 14:53
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS BARRETO DA SILVA
-
21/06/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE MONTEIRO LOPES
-
19/06/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2021
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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