TRT1 - 0101095-37.2023.5.01.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 11:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
29/01/2025 00:13
Decorrido o prazo de PATRICIA SILVA DEL GIUDICE em 28/01/2025
-
29/01/2025 00:13
Decorrido o prazo de UNICAR ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DE SOCORROS MUTUOS PATRIMONIAL E BENEFICIOS em 28/01/2025
-
06/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/12/2024
-
06/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
06/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/12/2024
-
06/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
05/12/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA SILVA DEL GIUDICE
-
05/12/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) UNICAR ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DE SOCORROS MUTUOS PATRIMONIAL E BENEFICIOS
-
03/12/2024 10:23
Conhecido o recurso de UNICAR ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DE SOCORROS MUTUOS PATRIMONIAL E BENEFICIOS - CNPJ: 32.***.***/0001-65 e não provido
-
12/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/11/2024
-
11/11/2024 10:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
11/11/2024 10:03
Incluído em pauta o processo para 02/12/2024 10:00 4a Turma - A ()
-
04/11/2024 11:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/11/2024 10:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
25/08/2024 14:10
Distribuído por sorteio
-
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3de4647 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIODispensado na forma da lei. DAS DIFERENÇAS SALARIAISNa causa de pedir, argumenta a reclamante “que atuava como Supervisora Administrativa de empresa que, embora se autointitule associação de benefícios, funcionava aos moldes de uma seguradora de veículos.”.
Aduz ainda que recebia salário inferior ao piso da categoria, requerendo, por isso, o pagamento de diferenças salariais. A ré se defende ao fundamento de que se trata de associação de proteção veicular, não se confundindo com uma sociedade seguradora. Pois bem. Para além de não fazer prova da condição de seguradora da ré, a autora não colaciona na inicial a norma coletiva para embasar seu pedido, tendo feito apenas em sede de réplica. Não tendo a autora se desincumbido do ônus probatório, na forma do art. 818, I, da CLT, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais e de diferenças de FGTS mais 40%. DO AVISO PRÉVIO.
SALDO DE SALÁRIO. Busca a reclamante o pagamento de aviso prévio indenizado e de saldo de salário. A reclamada nega o direito, sustentando que a autora laborou no curso do aviso prévio, tendo recebido o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal. Com razão a reclamada.
Desde a inicial, a reclamante relata que foi dispensada em 19.12.2022, sendo afastada em 18.01.2023, em razão do cumprimento do aviso prévio.
O fato restou incontroverso desde a inicial, sendo ainda corroborado com a juntada do TRCT devidamente assinado pelas partes (fls. 24/25), aonde se comprova que o aviso prévio foi trabalhado, além do pagamento do saldo de salário e demais verbas devidas. Sendo assim, os pedidos foram formulados sem fundamento, de modo que julgo improcedente o pedido de pagamento de aviso prévio indenizado, saldo de salário e multa do art. 467 da CLT. DO VALE TRANSPORTE. Narra a reclamante que “durante todo o período laborado, não recebia auxílio-transporte, sendo os custos para seu deslocamento casa/trabalho; trabalho/casa, integralmente desembolsados por ela, que possuía veículo próprio e jamais aderiu à dispensa de tal benefício.”. Alega a ré em defesa que a autora não indicou qual seria o transporte público utilizado e que pagava o valor mensal de R$ 120,00 para tais despesas. Na forma do art. 1º da Lei 7.418/85, é devido o pagamento de vale transporte com a finalidade de o empregado se deslocar de sua residência ao trabalho e vice-versa. Com efeito, o direito ao vale transporte se dá quando o trabalhador se desloca ao trabalho utilizando transporte público.
Além disso, é necessário que o autor apresente, já na inicial, o valor despendido com a utilização de cada passagem, a fim de fundamentar seu pedido. Não foi o que ocorreu no caso, já que a própria autora declara na peça de ingresso que usava meio próprio de locomoção, não sendo devido, portanto, o pagamento de vale transporte.
Por isso, julgo improcedente o pedido. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISO fundamento da indenização por danos morais é extraído do próprio texto constitucional, como se infere do artigo 5º, V e X, da CRFB, in verbis: V - é assegurado o direito da resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Segundo a teoria da responsabilidade civil, aquele que vier a causar um dano a outro, estará obrigado a indenizá-lo, partindo da premissa que advém do princípio geral de direito de que a ninguém é permitido prejudicar outrem.
Nesse sentido, o artigo 186 do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao direito do trabalho, por força do disposto no artigo 8º da CLT.A autora pugna pelo pagamento de indenização por danos morais sob dois fundamentos.
O primeiro se refere à obrigatoriedade de laborar, por ordem de seus supervisores, mesmo estando afastada de seus atividades para tratamento médico.
Para tanto, argumenta que “entrou de licença médica em 27/07/2023 e retornou em 05/08/2023, contudo, entre esse período, precisou trabalhar, conforme se verifica nos prints dos grupos dos superiores.”.
Acrescenta ainda que a “segunda justificativa recai sobre o fato que a Reclamante foi obrigada a veicular propaganda política em seu veículo, relacionada ao sócio proprietário da empresa reclamada, o qual estava apoiando alguns candidatos da região”.A defesa nega os fatos como articulados, mas não impugna as conversas de Whatsapp juntadas aos autos.A autora comprovou o afastamento para tratamento médico, por dez dias, de 27.07.2022, conforme fls. 36.De início, vale ponderar que a autora não comprovou que foi obrigada a realizar propaganda eleitoral em seu veículo e nem que o político em questão tinha relação com a reclamada.
Por outro lado, no que concerne às conversas em grupo de Whatsapp, em especial às fls. 47, consta mensagem, datada de 01.08.2022, direcionada à reclamante, com objetivo de realizar cobranças relacionadas ao serviço. A reclamante já provou que estava licenciada no referido período, ficando internada de 27.08.2022 a 04.08.2022, e a conduta da ré em proceder às cobranças verificadas não é aceitável. Percebe-se, cada vez mais, que a comunicação entre os colaboradores, embora facilitada pela inovação tecnológica, desrespeita os limites necessários para se garantir uma desconexão efetiva do trabalho, mormente em situação como a em comento, na qual a autora necessitava de cuidados médicos especiais.
Não basta apenas ao empregado estar distante do ambiente físico do trabalho. É necessário garantir o efetivo descanso nos afastamentos, sem importunações, seja por meio de ligações, e-mails ou mensagens por aplicativos de celular.Destaco que cabe ao empregador zelar por um meio ambiente de trabalho psicologicamente saudável e isento de assédio, devendo responder por atos que afetem a integridade de seus trabalhadores no ambiente de trabalho e fora dele.
Concluir que tais práticas não causam, necessariamente, dano ao trabalhador, seria considerar o empregado como objeto.
A conduta praticada não pode receber a chancela do Judiciário e exige exemplar reprimenda.Em função disso, entendo ser devida reparação pelos prejuízos sofridos pela autora, devendo ser levada em consideração a gravidade da conduta, a condição econômica da reclamada, bem como a extensão do dano causado à vítima (artigo 944 do Código Civil).
Por isso, acolho o pedido de indenização, fixando o quantum, todavia, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), observado o critério da proporcionalidade e, notadamente, o disposto no art. 223-G, da CLT.
Observe-se, quanto aos juros de mora e à correção da moeda, o entendimento cristalizado na Súmula n. 439 do C.
TST. DA JUSTIÇA GRATUITATendo em vista a condição de miserabilidade econômica da parte reclamante, declarada e provada nos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSAjuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.No caso, embora a autora tenha sido sucumbente em parte da demanda, fica isenta do pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, por ser beneficiário da justiça gratuita, ante a inconstitucionalidade declarada pelo STF na decisão proferida na ADI 5766, do art. 791-A, § 4º, da CLT, cujo teor afronta o disposto no art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, pois a assistência judiciária deve ser integral e gratuita para os que comprovarem insuficiência de recursos, sob pena de violação do princípio do acesso à justiça. DISPOSITIVOAnte o exposto, nos autos em que contendem PATRICIA SILVA DEL GIUDICE e UNICAR ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DE SOCORROS MUTUOS PATRIMONIAL E BENEFICIOS, nos moldes do artigo 487, I, do nCPC, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, conforme fundamentação supra.Tudo em conformidade com a fundamentação adotada, que será objeto de liquidação de sentença, observando-se os parâmetros de liquidação já delineados. Custas, pela reclamada, no valor de R$66,00, calculadas sobre R$ 3.300,00, valor da condenação ora fixado.A verba possui natureza indenizatória.Atualização monetária conforme os critérios de fixados os critérios de atualização monetária fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, na decisão de 18/12/2020, complementada pela a decisão acórdão dos e embargos de declaração, publicada na data de 25/10/2021, razão pela qual deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, deverá ser utilizada a taxa SELIC (englobando juros e correção monetária).Observar a súmula 439 do C.
TST.As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.Intimem-se as partes.
Observar o teor da Portaria 582 de 13/12/2013 do Ministério da Fazenda para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100744-46.2024.5.01.0248
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando Louis Sevenier de Oliveira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/02/2025 08:41
Processo nº 0100744-46.2024.5.01.0248
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Barbara dos Reis Bacellar Sargentini
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/07/2024 11:23
Processo nº 0100288-70.2024.5.01.0483
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mariana de Souza Azevedo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/02/2024 11:47
Processo nº 0100288-70.2024.5.01.0483
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mariana de Souza Azevedo
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/12/2024 16:10
Processo nº 0100129-78.2019.5.01.0071
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre Pereira Ricardo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/02/2019 09:48