TRT1 - 0101308-56.2017.5.01.0511
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6097d53 proferida nos autos. gcm DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. Considerando a promoção do calculista, HOMOLOGO o cálculo de ID 221617a, que corresponde aos valores discriminados abaixo: Valor líquido do reclamante: R$ 5.537,76 Contribuição previdenciária: R$ 10.342,31 Honorários: R$ 301,83 Total da condenação: R$ 16.181,90 (-) Saldo dos depósitos…..: R$ 13.350,06 Total devido pelo réu: R$ 2.831,84 1.
Intimem-se as partes, sendo (1) a parte autora para, em 15 dias, informar a eventual existência de conta bancária, a fim de que a ré efetue o pagamento do crédito, e (2) os devedores principais ao pagamento em 15 dias.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS; 2.
Cumulativamente, determino desde já a citação por mandado e edital, na hipótese de não haver advogado constituído nos autos a ensejar o cumprimento do item 1 via Diário Oficial; 3- Requerida a execução pelo credor/ exequente (artigos 878 e 880 da CLT), TODOS os demais atos processuais observarão a INQUISITORIEDADE (artigo 765, CLT c/c artigos 2º e 139, CPC), devendo, portanto, serem impulsionados pelo Juízo, sendo desnecessário que o exequente se manifeste a cada novo ato; considerando o disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (a) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 4.
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), observando-se o prazo de 45 dias a contar da ciência do executado, nos moldes do art. 883-A da CLT e da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT) - artigos 782 § 3º do CPC e 883 - A da CLT; 5.
Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e sem manifestação no prazo legal, expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber; para os últimos, deverá constar determinação ao Banco Depositário para efetuar os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 6.
Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 7.
Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber e, a seguir, intime-se a parte adversa para manifestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Ciente a reclamada que não é possível reabrir a discussão acerca dos valores oriundos de sentença líquida em sede de Embargos a Execução, sob pena de incidência dos artigos 793-A/C da CLT; 8.
Garantindo-se a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; 9.
Em caso de bloqueio parcial via SISBAJUD, renove-se a providência por sessenta dias; 10.
Se o executado pretender efetuar o parcelamento do débito, deverá, ao apresentar o pedido, comprovar o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e honorários de advogado.
Neste caso: 10.1- o autor será intimado para, em 15 dias, apresentar os dados da conta em que deseja receber o restante do crédito, inclusive o CPF do titular (sendo a conta do advogado, deverá ter procuração com poderes para receber e dar quitação), para que os depósitos mensais sejam diretamente realizados na conta indicada; não havendo indicação, o crédito objeto do parcelamento será liberado em favor do exequente através de alvará judicial somente quando integralizado. 10.2- o pagamento do saldo restante será feito em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas da correção monetária e juros de 1%, vencíveis em 30 dias após a data do primeiro depósito, automaticamente, conforme art. 916 do CPC/2015.
Os valores correspondentes a custas (código de recolhimento 18.740-2, unidade gestora 080009, gestão 00001, guia GRU), imposto de renda (código de receita 1889 ou 5936, guia DARF) e contribuição previdenciária (código de pagamento 2909, guia GPS) deverão ser comprovados nos autos, mediante apresentação da guia de recolhimento correspondente.
Fica ciente o réu de que o deferimento do parcelamento implica em renúncia tácita à oposição de eventuais embargos (art. 916, §6º).
Decorrido o prazo e comprovados os recolhimentos referidos, registre a Secretaria; 11.
Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo se a execução for redirecionada a Ente Público, na forma da Súmula 12 deste E.
TRT ("IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL.
EXECUÇÃO IMEDIATA DE DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele").
Neste caso, este deverá ser citado para a execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento; 12.
Infrutíferas as tentativas executórias contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida; considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, alíneas "a", "b" e "c" e com fulcro no artigo 790, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil e 855-A da CLT, defiro desde já a desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração; 13.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, utilizando-se de consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD para obtenção de endereços.
Retifique-se a autuação e citem-se os sócios para se manifestarem e requerer as provas cabíveis, em quinze dias, nos termos do art. 855-A da CLT, do art. 135 do CPC e da Súmula nº 22 deste E.
TRT ("EXECUÇÃO TRABALHISTA.
PENHORA.
CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
ARTIGO 880 DA CLT.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. É indispensável a citação pessoal do executado, inclusive na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, antes que se determine a penhora de seus bens").
Caso permaneçam inertes, proceda-se, quanto aos sócios incluídos, o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles cujos mandados retornaram com certidão negativa; Manifestando-se, os autos deverão vir conclusos para julgamento; 14.
Infrutíferas as tentativas executórias contra os devedores principais e/ou subsidiários, ative-se o CNIB e, considerando o teor do ATO CONJUNTO Nº 07/2024, que regulamenta a pesquisa patrimonial no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, expeça-se mandado de pesquisa, penhora e avaliação, que terá por objeto prosseguir na pesquisa patrimonial básica definida no Ato Conjunto referido, em busca de bens do executado por meio de diligências locais e demais ferramentas eletrônicas disponibilizadas pelo Tribunal. 15.
Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outro TRT, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 16 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, adotem-se as providências cabíveis para realização do leilão. 17 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias; 18.
Exauridos os prazos acima, proceda-se ao sobrestamento do feito, com a devida anotação no NUGEP, conforme Ofício Circular TST.CGJT nº 9/2023, e aguarde-se, por dois anos, a iniciativa do autor para fornecer novos meios de prosseguimento da execução, indicando as providências viáveis à satisfação do crédito, diante da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT) a ser aplicada automaticamente após o decurso do prazo. NOVA FRIBURGO/RJ, 24 de abril de 2025.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRBS S/A -
05/02/2025 14:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de RICHARD MELO DOS SANTOS em 04/02/2025
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05/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de CRBS S/A em 04/02/2025
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17/12/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
17/12/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
16/12/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) RICHARD MELO DOS SANTOS
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16/12/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) CRBS S/A
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02/12/2024 13:06
Conhecido o recurso de CRBS S/A - CNPJ: 56.***.***/0001-31 e provido em parte
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22/10/2024 11:27
Incluído em pauta o processo para 27/11/2024 10:00 27 - 11 - 2024 - SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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14/10/2024 15:53
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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19/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/09/2024
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18/09/2024 16:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/09/2024 16:27
Incluído em pauta o processo para 09/10/2024 10:00 09 - 10 - 2024 - SALA VIRTUAL EXTRA - 10 HORAS ()
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18/09/2024 09:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/09/2024 12:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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06/09/2024 15:09
Distribuído por dependência
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc1e3a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: APASENTENÇA PJeVistos, etc...CRBS S.A., devedora na ação movida por RICHARD MELO DOS SANTOS, opõe Embargos à Execução id 203227b, aduzindo equívocos nos cálculos homologados.O EXEQUENTE contestou através da petição id 9d2b8ea.Isto posto, DECIDE-SE:Tempestivos, conheço dos embargos.No mérito, a manifestação da I.
Perita id 7b862ae esclarece as questões suscitadas nos embargos.Em relação à atualização dos danos morais, correta a aplicação da Súmula 439 do TST.No que tange às horas extras, foram apuradas em observância aos parâmetros da sentença, sem dedução das horas extras pagas, inexistentes, tampouco apuração no período de afastamento.Assim, reporto-me aos termos da referida promoção, cujo teor ora passa a fazer parte da presente, para rejeitar as razões do embargante e manter os valores fixados na homologação id 21d4117.Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos, nos termos da fundamentação supra.Intimem-se.Custas pelo embargante no valor de R$ 53,41, conforme art. 789-A , V, da CLT.
Prazo de recolhimento de 08 dias, sob pena de execução.Transitada em julgado a decisão, expeçam-se os alvarás devidos, verifique a Secretaria quanto à existência de saldo nos autos e, inexistindo, arquive-se o feito com baixa.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/11/2022 10:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/11/2022 00:08
Decorrido o prazo de CRBS S/A em 17/11/2022
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18/11/2022 00:08
Decorrido o prazo de RICHARD MELO DOS SANTOS em 17/11/2022
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04/11/2022 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2022
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04/11/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2022
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04/11/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 11:40
Expedido(a) intimação a(o) CRBS S/A
-
03/11/2022 11:40
Expedido(a) intimação a(o) RICHARD MELO DOS SANTOS
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24/10/2022 11:29
Conhecido o recurso de RICHARD MELO DOS SANTOS - CPF: *05.***.*33-93 e provido
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20/09/2022 00:57
Incluído em pauta o processo para 19/10/2022 10:00 19 - 10 - 2022 - SALA PRESENCIAL - ÀS 10:00 ()
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23/08/2022 15:40
Deliberado em sessão (remessa para sessão telepresencial)
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03/08/2022 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/08/2022
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01/08/2022 18:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 18:41
Incluído em pauta o processo para 17/08/2022 13:30 17 - 08 - 2022 - SALA VIRTUAL - ÀS 13:30 ()
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01/08/2022 08:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/07/2022 11:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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28/07/2022 00:07
Decorrido o prazo de CRBS S/A em 27/07/2022
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28/07/2022 00:07
Decorrido o prazo de RICHARD MELO DOS SANTOS em 27/07/2022
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14/07/2022 17:31
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do Richard)
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09/07/2022 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2022
-
09/07/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 15:12
Expedido(a) intimação a(o) CRBS S/A
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08/07/2022 15:12
Expedido(a) intimação a(o) RICHARD MELO DOS SANTOS
-
08/07/2022 15:11
Proferida decisão
-
07/07/2022 12:49
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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07/07/2022 00:02
Decorrido o prazo de CRBS S/A em 06/07/2022
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07/07/2022 00:02
Decorrido o prazo de RICHARD MELO DOS SANTOS em 06/07/2022
-
07/07/2022 00:02
Decorrido o prazo de CRBS S/A em 06/07/2022
-
07/07/2022 00:02
Decorrido o prazo de RICHARD MELO DOS SANTOS em 06/07/2022
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30/06/2022 16:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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30/06/2022 16:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITACAO)
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27/06/2022 15:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração do autor)
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24/06/2022 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2022
-
24/06/2022 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2022
-
24/06/2022 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2022
-
24/06/2022 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2022
-
24/06/2022 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 21:18
Expedido(a) intimação a(o) CRBS S/A
-
22/06/2022 21:18
Expedido(a) intimação a(o) RICHARD MELO DOS SANTOS
-
22/06/2022 21:18
Expedido(a) intimação a(o) CRBS S/A
-
22/06/2022 21:18
Expedido(a) intimação a(o) RICHARD MELO DOS SANTOS
-
13/06/2022 15:06
Conhecido o recurso de RICHARD MELO DOS SANTOS - CPF: *05.***.*33-93 e provido em parte
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09/05/2022 17:25
Incluído em pauta o processo para 08/06/2022 13:30 08 - 06 - 2022 - SALA TELEPRESENCIAL - ÀS 13:30 ()
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03/05/2022 17:59
Deliberado em sessão (remessa para sessão telepresencial)
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13/04/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/04/2022
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12/04/2022 14:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 14:05
Incluído em pauta o processo para 27/04/2022 13:00 27-04-2022 - SALA VIRTUAL - ÀS 13 HORAS ()
-
07/04/2022 13:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/03/2022 11:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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24/03/2022 00:03
Decorrido o prazo de CRBS S/A em 23/03/2022
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23/03/2022 18:37
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre seguro e custas)
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16/03/2022 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 16/03/2022
-
16/03/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 10:54
Expedido(a) intimação a(o) CRBS S/A
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14/03/2022 17:34
Proferida decisão
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14/03/2022 09:28
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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23/02/2022 07:26
Distribuído por dependência
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20/02/2020 10:57
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/02/2020 00:01
Decorrido o prazo de CRBS S/A em 13/02/2020
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14/02/2020 00:01
Decorrido o prazo de RICHARD MELO DOS SANTOS em 13/02/2020
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31/01/2020 00:02
Publicado(a) o(a) Acórdão em 31/01/2020
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31/01/2020 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2019 16:49
Conhecido o recurso de CRBS S/A - CNPJ: 56.***.***/0001-31 e não provido
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02/12/2019 16:49
Conhecido o recurso de RICHARD MELO DOS SANTOS - CPF: *05.***.*33-93 e provido
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22/11/2019 17:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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30/10/2019 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/10/2019
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25/10/2019 18:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2019 18:28
Incluído o processo em pauta (27/11/2019, 13:00:00, 27-11-2019 - PRINCIPAL DRSVT E DRN)
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17/10/2019 11:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/10/2019 09:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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26/09/2019 05:38
Decorrido o prazo de CRBS S/A em 25/09/2019
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25/09/2019 18:35
Juntada a petição de Manifestação (juntada de depósito recursal)
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20/09/2019 15:15
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre susbtituição de apólice de seguro)
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18/09/2019 00:00
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/09/2019
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18/09/2019 00:00
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2019 19:01
Convertido o julgamento em diligência
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16/09/2019 17:59
Conclusos os autos para despacho a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
02/09/2019 14:23
Redistribuído por sorteio por afastamento do relator
-
29/08/2019 10:44
Proferida decisão
-
16/08/2019 13:43
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO NORRIS
-
06/08/2019 14:21
Distribuído por dependência
-
14/03/2019 08:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
-
12/03/2019 00:05
Decorrido o prazo de CRBS S/A em 11/03/2019 23:59:59
-
12/03/2019 00:05
Decorrido o prazo de RICHARD MELO DOS SANTOS em 11/03/2019 23:59:59
-
21/02/2019 00:29
Publicado(a) o(a) Acórdão em 21/02/2019
-
21/02/2019 00:29
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2019 14:10
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de CRBS S/A - CNPJ: 56.***.***/0001-31
-
14/02/2019 14:10
Conhecido o recurso de RICHARD MELO DOS SANTOS - CPF: *05.***.*33-93 e provido
-
01/02/2019 01:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/02/2019
-
31/01/2019 09:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2019 08:59
Incluído o processo em pauta (12/02/2019, 14:15:00, PRINCIPAL - Sala 3 - 4º Andar - 14h15)
-
05/12/2018 15:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
05/12/2018 10:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
-
14/09/2018 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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