TRT1 - 0100285-50.2023.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 17:49
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/12/2024 14:49
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
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18/12/2024 14:48
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.000,00)
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07/11/2024 23:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/11/2024 23:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/10/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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22/10/2024 21:25
Expedido(a) intimação a(o) BERENICIO JOSE VIEIRA JUNIOR
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22/10/2024 21:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FUNERARIA SAO SALVADOR LTDA sem efeito suspensivo
-
22/10/2024 10:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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01/10/2024 03:51
Decorrido o prazo de FUNERARIA SAO SALVADOR LTDA em 30/09/2024
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01/10/2024 03:51
Decorrido o prazo de BERENICIO JOSE VIEIRA JUNIOR em 30/09/2024
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17/09/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
17/09/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
16/09/2024 20:29
Expedido(a) intimação a(o) FUNERARIA SAO SALVADOR LTDA
-
16/09/2024 20:29
Expedido(a) intimação a(o) BERENICIO JOSE VIEIRA JUNIOR
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16/09/2024 20:28
Acolhidos os Embargos de Declaração de BERENICIO JOSE VIEIRA JUNIOR
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12/09/2024 07:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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11/09/2024 18:41
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2024 18:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 18:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
02/09/2024 16:30
Expedido(a) intimação a(o) FUNERARIA SAO SALVADOR LTDA
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02/09/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
22/08/2024 12:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/08/2024 11:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
12/08/2024 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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12/08/2024 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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09/08/2024 21:21
Expedido(a) intimação a(o) FUNERARIA SAO SALVADOR LTDA
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09/08/2024 21:21
Expedido(a) intimação a(o) BERENICIO JOSE VIEIRA JUNIOR
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09/08/2024 21:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FUNERARIA SAO SALVADOR LTDA
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09/08/2024 21:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BERENICIO JOSE VIEIRA JUNIOR
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05/08/2024 08:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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01/08/2024 04:28
Decorrido o prazo de BERENICIO JOSE VIEIRA JUNIOR em 31/07/2024
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31/07/2024 13:37
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2024 22:30
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4e2ddd proferido nos autos.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos.São João de Meriti 22/07/2024Carla Santana dos SantosSupervisora jurídica DESPACHO Ante a possibilidade de efeito modificativo, nos termos da OJ142da SDI-I do TST, intimem-se os embargados para manifestações.
Transcorrido o prazo, venham os autos conclusos.
NOVA IGUACU/RJ, 22 de julho de 2024.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 20:32
Expedido(a) intimação a(o) FUNERARIA SAO SALVADOR LTDA
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22/07/2024 20:32
Expedido(a) intimação a(o) BERENICIO JOSE VIEIRA JUNIOR
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22/07/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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19/07/2024 10:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/07/2024 17:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/07/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b421a8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTES os pedidos para condenar o reclamado satisfazer ao reclamante, no prazo legal,os valores a serem apurados em regular liquidação de sentença, observada a fundamentação supra as seguintes obrigações:a-) pagar plus salarial de 20% sobre o salário-base autoral e os respectivos aumentos, indicados em contracheques de f. 139/198 com reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, com multa de 40% e horas extras quitadas em contracheque.b-) pagar horas extras excedentes de 8 horas de trabalho diárias e de 44 horas de trabalho semanais, conforme o que for mais benéfico ao trabalhador, com adicional de 80%.
Por habituais, integram a base de cálculo dos DSRs, férias com um terço, décimos terceiros salários , aviso prévio e FGTS com 40%. *Observem-se a jornada fixada ( até janeiro de 2021, em escala de 06x01, das 08h às 19h 30min, e de fevereiro de 2021 até rescisão contratual , em escala 02x01, das 19h às 09h gozando, com 02 horas de intervalo para alimentação) a evolução salarial ( com integração do plus salarial deferido, bem como do adicional de insalubridade quitado em contracheque) os períodos de férias e suspensões do contrato valor do salário, e o divisor 220, restando deferida a dedução dos valores já quitados em contracheque.c-) pagar adicional noturno no percentual de 20% sobre o valor da hora normal de trabalho para as horas laboradas após as 22 h, com a aplicação da redução ficta da hora noturna.
Por habitual, o adicional integra a base de cálculo dos DSRs, aviso prévio, férias com um terço, décimos terceiros salários e FGTS com 40% do período.*Observem-se a jornada a partir de fevereiro de 2021 ( escala 02x01, das 19h às 09h gozando, com 02 horas de intervalo para alimentação) evolução salarial ( com integração do plus salarial deferido, bem como do adicional de insalubridade quitado em contracheque ), os períodos de férias e suspensões do contrato e o divisor 220, restando deferida a dedução dos valores já quitados em contracheque.Honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, em favor do advogado da parte reclamante, bem como 5% sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados improcedentes (indenização do intervalo intrajornada), em favor do advogado da reclamada ficando suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios deferidos aos advogados das reclamadas (art. 791-A, § 4º, da CLT). Juros e correção monetária conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que decidiu pela aplicação dos mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC a partir do ajuizamento da ação (art. 406 do Código Civil), observando que os juros de mora não integram a base de cálculo para o imposto de renda.Recolhimentos previdenciários e fiscais, se cabíveis, incidirão sobre as parcelas de natureza salarial (plus salarial, horas extras, adicional noturno, RSR), observados os tetos de recolhimentos, o disposto na Súmula 368 do TST e a Portaria 176/10 do Ministério da Fazenda.Custas de R$ 1.000,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00 arbitrado à condenação para esse efeito específico. Intimem-se as partes.Considerando a complexidade dos cálculos, os quais envolvem diferenças salariais por acúmulo de função e horas extras de extenso período, a liquidação deverá ser realizada por perito contábil, com honorários periciais a serem suportados pela reclamada, sucumbente no pedido.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) FUNERARIA SAO SALVADOR LTDA
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11/07/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) BERENICIO JOSE VIEIRA JUNIOR
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11/07/2024 12:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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11/07/2024 12:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BERENICIO JOSE VIEIRA JUNIOR
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11/07/2024 12:21
Concedida a assistência judiciária gratuita a BERENICIO JOSE VIEIRA JUNIOR
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03/07/2024 19:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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03/07/2024 11:35
Juntada a petição de Razões Finais
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01/07/2024 22:04
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2024 16:00
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/06/2024 14:00 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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13/06/2024 15:44
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2024 18:24
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/06/2024 14:00 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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07/05/2024 16:54
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (18/06/2024 14:00 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/03/2024 17:21
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2024 15:38
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/06/2024 14:00 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
20/02/2024 15:38
Audiência una por videoconferência realizada (20/02/2024 09:40 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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19/02/2024 17:21
Juntada a petição de Contestação
-
19/02/2024 17:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/02/2024 16:57
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2023
-
14/07/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 09:29
Expedido(a) intimação a(o) FUNERARIA SAO SALVADOR LTDA
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13/07/2023 09:29
Expedido(a) intimação a(o) BERENICIO JOSE VIEIRA JUNIOR
-
30/05/2023 12:22
Audiência una por videoconferência designada (20/02/2024 09:40 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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24/05/2023 04:20
Decorrido o prazo de BERENICIO JOSE VIEIRA JUNIOR em 23/05/2023
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16/05/2023 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2023
-
16/05/2023 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 16:49
Expedido(a) intimação a(o) BERENICIO JOSE VIEIRA JUNIOR
-
12/05/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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10/05/2023 14:55
Juntada a petição de Manifestação
-
18/04/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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