TRT1 - 0100854-03.2022.5.01.0511
1ª instância - Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/06/2025 00:21
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ DO AMPARO SANTOS em 06/06/2025
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05/06/2025 16:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1407b7e proferida nos autos. rmc Vistos, etc.
DOU SEGUIMENTO ao recurso ordinário da parte autora.
Intime-se a reclamada a apresentar contrarrazões.
Prazo de 8 (oito) dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT.
NOVA FRIBURGO/RJ, 23 de maio de 2025.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIZ DO AMPARO SANTOS -
23/05/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ DO AMPARO SANTOS
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23/05/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
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23/05/2025 15:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JORGE LUIZ DO AMPARO SANTOS sem efeito suspensivo
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23/05/2025 11:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA COSTA ABDALLA
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29/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. em 28/04/2025
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28/04/2025 14:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/04/2025 00:31
Decorrido o prazo de GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. em 11/04/2025
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08/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ce0c28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: kt EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RTE Preclusa a oportunidade para apresentação de novos ED para tratar da mesma matéria anterior. DOENÇA LABORATIVA Pretende o embargante o reexame de fatos e provas, o que não é admissível através da estreita via recursal manejada. Improcedem os novos ED. LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. -
07/04/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
-
07/04/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ DO AMPARO SANTOS
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07/04/2025 14:55
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JORGE LUIZ DO AMPARO SANTOS
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07/04/2025 13:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA COSTA ABDALLA
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07/04/2025 12:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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31/03/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53f9b89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: kt EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RTE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO Não foi indicado de qual vício a sentença padece, nos moldes do artigo 897-A da CLT.
Improcedem os ED. LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIZ DO AMPARO SANTOS -
28/03/2025 17:27
Expedido(a) intimação a(o) GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
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28/03/2025 17:27
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ DO AMPARO SANTOS
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28/03/2025 17:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JORGE LUIZ DO AMPARO SANTOS
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28/03/2025 10:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA COSTA ABDALLA
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28/03/2025 00:32
Decorrido o prazo de GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. em 27/03/2025
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27/03/2025 16:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/03/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f09bb0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO – RJ Serviço de Justiça Itinerante de Cantagalo SEJI/Cantagalo ATA DE AUDIÊNCIA Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100854-03.2022.5.01.0511 Aos 18 dias do mês de março de 2025, às 17:00 horas, na sala de sessões do Serviço de Justiça Itinerante de Cantagalo SEJI/Cantagalo, sob a presidência da Exma.
Juíza Titular da 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo - RJ, Dra.
LETÍCIA ABDALLA, foram apregoadas as partes JORGE LUIZ DO AMPARO SANTOS, reclamante, e GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICAÇÕES S.A., reclamada, ausentes. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A RELATÓRIO JORGE LUIZ DO AMPARO SANTOS ajuizou ação trabalhista em face de GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICAÇÕES S.A., em 29/11/2022.
Consoante fundamentos aduzidos na petição inicial, postula as providências e parcelas devidas, com documentos. Decisão proferida em 05/12/2022 deferindo a tutela provisória (pedido B) para reintegração do autor nos quadros funcionais da ré, com suspensão imediata do contrato de trabalho (pois o empregado continuava doente, em gozo de benefício previdenciário naquela época), e manutenção do convênio médico nos mesmos moldes da dispensa, conforme fundamentado na decisão interlocutória ID. 4287e58, às fl. 224/226, cumprida pela ré em 19/12/2024 (ID. d7dae69, às fl. 270/272). O reclamante informou que a licença previdenciária, concedida sob o código 31 em 28/10/2022 (ID. 527452c, às fl. 37), foi prorrogada até 01/03/2025 (ID. dcbace7, às fl. 278). Conciliação recusada. Contestação (ID. df5d019), com documentos. Alçada fixada no valor atribuído à petição inicial. A parte autora requereu a realização da perícia médica em decorrência dos pedidos relacionados à doença ocupacional (ata de audiência ID. be47d22, às fl. 432/435). Fixaram-se provisoriamente os honorários periciais no valor de R$ 5.000,00, observado o Princípio da Sucumbência quanto ao objeto da prova, conforme art. 790-B da CLT. Na oportunidade, o reclamante indicou a perita REGINA CÉLIA NASCIMENTO RODRIGUES ALVES, informando que a mesma aceitaria receber ao final, ao menos nas perícias realizadas em São Gonçalo. Outrossim, registraram-se os quesitos do Juízo e determinou-se à ré a juntada dos documentos relacionados à segurança do trabalho (PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional referente a todo o período trabalhado, com as devidas atualizações anuais (NR´s 5 e 9), o laudo de inspeção prévia do local de trabalho, conforme determinado pelo art. 160 da CLT, correspondente ao período imprescrito, e todos os ASO' s realizados durante a vigência do pacto laboral, o que foi devidamente cumprido às fl. 444/774. Quesitos pela reclamada; réplica e quesitação pelo reclamante. Em vista da certidão ID. 46d17d7, exarada pela Secretaria em 07/06/2023, o autor indicou outros peritos que, segundo a certidão ID. ae2f202, datada de 15/08/2023, não poderiam ser nomeados para atuar neste feito. Mais dois peritos foram indicados pelo autor, restando frustradas as tentativas de localização (certidão ID. 247c8c1, datada de 10/10/2023). Intimado, o autor forneceu novo contato do penúltimo perito indicado, Dr.
Marco Antonio Pires de Andrade, o qual, novamente intimado por via postal (ID. b5e47df), não respondeu a intimação. Sem êxito em nenhuma das tentativas de intimação e nomeação dos peritos sugeridos pelo reclamante, e considerando-se, ainda, que a ação foi distribuída em 2022, declarou-se a perda da prova pericial (decisão interlocutória ID. a378f69, proferida em 25/01/2024), objeto embargos declaratórios, não conhecidos (ID. abce819). O autor informou, em 07/05/2024, a prorrogação da licença previdenciária até 01/03/2025 (ID. d28a479).
Em 08/05/2024, adunou novos documentos médicos com apontamento da cirurgia realizada, dentre outras providências. Na audiência realizada em 08/05/2024, o autor reiterou o requerimento para a produção da prova pericial informando que a primeira perita indicada, a médica REGINA CÉLIA NASCIMENTO RODRIGUES ALVES, aceita receber os honorários ao final realizando a perícia no consultório no bairro da Tijuca, Rio de Janeiro - RJ, podendo ele, residente em Niterói, lá comparecer. Sendo assim, reconsiderou-se, pela derradeira vez, a perda da prova pericial, comprometendo-se o autor a entrar em contato com a perita para que a mesma incluísse o município de Nova Friburgo em sua área de atuação. Registraram-se os protestos da reclamada pelos custos para se deslocar até o município do Rio de Janeiro. Colhido o depoimento pessoal da reclamada. Última proposta de conciliação recusada. Assistente técnico indicado pelo autor, e quesitação complementar apresentada pela ré (ID. 92fe691). Realizados os procedimentos administrativos para viabilizar o acesso da perita aos autos, e adiada a perícia por conta de cirurgia da assistente técnica do reclamante (ID. 97d4269), finalmente realizou-se a prova técnica em 17/10/2024. Novos documentos médicos encartados pelo autor (ID. e8c068e). Laudo pericial médico ID. ef49173, sobre o qual as partes se manifestaram, a ré com discordância apresentando quesitos suplementares, o autor juntando o parecer do assistente técnico. Não havendo outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais sob a forma de memoriais (ID 1058d54), apresentadas pela reclamada (ID 89b5ec9) e pelo reclamante (ID 21c3baf), juntamente com as manifestações sobre o laudo pericial. Autos conclusos para sentença, conforme determinado em audiência (ata ID. fb9467f). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indefere-se, pois tanto o benefício previdenciário – pago até 01/03/2025 - quanto a remuneração do autor, reintegrado no emprego, superam o patamar de 40% do limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (tanto assim que, apesar de não poder custear a perícia, pode custear assistente técnico). DOENÇA LABORAL O reclamante foi admitido aos serviços da reclamada em 24/01/2022, para exercer a função de gerente de experiência do cliente mediante remuneração no importe de R$ 17.000,00. Em apertada síntese, segundo a causa de pedir (que relatou uma sequência de fatos irrelevantes no caso concreto, como, à guisa de exemplo, o Covid 19 contraído pelo autor quando a pandemia estava terminando, seguida de exaustiva peregrinação por diversos médicos, por força de inconclusivo diagnóstico), o trabalhador adquiriu a infecção por fungos denominada histoplasmose. Afirma que em frente ao local de trabalho (no Centro da pequena cidade do Carmo – RJ), perto de uma praça, abriga grande número de pombos e morcegos, que teriam transmitido a infecção ao autor por meio de fezes que sujavam o seu veículo, o qual permanecia estacionado em frente à praça durante o expediente. Além da contaminação através das aves e morcegos concentrados perto do local de trabalho, os aparelhos de ar condicionado da sede da empresa não contavam com manutenção periódica e adequada, o que poderia ter gerado a concentração e transmissão dos agentes infectocontagiosos. Em virtude desses fatos, postula, em síntese, a responsabilização da ré pela doença contraída poucos meses após a admissão, que alega ser de origem ocupacional. Em resposta, a ré refuta a existência do nexo de causalidade entre as condições de trabalho e qualquer doença porventura desenvolvida pelo autor, argumentando que se trata de “uma infecção fúngica sistêmica, causada por fungos dimórficos da espécie histoplasma capsulatum, por meio da inalação (entrada) de partículas infectantes decorrente do manuseio do solo, frutas secas e cereais e nas árvores.
Os locais e as circunstâncias que ocasionam a patologia são variados, destacando-se, entre outras situações, visitas a grutas, limpeza de galinheiros, construção de pontes e torres e cortes de árvores caídas” (contestação ID. df5d019, às fl. 288). Ressalta que não há notícia de epidemia da referida enfermidade na região, tampouco outros casos dentro da empresa. A defesa destaca que o caso de infecção fúngica - a mesma que ora acomete o autor - noticiado pela imprensa e trazido à baila com o libelo não aconteceu sequer na cidade do Carmo, não se prestando como prova – nem mesmo indício – da existência do nexo causal entre as condições de trabalho e a patologia. Veio aos autos a documentação atinente à saúde e à segurança do trabalho determinada pelo Juízo (fl. 444/774), e os comprovantes de manutenção periódica dos aparelhos de ar condicionado das instalações da empregadora. Importante ressaltar que a imotivada dispensa, datada de 05/08/2022, foi anulada em sede de tutela provisória deferida em 05/12/2022 (ID. 4287e58), a partir de quando o autor foi reintegrado nos quadros funcionais da empresa, inclusive com a manutenção do convênio médico nos mesmos moldes da época da dispensa. O afastamento previdenciário – suspensão do contrato -perdurou até 01/03/2025, presumindo-se o retorno do reclamante ao serviço somente nessa última data. Não há notícia de prorrogação da licença previdenciária, concedida sob o código 31. 1) Perícia médica A perícia médica destinou-se a analisar se a moléstia que acometeu o trabalhador pode ser enquadrada como profissional/ ocupacional.
Trata-se de questão prejudicial, assim entendida como aquela cuja decisão influenciará ou determinará a resolução da questão subordinada que lhe seja vinculada. O órgão previdenciário concedeu o benefício auxílio-doença sob o código 31, ou seja, reconhecendo que o autor era portador de doença comum, não caracterizada como ocupacional.
Trata-se, todavia, de decisão administrativa, passível de revisão em sede judicial, haja vista, inclusive, ser o direito à ação uma garantia constitucional (princípio da inafastabilidade da jurisdição). Nesse caso, mister perquirir em Juízo a existência da moléstia caracterizada como doença profissional. De acordo com a médica Regina Celia do Nascimento Rodrigues, a histoplasmose é “uma doença ocupacional potencial, e não de um acidente de trabalho típico” (laudo pericial ID. 3d7a65a, às fl. 2015).
Concluiu que “o ambiente provavelmente contribuiu para o desencadeamento da histoplasmose (nexo causal ocupacional).
As condições preexistentes agravaram a evolução clínica” (fl. 2021). grifo nosso.
Consoante o item 13 da quesitação do Juízo, “não há nexo epidemiológico estabelecido entre a Histoplasmose e a atividade desempenhada pela empresa.
No entanto, o ambiente de trabalho pode ser considerado um fator de exposição relevante”. No mais, a perita afirmou não haver “evidências nos autos que indiquem substituição ou manutenção recente do equipamento.
Relatos sugerem má conservação e acúmulo de sujeira nos sistemas de ventilação” (quesito 15 do autor, às fl. 2021). A perita não foi capaz de afirmar, categoricamente, que o trabalho exercido pelo periciado foi a origem exclusiva da patologia. Admitiu, sim, que eventual exposição do trabalhador a ambientes contaminados pode deflagrar o quadro infeccioso e sugeriu, com base em evidencias nos autos (sem indicar quais), que os sistemas de ventilação poderiam estar com má conservação e acumulo de sujeira. Em que pese o conhecimento técnico especializado da matéria atinente à etiologia da infecção que acometeu o reclamante, a controvérsia envolve primordialmente assunto de base jurídica, especificamente a definição do ambiente de trabalho e doença ocupacional. A doença ocupacional - ou profissional – encontra previsão no artigo 20, I, da Lei n. 8.213/1991, sendo definida como enfermidade produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Desencadeia-se, portanto, pelo exercício do trabalhador em uma determinada função que esteja diretamente ligada à profissão.
Podem-se citar como exemplos, a título de ilustração, o digitador que adquire tendinite, o soldador que desenvolve catarata, o auxiliar de limpeza que sofre com LER, o trabalhador que levanta peso e sofre com problemas de coluna. Não se caracterizam como elementos do ambiente de trabalho as condições externas às instalações da empresa, mormente quando a localização é no Centro, na região mais movimentada e frequentada da cidade. Inexiste noticia de epidemia da infecção fúngica na região em que a empresa está sediada – o que, por si só, já não seria suficiente para caracterizar a doença laboral. Tampouco há relato de enfermidade idêntica em outros funcionários da ré, o que poderia configurar o nexo causal entre a falta de manutenção do ar condicionado e a infecção desenvolvida. Nada se demonstrou nesse sentido, todavia. Tratando-se de doença com período prévio de incubação (em média, 20 dias), não se pode presumir que o único lugar frequentado pelo autor com pombos ao redor seja a sede da ré, A perita menciona “relatos” (de quem?) que apenas “sugerem má conservação e acúmulo de sujeira nos sistemas de ventilação” (quesito 15, às fl. 2021).
Não há como se olvidar o fato de que a expert não visitou o ambiente de trabalho, tendo se limitado a examinar o autor na cidade do Rio de Janeiro. Suposta insalubridade no ambiente de trabalho, decorrente da má manutenção dos aparelhos de ar condicionado, não restou comprovada no caso presente. As ilicitudes aventadas pelo autor poderiam, quando muito, ter sido comprovadas através de prova oral, na audiência de instrução.
Nada foi requerido nesse sentido, contudo, posto que o reclamante limitou-se a insistir na prova pericial e ouvir o preposto (ata ID fb9467f) e nada mais. Por esse motivo, despicienda nova manifestação da perita acerca dos quesitos suplementares formulados pela ré, ao impugnar o laudo. A inadequação da prova, nesse particular, tornaria protelatória a discussão sobre as questões suscitadas pela defesa. Aplica-se, ao caso concreto, o Princípio da Persuasão Racional do Juiz e da Motivação das Decisões Judiciais, segundo o qual possui o Juiz o poder de apreciar as provas livremente, a fim de se convencer da verdade ou da falsidade ou da inexatidão parcial das afirmações sobre os fatos da causa, conforme previsto no artigo 371 do CPC c/c artigo 769 da CLT. Em atenção a um dos princípios basilares do direito do trabalho, o da primazia da realidade, e mesmo conforme a prova técnica, não se vislumbra o nexo de causalidade entre o ambiente de trabalho proporcionado pela ré (no limite de suas instalações físicas) e a doença infecciosa adquirida pelo autor. Cabe acrescentar, ainda, que não há notícia de requerimento da convolação do auxílio doença comum (código 31) em auxílio acidentário (código 91). Não há como se imputar à ré a culpa pela incapacidade da qual padeceu o autor até 01/03/2025. Improcedem os pedidos D e F (pois o FGTS não se faz devido durante o auxílio doença comum). 2) Reintegração Inobstante a hipótese de doença ocupacional afastada neste título, o empregado encontrava-se inapto para o labor em 05/08/2022, data da imotivada dispensa. Impôs-se, portanto, a suspensão do contrato de trabalho para a fruição da licença médica, que vigorou até 01/03/2025, quando o autor deveria ter se apresentado ao serviço, para retomar as atividades laborais. Destarte, reporto-me integralmente aos termos da decisão ID. 4287e58, prolatada em 05/12/2022, para confirmar e tornar definitiva a tutela que anulou a rescisão em 05/08/2022 e concedeu a reintegração no emprego, com manutenção de todos os benefícios contratuais (incluído o plano de saúde). Não há estabilidade acidentária, tampouco emissão da CAT, conforme acima fundamentado. Procedem nesses limites os pedidos C e E, inexistindo atos ou comandos a serem providenciados (o contrato encontra-se vigente). HONORÁRIOS PERICIAIS O art. 790-B da CLT determina que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da PARTE SUCUMBENTE na PRETENSÃO OBJETO DA PERÍCIA, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
No caso em tela, o reclamante sucumbiu no tocante à pretensão objeto da perícia, qual seja a comprovação do nexo causal entre o ambiente laboral proporcionado pela ré e a infecção fúngica contraída.
Considerando-se a fixação dos honorários periciais no valor de R$ 5.000,00 em maio/2023 (ID. be47d22, às fl. 432), determina-se, com fulcro nos arts. 790-B da CLT e 84 do CPC, que o autor sucumbente efetue o pagamento desse valor à perita.
Deverá ser observada, para efeito da atualização dessa verba (os honorários periciais devem sofrer apenas a correção monetária, nos mesmos moldes das custas judiciais), a data da fixação, em 30/05/2023, conforme a OJ nº 198 SDI-1 do TST, in verbis: “198.
Honorários periciais.
Atualização monetária.
Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais.“ HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Fixam-se os honorários sucumbenciais devidos aos advogados da parte autora no percentual de 5% sobre o valor da condenação – artigo 791-A da CLT, considerando-se o rito e a complexidade da causa.
No mesmo percentual aos advogados da ré. DISPOSITIVO Isto posto, decide-se julgar PROCEDENTE EM PARTE o rol de pedidos formulado por JORGE LUIZ DO AMPARO SANTOS em face de GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICAÇÕES S.A., na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Tratando-se tão somente de obrigação de fazer, já cumprida, não há incidência de contribuição fiscal e previdenciária. Custas de R$ 20,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação, na forma do art. 789, I da CLT. Intimem-se as partes. E para constar, eu, LETÍCIA ABDALLA, juíza do trabalho, lavrei a presente ata, que vai assinada na forma da lei. LETÍCIA ABDALLA Juíza Titular LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. -
18/03/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
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18/03/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ DO AMPARO SANTOS
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18/03/2025 17:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
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18/03/2025 17:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JORGE LUIZ DO AMPARO SANTOS
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07/03/2025 16:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA COSTA ABDALLA
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25/02/2025 22:48
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 11:21
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos Suplementares
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18/02/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1058d54 proferido nos autos. rmc Vistos, etc.
Tendo em vista a apresentação do laudo, id. ef49173, venham as partes com memoriais no prazo comum de 05 dias, conforme ata de audiência id. fb9467f.
Após, venham os autos conclusos para prolação da sentença.
NOVA FRIBURGO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. -
17/02/2025 19:45
Expedido(a) intimação a(o) GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
-
17/02/2025 19:45
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ DO AMPARO SANTOS
-
17/02/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 16:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
04/02/2025 12:46
Decorrido o prazo de REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES em 03/02/2025
-
04/02/2025 12:46
Decorrido o prazo de GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. em 03/02/2025
-
03/02/2025 12:50
Juntada a petição de Manifestação
-
28/01/2025 00:06
Decorrido o prazo de REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES em 27/01/2025
-
16/01/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
16/01/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
15/01/2025 14:00
Expedido(a) notificação a(o) REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES
-
15/01/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES
-
15/01/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
-
15/01/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ DO AMPARO SANTOS
-
15/01/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
20/12/2024 00:54
Decorrido o prazo de REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES em 19/12/2024
-
20/12/2024 00:49
Decorrido o prazo de REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES em 19/12/2024
-
17/12/2024 00:25
Decorrido o prazo de GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. em 16/12/2024
-
17/12/2024 00:25
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ DO AMPARO SANTOS em 16/12/2024
-
12/12/2024 00:45
Decorrido o prazo de GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. em 11/12/2024
-
12/12/2024 00:45
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ DO AMPARO SANTOS em 11/12/2024
-
08/12/2024 23:26
Expedido(a) notificação a(o) REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES
-
06/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
06/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
06/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES em 05/12/2024
-
05/12/2024 12:35
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES
-
05/12/2024 12:35
Expedido(a) intimação a(o) GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
-
05/12/2024 12:35
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ DO AMPARO SANTOS
-
05/12/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 00:11
Decorrido o prazo de GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:11
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ DO AMPARO SANTOS em 04/12/2024
-
04/12/2024 21:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
04/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES em 03/12/2024
-
03/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
03/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
02/12/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES
-
02/12/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
-
02/12/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ DO AMPARO SANTOS
-
02/12/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
30/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES em 29/11/2024
-
26/11/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
26/11/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
25/11/2024 16:16
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES
-
25/11/2024 16:16
Expedido(a) intimação a(o) GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
-
25/11/2024 16:16
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ DO AMPARO SANTOS
-
25/11/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
11/11/2024 12:39
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES
-
31/10/2024 00:20
Decorrido o prazo de GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. em 30/10/2024
-
28/10/2024 14:38
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
23/10/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
21/10/2024 20:02
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES
-
21/10/2024 20:02
Expedido(a) intimação a(o) GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
-
21/10/2024 20:02
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ DO AMPARO SANTOS
-
21/10/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 19:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
16/10/2024 17:58
Juntada a petição de Manifestação
-
09/10/2024 15:49
Juntada a petição de Manifestação
-
03/09/2024 11:07
Expedido(a) notificação a(o) REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES
-
31/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES em 30/08/2024
-
27/07/2024 02:40
Decorrido o prazo de REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES em 26/07/2024
-
17/07/2024 00:33
Decorrido o prazo de SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A. em 16/07/2024
-
17/07/2024 00:33
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ DO AMPARO SANTOS em 16/07/2024
-
17/07/2024 00:30
Decorrido o prazo de SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A. em 16/07/2024
-
17/07/2024 00:30
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ DO AMPARO SANTOS em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:28
Decorrido o prazo de REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES em 15/07/2024
-
12/07/2024 00:28
Decorrido o prazo de SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A. em 11/07/2024
-
12/07/2024 00:28
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ DO AMPARO SANTOS em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:28
Decorrido o prazo de REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES em 10/07/2024
-
09/07/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
09/07/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
09/07/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
09/07/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
08/07/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES
-
08/07/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A.
-
08/07/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ DO AMPARO SANTOS
-
08/07/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
08/07/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES
-
08/07/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A.
-
08/07/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ DO AMPARO SANTOS
-
08/07/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 00:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
04/07/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e1a88a proferido nos autos. rmcVistos, etc.Defiro o requerimento do autor, conforme petição Id. 97d4269.Intime-se a perita para remarcar a diligência ainda para o mês de julho.A DILIGÊNCIA NÃO SERÁ NOVAMENTE ADIADA PELO MESMO MOTIVO.
NOVA FRIBURGO/RJ, 03 de julho de 2024.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES
-
03/07/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A.
-
03/07/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ DO AMPARO SANTOS
-
03/07/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
03/07/2024 15:27
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2024 13:12
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2024 00:19
Decorrido o prazo de REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES em 11/06/2024
-
08/06/2024 00:51
Decorrido o prazo de SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A. em 07/06/2024
-
08/06/2024 00:51
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ DO AMPARO SANTOS em 07/06/2024
-
06/06/2024 00:17
Decorrido o prazo de REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES em 05/06/2024
-
30/05/2024 00:21
Decorrido o prazo de SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A. em 29/05/2024
-
30/05/2024 00:21
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ DO AMPARO SANTOS em 29/05/2024
-
29/05/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
29/05/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
28/05/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES
-
28/05/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A.
-
28/05/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ DO AMPARO SANTOS
-
28/05/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
25/05/2024 00:23
Decorrido o prazo de SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A. em 24/05/2024
-
25/05/2024 00:23
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ DO AMPARO SANTOS em 24/05/2024
-
22/05/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
-
22/05/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
-
20/05/2024 19:09
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES
-
20/05/2024 19:09
Expedido(a) intimação a(o) SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A.
-
20/05/2024 19:09
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ DO AMPARO SANTOS
-
20/05/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 19:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
20/05/2024 14:51
Expedido(a) notificação a(o) REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES
-
16/05/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
-
16/05/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
16/05/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
-
16/05/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
15/05/2024 17:37
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A.
-
15/05/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ DO AMPARO SANTOS
-
15/05/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
14/05/2024 10:43
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2024 15:02
Audiência de instrução por videoconferência realizada (08/05/2024 14:30 Sala VT01NF SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Cantagalo SEJI/Cantagalo)
-
08/05/2024 13:06
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2024 13:59
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A. em 19/03/2024
-
20/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ DO AMPARO SANTOS em 19/03/2024
-
07/03/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
-
07/03/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
-
01/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO PIRES DE ANDRADE em 29/02/2024
-
26/02/2024 15:07
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
20/02/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A.
-
20/02/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ DO AMPARO SANTOS
-
20/02/2024 16:10
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de JORGE LUIZ DO AMPARO SANTOS /
-
20/02/2024 16:08
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/05/2024 14:30 Sala VT01NF SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Cantagalo SEJI/Cantagalo)
-
20/02/2024 16:08
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (08/05/2024 14:10 Sala VT01NF SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Cantagalo SEJI/Cantagalo)
-
20/02/2024 15:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA COSTA ABDALLA
-
20/02/2024 15:39
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/05/2024 14:10 Sala VT01NF SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Cantagalo SEJI/Cantagalo)
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20/02/2024 15:38
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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20/02/2024 14:09
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (21/05/2024 10:30 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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20/02/2024 14:02
Encerrada a conclusão
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20/02/2024 13:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA COSTA ABDALLA
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20/02/2024 13:41
Encerrada a conclusão
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20/02/2024 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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06/02/2024 00:49
Decorrido o prazo de SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A. em 05/02/2024
-
02/02/2024 20:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
26/01/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2024
-
26/01/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
-
26/01/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2024
-
26/01/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
-
25/01/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A.
-
25/01/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ DO AMPARO SANTOS
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25/01/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 10:29
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/05/2024 10:30 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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24/01/2024 16:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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28/11/2023 21:23
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO PIRES DE ANDRADE
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22/11/2023 00:17
Decorrido o prazo de SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A. em 21/11/2023
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22/11/2023 00:17
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ DO AMPARO SANTOS em 21/11/2023
-
10/11/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2023
-
10/11/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2023
-
10/11/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 11:31
Expedido(a) intimação a(o) SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A.
-
09/11/2023 11:31
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ DO AMPARO SANTOS
-
09/11/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 23:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
24/10/2023 00:19
Decorrido o prazo de SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A. em 23/10/2023
-
23/10/2023 17:55
Juntada a petição de Manifestação
-
14/10/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2023
-
14/10/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2023
-
14/10/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 17:01
Expedido(a) intimação a(o) SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A.
-
11/10/2023 17:01
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ DO AMPARO SANTOS
-
11/10/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 16:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
11/09/2023 12:01
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2023
-
02/09/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2023
-
02/09/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 14:29
Expedido(a) intimação a(o) SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A.
-
01/09/2023 14:29
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ DO AMPARO SANTOS
-
01/09/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
24/08/2023 16:15
Juntada a petição de Manifestação
-
24/08/2023 00:12
Decorrido o prazo de SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A. em 23/08/2023
-
16/08/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
-
16/08/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
-
16/08/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 11:32
Expedido(a) intimação a(o) SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A.
-
15/08/2023 11:32
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ DO AMPARO SANTOS
-
15/08/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
08/08/2023 12:46
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2023 00:14
Decorrido o prazo de SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A. em 07/08/2023
-
29/07/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2023
-
29/07/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2023
-
29/07/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2023 10:47
Expedido(a) intimação a(o) SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A.
-
28/07/2023 10:47
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ DO AMPARO SANTOS
-
28/07/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
19/07/2023 17:20
Juntada a petição de Manifestação
-
19/07/2023 17:19
Juntada a petição de Réplica
-
30/06/2023 10:37
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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17/06/2023 02:45
Decorrido o prazo de SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A. em 16/06/2023
-
08/06/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2023
-
08/06/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2023
-
08/06/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 11:01
Expedido(a) intimação a(o) SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A.
-
07/06/2023 11:01
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ DO AMPARO SANTOS
-
07/06/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
30/05/2023 15:56
Audiência inicial por videoconferência realizada (30/05/2023 10:10 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
29/05/2023 17:48
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2023 17:43
Juntada a petição de Contestação
-
22/05/2023 20:43
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2023 00:31
Decorrido o prazo de SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A. em 06/02/2023
-
07/02/2023 00:31
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ DO AMPARO SANTOS em 06/02/2023
-
18/01/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
18/01/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
18/01/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 11:31
Expedido(a) intimação a(o) SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A.
-
17/01/2023 11:31
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ DO AMPARO SANTOS
-
17/01/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
16/01/2023 09:00
Audiência inicial por videoconferência designada (30/05/2023 10:10 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
19/12/2022 12:30
Juntada a petição de Manifestação
-
15/12/2022 00:34
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ DO AMPARO SANTOS em 14/12/2022
-
06/12/2022 22:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
06/12/2022 11:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/12/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2022
-
06/12/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 13:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/12/2022 12:18
Expedido(a) mandado a(o) SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A.
-
05/12/2022 11:47
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ DO AMPARO SANTOS
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05/12/2022 11:46
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JORGE LUIZ DO AMPARO SANTOS
-
02/12/2022 14:29
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LETICIA COSTA ABDALLA
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02/12/2022 14:29
Encerrada a conclusão
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02/12/2022 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
02/12/2022 14:28
Encerrada a conclusão
-
30/11/2022 09:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
29/11/2022 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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