TRT1 - 0100285-50.2023.5.01.0225
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 17:48
Distribuído por sorteio
-
24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4e2ddd proferido nos autos.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos.São João de Meriti 22/07/2024Carla Santana dos SantosSupervisora jurídica DESPACHO Ante a possibilidade de efeito modificativo, nos termos da OJ142da SDI-I do TST, intimem-se os embargados para manifestações.
Transcorrido o prazo, venham os autos conclusos.
NOVA IGUACU/RJ, 22 de julho de 2024.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b421a8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTES os pedidos para condenar o reclamado satisfazer ao reclamante, no prazo legal,os valores a serem apurados em regular liquidação de sentença, observada a fundamentação supra as seguintes obrigações:a-) pagar plus salarial de 20% sobre o salário-base autoral e os respectivos aumentos, indicados em contracheques de f. 139/198 com reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, com multa de 40% e horas extras quitadas em contracheque.b-) pagar horas extras excedentes de 8 horas de trabalho diárias e de 44 horas de trabalho semanais, conforme o que for mais benéfico ao trabalhador, com adicional de 80%.
Por habituais, integram a base de cálculo dos DSRs, férias com um terço, décimos terceiros salários , aviso prévio e FGTS com 40%. *Observem-se a jornada fixada ( até janeiro de 2021, em escala de 06x01, das 08h às 19h 30min, e de fevereiro de 2021 até rescisão contratual , em escala 02x01, das 19h às 09h gozando, com 02 horas de intervalo para alimentação) a evolução salarial ( com integração do plus salarial deferido, bem como do adicional de insalubridade quitado em contracheque) os períodos de férias e suspensões do contrato valor do salário, e o divisor 220, restando deferida a dedução dos valores já quitados em contracheque.c-) pagar adicional noturno no percentual de 20% sobre o valor da hora normal de trabalho para as horas laboradas após as 22 h, com a aplicação da redução ficta da hora noturna.
Por habitual, o adicional integra a base de cálculo dos DSRs, aviso prévio, férias com um terço, décimos terceiros salários e FGTS com 40% do período.*Observem-se a jornada a partir de fevereiro de 2021 ( escala 02x01, das 19h às 09h gozando, com 02 horas de intervalo para alimentação) evolução salarial ( com integração do plus salarial deferido, bem como do adicional de insalubridade quitado em contracheque ), os períodos de férias e suspensões do contrato e o divisor 220, restando deferida a dedução dos valores já quitados em contracheque.Honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, em favor do advogado da parte reclamante, bem como 5% sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados improcedentes (indenização do intervalo intrajornada), em favor do advogado da reclamada ficando suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios deferidos aos advogados das reclamadas (art. 791-A, § 4º, da CLT). Juros e correção monetária conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que decidiu pela aplicação dos mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC a partir do ajuizamento da ação (art. 406 do Código Civil), observando que os juros de mora não integram a base de cálculo para o imposto de renda.Recolhimentos previdenciários e fiscais, se cabíveis, incidirão sobre as parcelas de natureza salarial (plus salarial, horas extras, adicional noturno, RSR), observados os tetos de recolhimentos, o disposto na Súmula 368 do TST e a Portaria 176/10 do Ministério da Fazenda.Custas de R$ 1.000,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00 arbitrado à condenação para esse efeito específico. Intimem-se as partes.Considerando a complexidade dos cálculos, os quais envolvem diferenças salariais por acúmulo de função e horas extras de extenso período, a liquidação deverá ser realizada por perito contábil, com honorários periciais a serem suportados pela reclamada, sucumbente no pedido.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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