TRT1 - 0100943-10.2019.5.01.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0fd447 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL-PETROS, opõe Embargos à Execução, mediante as razões expendidas pelo id cde976e.
Contestação pelos ids 68f9ec5 e ce1e3c8.
Garantia do Juízo pelo id 59de9ed. É o RELATÓRIO.
ISTO POSTO, DECIDE-SE: 1) DO NÃO CONHECIMENTO: Os Embargos à Execução NÃO foram opostos em observância os requisitos legais de admissibilidade. Assim, não merecem ser CONHECIDOS. Quando da Decisão Homologatória (id be097dd), a ora embargante opôs Embargos à Execução com garantia do Juízo (id a7b8203), alegando Prescrição Bienal, Prescrição do Contrato de Trabalho, Da Inaplicabilidade do CDC e Honorários de Sucumbência.
Sentença julgada Improcedente, conforme id 17e3dbc.
A executada Agrava de Petição (id 365b826), com Negativa de Provimento, bem como os Recursos Posteriores.
Com o trânsito em julgado, foi determinada a expedição de alvará ao reclamante, conforme decisão homologatória, com determinação de transferência para a conta indicada, dando-se ciência ao interessado, por 10 dias. Expedidos alvarás, foi determinada a extinção da execução (id 15e0428). A autora, então, requereu à implementação da parcela deferida, tendo sido apresentados cálculos, pelo autor (id 20a6c96), com impugnação pela 2ª. executada (id f4543dc), o que ocasionou o Despacho de Id 0a7557d, onde informa que as matérias alegadas, deveriam ter sido objeto de análise dos Embargos à Execução anteriores (id 8a6e9f6), o que não ocorreu, homologando os novos cálculos apresentados pela exequente (id 39f70c8), no importe de R$ 51.805,64.
A Petros opõe Embargos de Declaração (id 0477e02), alegando omissão quanto à Reserva Matemática, o Equilíbrio Atuarial e Custeio do Benefícios, Princípio da Ampla Defesa, Período da Implementação e Equívoco nos cálculos relativos à ADC 58/59, cuja Sentença foi julgada Improcedente (id 7481054) e trânsito em julgado em 31/03/2025 (id 29ab634), com pedido da Petros de dilação de prazo para pagamento (id a42c08c), tendo sido deferido pelo Juízo.
A executada Petros opõe novos Embargos à Execução (id cde976e), alegando, em suas razões, as mesmas matérias apresentadas nos Embargos de Declaração (id 0477e02), JÁ DEVIDAMENTE JULGADOS (id 7481054), quais sejam Reserva Matemática, o Equilíbrio Atuarial e Custeio do Benefícios, Princípio da Ampla Defesa, Período da Implementação e Equívoco nos cálculos relativos à ADC 58/59. Assim, preclusa a oportunidade de insurgência acerca das matérias alegadas, porquanto deveria ser discutida nos primeiros embargos à execução (id a7b8203), não podendo haver discussão sobre matéria não levantada no momento oportuno.
A conduta da Petros está tipificada na hipótese legal prevista no art. 793-B, Inciso VII, da CLT, conforme fundamentação supra.
Diante do exposto, imperioso reconhecer que o reclamante procedeu de modo temerário, litigando de má-fé. Assim, condena-se o reclamante ao pagamento de indenização a Exequente, por litigância de má-fé, de 10% sobre o valor corrigido da causa.
PELO EXPOSTO, resolve NÃO CONHECER dos Embargos à Execução opostos pela Executada, na forma da fundamentação supra, em razão da preclusão consumativa, que integra o presente decisum. INTIMEM-SE as PARTES. Após o decurso do prazo legal, expeçam-se alvarás, relativo ao cálculos de id 39f70c8, com depósito feito no id 59de9ed. Tudo cumprido, voltem conclusos para extinção da execução.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS -
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d609939 proferido nos autos.
Vistos.
Aos Embargados.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA LENEIDE DA SILVA COSTA -
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7481054 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, opõe Embargos de Declaração a Decisão (id 0a7557d), mediante as razões expendidas de id 0477e02.
Sem Contestação. É o RELATÓRIO.
ISTO POSTO, DECIDE-SE: 1) DO CONHECIMENTO: Os Embargos de Declaração foram opostos em observância os requisitos legais de admissibilidade. Assim, merecem ser CONHECIDOS. 2) DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Rejeito. Alega que as matérias foram elencadas através de Impugnação aos Cálculos de Id f4543dc, no entanto, o despacho de Id 0a7557d, que julga a presente Impugnação aos Cálculos, não se manifesta acerca destes pontos. Não houve análise destes pontos, em razão da preclusão consumativa (id 0a7557d). Como se não bastasse, a questão da reserva matemática e custeio de benefícios já foi objeto de análise, por conta da Sentença da Ação Coletiva (id 347a578), onde em seu tem 2.8, assim determinou: “As reclamadas (patrocinadora e instituidora) é que fomentarão, exclusivamente, a reserva financeira, pois as diferenças foram reconhecidas judicialmente, e assim ocorrerão por culpa exclusiva das demandadas.
O reclamante não será responsável pela reserva de custeio, em razão dos haveres concedidos nesta reclamação.” No tocante ao equívoco dos cálculos, alega que a autora majora os valores totais apurados pelo fato de apurar diferenças até 04/2024, quando o correto é sempre limitar as diferenças até a data da implantação efetuada.
Segundo a própria declaração da ora embargante, em sua manifestação de id 614fa85, informa que a implementação foi realizada na folha de 04/2024, com efeito financeiro retroativo a 03/2024.
Assim foi feito nos cálculos homologados, de id 39f70c8, na forma do Despacho de id 0a7557d. PELO EXPOSTO, resolve CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pela EXECUTADA, sem efeito modificativo, na forma da fundamentação supra, que integra o presente decisum. INTIMEM-SE as PARTES. Decorrido o prazo “in albis”, notifiquem-se as reclamadas ao depósito do valor complementar devido, no importe total de R$ 51.868,88 (id 0a7557d). CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b143303 proferido nos autos. À Exequente para que se manifeste sobre a petição de id 614fa85 e para que requeira o que mais entender de direito.Nada havendo, devolva-se o saldo encontrado à Executada, por alvará, devendo a mesma informar seus dados bancários, já que não se encontra no BNDT, conforme certidão de id eb9e331.Após, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para sentença de extinção para fins estatísticos.Notifiquem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/10/2023 05:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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20/10/2023 23:52
Recebidos os autos para prosseguir
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26/07/2021 15:36
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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29/06/2021 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 28/06/2021
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29/06/2021 00:01
Decorrido o prazo de MARIA LENEIDE DA SILVA COSTA em 28/06/2021
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22/06/2021 22:49
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta AIRR)
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22/06/2021 22:49
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões RR)
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16/06/2021 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2021
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16/06/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2021
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16/06/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 20:25
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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14/06/2021 20:25
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LENEIDE DA SILVA COSTA
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02/06/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 11:11
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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25/05/2021 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 24/05/2021
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21/05/2021 09:53
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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12/05/2021 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2021
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12/05/2021 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 11:29
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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06/05/2021 17:22
Não admitido o Recurso de Revista de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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05/05/2021 20:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MERY BUCKER CAMINHA
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05/11/2020 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/11/2020
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05/11/2020 00:01
Decorrido o prazo de MARIA LENEIDE DA SILVA COSTA em 04/11/2020
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05/11/2020 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 04/11/2020
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27/10/2020 10:30
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista Petros)
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21/10/2020 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/10/2020
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21/10/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2020 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/10/2020
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21/10/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2020 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/10/2020
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21/10/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2020 17:30
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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19/10/2020 17:30
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LENEIDE DA SILVA COSTA
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19/10/2020 17:30
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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08/10/2020 13:30
Conhecido o recurso de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - CNPJ: 34.***.***/0001-50 e não provido
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23/09/2020 08:55
Incluído em pauta o processo para 07/10/2020 10:00 07/10/2020 10:00 TELEPRESENCIAL ()
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10/09/2020 11:20
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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08/08/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/08/2020
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07/08/2020 16:34
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/08/2020
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07/08/2020 15:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2020 15:41
Incluído em pauta o processo para 28/08/2020 08:00 28/08/2020 08:00 VIRTUAL Des. EDITH ()
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28/07/2020 10:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/07/2020 09:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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16/06/2020 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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