TRT1 - 0100539-58.2024.5.01.0202
1ª instância - Duque de Caxias - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
24/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de RODOCON CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA em 23/07/2025
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23/07/2025 18:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/07/2025 10:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/07/2025 11:44
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 11:44
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cde96b proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc.
Recebo os recursos ordinários interpostos pela parte autora e pela ré, eis que preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade.
Assim, dou seguimento a ambos os recursos.
Intimem-se os recorridos para apresentarem suas contrarrazões no prazo de 08 dias.
Decorrido o prazo, subam ao E.
TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 09 de julho de 2025.
EDUARDO DE ABREU TAVARES DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EDSON CANDIDO DE MORAES -
09/07/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) RODOCON CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA
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09/07/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) EDSON CANDIDO DE MORAES
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09/07/2025 11:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RODOCON CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA sem efeito suspensivo
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09/07/2025 11:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDSON CANDIDO DE MORAES sem efeito suspensivo
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09/07/2025 11:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EDUARDO DE ABREU TAVARES DA SILVA
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09/07/2025 11:02
Encerrada a conclusão
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17/06/2025 15:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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12/06/2025 17:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/06/2025 08:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/05/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80da1d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para suprir a omissão relativa à suspensão dos prazos prescricionais entre 20/03/2020 e 30/10/2020, com o consequente ajuste do marco prescricional, nos termos da Lei nº 14.010/2020.
No mais, rejeito os embargos, mantendo-se íntegra a sentença quanto aos demais tópicos.
Intimem-se.
EDUARDO DE ABREU TAVARES DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RODOCON CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA -
29/05/2025 21:30
Expedido(a) intimação a(o) RODOCON CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA
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29/05/2025 21:30
Expedido(a) intimação a(o) EDSON CANDIDO DE MORAES
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29/05/2025 21:29
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de EDSON CANDIDO DE MORAES
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28/05/2025 11:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDUARDO DE ABREU TAVARES DA SILVA
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27/05/2025 16:47
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de RODOCON CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA em 26/05/2025
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19/05/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 22:14
Expedido(a) intimação a(o) RODOCON CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA
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16/05/2025 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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16/05/2025 12:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/05/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8e850a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, na ação ajuizada por EDSON CANDIDO DE MORAES em face de RODOCON CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer o vínculo de emprego desde 7/7/2017 e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: - Féria de 2017/2018 (1/12), acrescidas de 1/3; - Intervalo intrajornada; -FGTS.
Defiro ao Reclamante os benefícios da gratuidade de justiça.
Honorários e parâmetros de liquidação conforme fundamentação.
Custas processuais, pela Reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 10.000,00 para a condenação.
INTIMEM-SE AS PARTES. EDUARDO DE ABREU TAVARES DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EDSON CANDIDO DE MORAES -
08/05/2025 23:20
Expedido(a) intimação a(o) RODOCON CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA
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08/05/2025 23:20
Expedido(a) intimação a(o) EDSON CANDIDO DE MORAES
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08/05/2025 23:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
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08/05/2025 23:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDSON CANDIDO DE MORAES
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08/05/2025 23:19
Concedida a gratuidade da justiça a EDSON CANDIDO DE MORAES
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24/04/2025 13:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDUARDO DE ABREU TAVARES DA SILVA
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16/04/2025 15:34
Juntada a petição de Razões Finais
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03/04/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) EDSON CANDIDO DE MORAES
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02/04/2025 14:09
Audiência de instrução por videoconferência realizada (02/04/2025 12:40 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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01/10/2024 14:43
Juntada a petição de Réplica
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11/09/2024 15:20
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/04/2025 12:40 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/09/2024 15:20
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/09/2024 12:10 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/09/2024 20:02
Juntada a petição de Contestação
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12/07/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100539-58.2024.5.01.0202 RECLAMANTE: EDSON CANDIDO DE MORAES RECLAMADO: RODOCON CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA DESTINATÁRIO(S): EDSON CANDIDO DE MORAESComparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Inicial por videoconferência - Sala "02VTDC": 11/09/2024 12:10 2ª Vara do Trabalho de Duque de CaxiasAvenida Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 3º andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS/RJ - CEP: 25071-1821-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 3- Determina-se a realização de audiência INICIAL virtual nos presentes autos, a ser realizada através da plataforma de videoconferência Zoom, instituída pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho por força do Ato Conjunto TST.
CSJT GP N. 54/2020, disponibilizado no dia 29/12/2020 e publicado no DEJT 30/12/2020, podendo ser acessada através do link:Entrar na reunião Zoom https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*37.***.*95-72?pwd=bUU4T2tnM2RLNmFVRFJPLzlQblRydz09#success, ID da reunião: 837 1529 5872; Senha de acesso: 2vtdc. 4 Para viabilização da audiência, deve-se acessar o link acima indicado.
A sala virtual deverá ser acessada pelas partes, advogados por intermédio de computador, telefone celular ou tablet.. 5- O acesso em telefones, celulares e tablets pode ser feito com a instalação do aplicativo. 6- Cada parte e seus advogados poderão participar do ato em sua residência, cientes de que a participação em audiência telepresencial exige que as partes e demais participantes sigam a MESMA LITURGIA dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas, local adequado e seguro, em condições satisfatórias e com isolamento acústico para manter a lisura da prova, nos termos do art. 7ºVI e art. 8º II, III do Provimento CR Nº02/2023. 7- Para os advogados, as credenciais de acesso são as mesmas utilizadas para acesso ao Escritório Digital do CNJ (https://www.escritoriodigital.jus.br/escritoriodigital/login.faces). 8- Fica vedada a divulgação ou reprodução da audiência em qualquer meio, principalmente redes sociais, para preservação da imagem dos participantes, a fim de proteger o direito de imagem e com base na LGPD, sob as penas da lei. 09-Deverão ser observadas as cominações para as partes previstas no art. 844 da CLT, sendo que em relação ao réu a ausência de defesa implicará na aplicação da revelia e efeitos da confissão. 09.1) Caso não haja a presença da parte, nem de seu advogado será aplicado o arquivamento para a parte autora, na forma do § 2º do art. 844 e a revelia com os efeitos da confissão para o réu, conforme autorizado pelo § 5º do art. 844, da CLT. 10- Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.11-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC. 12-Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas. 13-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamATENÇÃO:1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2) Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de julho de 2024.CARLOS RENATO RIBEIRO DA SILVAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) RODOCON CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA
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11/07/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) EDSON CANDIDO DE MORAES
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13/05/2024 17:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/04/2024 15:27
Audiência inicial por videoconferência designada (11/09/2024 12:10 - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/04/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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