TRT1 - 0100777-02.2022.5.01.0282
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) AVANT TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP
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17/09/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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17/09/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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15/09/2025 15:47
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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02/09/2025 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a207be1 proferida nos autos.
ROT 0100777-02.2022.5.01.0282 - 4ª Turma Recorrente: 1.
JOSE RONALDO DE OLIVEIRA MACHADO JUNIOR Recorrido: AVANT TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP Recorrido: GRUPO CASAS BAHIA S.A. RECURSO DE: JOSE RONALDO DE OLIVEIRA MACHADO JUNIOR Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/04/2025 - Id 5ae6bb1; recurso apresentado em 30/04/2025 - Id 88c50ac).
Representação processual regular (Id 8ff8a40).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria." (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho” terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, verifica-se que os temas mencionados acima foram julgados em estrita conformidade com as teses firmadas pela C.
Corte (Teses de nº 59), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular. Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (gmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE RONALDO DE OLIVEIRA MACHADO JUNIOR -
01/09/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RONALDO DE OLIVEIRA MACHADO JUNIOR
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01/09/2025 18:32
Não admitido o Recurso de Revista de JOSE RONALDO DE OLIVEIRA MACHADO JUNIOR
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04/06/2025 18:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/05/2025 17:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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02/05/2025 15:23
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de AVANT TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP em 30/04/2025
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 30/04/2025
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30/04/2025 16:55
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/04/2025 03:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/04/2025
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10/04/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 03:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/04/2025
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10/04/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 03:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/04/2025
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10/04/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100777-02.2022.5.01.0282 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
RECORRIDO: JOSE RONALDO DE OLIVEIRA MACHADO JUNIOR, AVANT TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP A C O R D A M os Desembargadores integrantes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, à unanimidade, em CONHECER do recurso ordinário interposto pela segunda ré, exceto, por ausência de interesse recursal, quanto aos tópicos referentes à aplicação do disposto na Súmula 368 do C.
TST, no que tange aos descontos fiscais e previdenciários, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta pela sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados em desfavor de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Honorários sucumbenciais são devidos pelo autor aos advogados da segunda reclamada no percentual de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do que decidido no âmbito da ADI 5766.
Os Excelentíssimos Desembargadores Maria Aparecida Coutinho Magalhães e Roberto Norris acompanharam o voto do Relator com ressalva de entendimento quanto à aplicação da suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários pela parte beneficiária da gratuidade de justiça.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
MARCIA BARREIROS DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
09/04/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) AVANT TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP
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09/04/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RONALDO DE OLIVEIRA MACHADO JUNIOR
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09/04/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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09/04/2025 14:02
Conhecido em parte o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido
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18/03/2025 17:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2025
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13/03/2025 11:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/03/2025 11:28
Incluído em pauta o processo para 01/04/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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10/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100777-02.2022.5.01.0282 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 46 na data 06/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25020700300155200000115238961?instancia=2 -
07/02/2025 19:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/02/2025 14:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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06/02/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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