TRT1 - 0100656-22.2022.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 09:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/09/2024 09:05
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
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19/09/2024 09:05
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 5.500,00)
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19/09/2024 09:04
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
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19/09/2024 09:04
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 5.500,00)
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19/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de SBM OFFSHORE DO BRASIL LTDA. em 18/09/2024
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19/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de POLICLINICA SERVICOS MEDICOS DE MACAE LTDA em 18/09/2024
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19/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de EMANUELY CRISTINA PAULINO DUTRA em 18/09/2024
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09/09/2024 13:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/09/2024 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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05/09/2024 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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04/09/2024 21:57
Expedido(a) intimação a(o) SBM OFFSHORE DO BRASIL LTDA.
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04/09/2024 21:57
Expedido(a) intimação a(o) POLICLINICA SERVICOS MEDICOS DE MACAE LTDA
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04/09/2024 21:57
Expedido(a) intimação a(o) EMANUELY CRISTINA PAULINO DUTRA
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04/09/2024 21:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMANUELY CRISTINA PAULINO DUTRA sem efeito suspensivo
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04/09/2024 21:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SBM OFFSHORE DO BRASIL LTDA. sem efeito suspensivo
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04/09/2024 21:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de POLICLINICA SERVICOS MEDICOS DE MACAE LTDA sem efeito suspensivo
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29/08/2024 07:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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29/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de EMANUELY CRISTINA PAULINO DUTRA em 28/08/2024
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28/08/2024 20:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/08/2024 18:34
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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15/08/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 17:33
Expedido(a) intimação a(o) SBM OFFSHORE DO BRASIL LTDA.
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14/08/2024 17:33
Expedido(a) intimação a(o) POLICLINICA SERVICOS MEDICOS DE MACAE LTDA
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14/08/2024 17:33
Expedido(a) intimação a(o) EMANUELY CRISTINA PAULINO DUTRA
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14/08/2024 17:32
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de POLICLINICA SERVICOS MEDICOS DE MACAE LTDA
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08/08/2024 08:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAMILA LEAL LIMA
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08/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de EMANUELY CRISTINA PAULINO DUTRA em 07/08/2024
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31/07/2024 08:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/07/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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31/07/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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29/07/2024 16:39
Expedido(a) intimação a(o) SBM OFFSHORE DO BRASIL LTDA.
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29/07/2024 16:39
Expedido(a) intimação a(o) EMANUELY CRISTINA PAULINO DUTRA
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29/07/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2024 02:51
Decorrido o prazo de SBM OFFSHORE DO BRASIL LTDA. em 26/07/2024
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26/07/2024 17:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/07/2024 23:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/07/2024 07:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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23/07/2024 20:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/07/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0fab51 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Autos nº 0100656-22.2022.5.01.0072 Vieram conclusos para julgamento pela Meritíssima Juíza do Trabalho CAMILA LEAL LIMA os autos do processo em que são partes:Parte autora: EMANUELY CRISTINA PAULINO DUTRAReclamada: POLICLINICA SERVICOS MEDICOS DE MACAE LTDA e SBM OFFSHORE DO BRASIL LTDAAusentes e não conciliados foi proferida a seguinte SENTENÇA EMANUELY CRISTINA PAULINO DUTRA, qualificado (a) na inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em 02/08/2022, em face de POLICLINICA SERVICOS MEDICOS DE MACAE LTDA e SBM OFFSHORE DO BRASIL LTDA, igualmente qualificadas, aduzindo que foi admitido (a) pela 1ª reclamada em 23/12/2020, para prestar serviços em prol da 2ª reclamada, na função de técnica de enfermagem, percebendo por último salário-base no importe de R$ 3.815,45, sendo imotivadamente dispensado (a) em 05/05/2022.
Postulando, em síntese: o vínculo empregatício com a 1ª ré e o pagamento de verbas salariais, horas extras, indenização por danos morais e a condenação subsidiária da 2ª ré.Petição inicial instruída com documentos.
Atribuída à causa o valor de R$ 397.709,47. As reclamadas apresentaram defesas escritas, em peças distintas, sob a forma de contestação, com documentos, suscitando preliminares, arguindo prescrição, e, no mérito, entendendo incabíveis as pretensões deduzidas.O (a) reclamante apresentou réplica sob ID 2de6ad7.Na audiência de instrução as partes, e uma testemunha da parte autora, foram ouvidas (ID 02ac88c).Sem mais provas foi encerrada a instrução processual.Razões finais escritas (ID 40ae2f5 e e19a34f).Propostas de conciliação rejeitadas.É o relatório, decido. FUNDAMENTOS MEDIDA SANEADORA - LIMITAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA Quanto à exigência de formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor”, essa magistrada acompanha o entendimento consubstanciado na IN n. 41/2018 do TST, cujo art. 12 dispõe que: “Para o fim do que dispõe o art. 840, § § 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Portanto, valor estimado não é sinônimo de liquidação.Em conclusão, sem razão à reclamada quanto à limitação do juízo ao valor atribuído à causa. Rejeito. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA O que interessa para aferir a legitimidade é o direito abstratamente invocado, a pertinência do pedido, e sua causa de pedir em relação às partes que são chamadas em Juízo.Analisando a petição inicial verifico que há, in abstrato, ou seja, na teoria, pertinência subjetiva.Portanto, eventual ausência de responsabilidade será analisada no mérito do pedido.Rejeito. DA PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO PARCIAL Com fulcro no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, acolho a prescrição parcial quinquenal das pretensões pecuniárias que sejam anteriores à 02/08/2017, para extinguir o processo, no particular, com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso II), inclusive no que que diz respeito as pretensões relativas aos recolhimentos do FGTS - no mesmo sentido a Súmula n. 362, do TST. DO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO O cerne da controvérsia reside na afirmação da parte autora de ter mantido com a 1ª reclamada relação de emprego, no período de 23/12/2020 a 05/05/2022, na função de técnica de enfermagem, sem o correspondente registro na CTPS.Refutando tais argumentos, a 1ª reclamada aduziu que a parte autora prestou serviço de forma autônoma.De acordo com o art. 442-B, da CLT, cumpridas as formalidades legais, a prestação de serviço autônoma afasta o reconhecimento de vínculo.Analisando os autos, verifico, inicialmente, que a 1ª reclamada não se desvencilhou do ônus de demonstrar o cumprimento das formalidades legais, pois sequer juntou o contrato da prestação de serviços pactuado com a parte autora – ônus que lhe incumbia a teor do art. 818, II da CLT.Assim, resta analisar se a ré se desvencilhou do ônus de provar através da prova oral que, apesar do não cumprimento das formalidades legais, na prática, a relação realmente foi desenvolvida com autonomia e sem a presença dos requisitos previstos no art. 3º da CLT. Desse ônus também não se desincumbiu, pois nem mesmo apresentou testemunha. Cabe destacar que, apesar de confuso, o depoimento da testemunha da parte autora não afastou a presença do vínculo postulado, cuja presunção já era favorável à parte autora.
E que, além disso, revelou ao juízo o tempo de duração do vínculo em conformidade com o narrado na inicial.Em conclusão, julgo procedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a 1ª reclamada, no período de 23/12/2020 até 05/05/2022, para prestar serviços em prol da 2ª reclamada, na função de técnica de enfermagem, percebendo por último salário-base no importe de R$ 3.815,45.Após trânsito em julgado, a 1ª reclamada será intimada para anotar a CTPS da parte autora.
Na omissão incidirá multa no valor de R$ 500,00, em prol da parte autora, e a obrigação será cumprida na forma do art. 39, §1º da CLT.Quanto ao motivo do término da relação de emprego, diante do princípio da continuidade da relação de emprego, e ausência de prova em sentido contrário, considero encerrado, sem justa causa, por iniciativa da 1ª reclamada.Em decorrência do reconhecimento do vínculo, julgo procedentes os pedidos formulados na letra g, itens 7, 9, 10, 11, e 17, do rol de pedidos.O FGTS e o seguro-desemprego serão pagos de forma indenizada, conforme apurar-se em liquidação.Em consonância com a Súmula n.30 do TRT, defiro o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º da CLT. Indefiro a aplicação do art. 467 da CLT, em razão da controvérsia quanto ao cabimento das verbas rescisórias. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte autora aduziu ter exercido de forma simultânea a função de técnica de enfermagem e preposta. Em defesa, a reclamada sustenta que a autora nunca exerceu, para si, a função de preposta.Inicialmente, cabe tecer algumas considerações sobre o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função.O acúmulo da função é uma exigência patronal que representa típica inexecução contratual.
Ou seja, um ilícito - daí porque o dano material, decorrente dessa inexecução, deve ser indenizado na forma do art. 187 c/c 884, ambos do Código Civil - aplicável subsidiariamente, conforme art. 8º da CLT.Cabe destacar, que a exigência de cumprimento de serviços alheios ao contrato também constitui falta grave, conforme previsão contida no art. 483, “a”, da CLT. Em conclusão, o acúmulo de função gera ao empregado direito ao pagamento de indenização equivalente ao prejuízo, salvo previsão mais benéfica em norma coletiva ou legislação especial prevendo o pagamento de adicional com natureza salarial - que não é a hipótese dos autos.Fixadas essas premissas, passo a analisar se houve ou não o mencionado acúmulo, ônus da parte autora na forma do art. 818, I da CLT. Desse ônus não se desvencilhou, pois sequer indicou na inicial as atividades que seriam inerentes a função de “preposta”, razão pela qual resta inviável ao juízo analisar qualquer prova oral nesse sentindo, pois presume-se que as atividades exercidas foram compatíveis com a função contratada, na forma prevista no art. 456, parágrafo único, da CLT. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL A parte autora postulou a equiparação salarial sem apontar paradigma, ônus que lhe incumbia a teor do art. 818, I da CLT. Julgo improcedente o pedido. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora postulou o pagamento de adicional de insalubridade.Em defesa, a 1ª reclamada negou o labor sob essas condições ambientais, razão pela qual era da parte autora o ônus da prova – CLT, art. 818, I.Desse ônus não se desvencilhou, pois por exigência do art. 195 da CLT, salvo na hipótese prevista no inciso II, do artigo 193 da CLT e entendimento consubstanciado na súmula 453 do TST, somente através de perícia é possível caracterizar e classificar a insalubridade e periculosidade.Desse modo, como a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções, por não ter sido produzida a prova pericial, julgo improcedente o pedido. DAS HORAS EXTRAS Com base no horário declinado na inicial a parte autora postulou o pagamento de horas extras.Nos termos do art. 74, §2º, da CLT, era da empregadora a obrigação de apresentar os cartões de ponto.Não tendo a ré cumprido a obrigação, aplica-se o entendimento sedimentado na Súmula 338, item I, do TST.Em se tratando de presunção relativa deve ser analisada em conjunto com as demais provas produzidas. Analisando as provas produzidas, verifico que não há provas em sentido contrário à jornada indicada na petição inicial, em média, das 7h às 19h, de segunda a domingo, sem folgas, nos primeiros 20 dias do mês. Por todo exposto, diante da previsão contida no art. 7º, inciso XIII, da CF/88, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras, considerando como tais as horas excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal e a hora noturna reduzida.
Para evitar o bis in iden não serão computadas na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração do módulo diário.Para o cálculo das horas extras serão observados os seguintes parâmetros: evolução salarial, dias efetivamente trabalhados, divisor 220, adicional legal de 50%, adicional de 100% pelo labor em DRS/feriados não compensados, base de cálculo prevista no entendimento consubstanciado na Súmula n. 264, Súmula n. 340 do TST e OJ 397 da SDI- I do TST.Por serem habituais haverá repercussão em DSR, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS acrescido de 40% (art. 7º da lei 605/49 e Súmulas n. 45, 49, 51 e 172 do TST).
Não há falar em repercussão das horas extras em DSR e, com estes, em outras verbas de natureza salarial, conforme entendimento do TST consubstanciado na OJ n. 394 da SDI-I do TST. DO INTERVALO INTRAJORNADA Pelos mesmos fundamentos, considero verdadeiro o fato narrado na inicial, não contrariado por outras provas, no tocante à supressão do horário de descanso e refeição. Ante o exposto, defiro o pagamento de 40 minutos por dia laborado, com acréscimo de 50%, conforme estipulado no §4º do artigo 71 da CLT, e com fulcro no § 4º do artigo 71 da CLT, reconheço a natureza indenizatória. DO INTERVALO INTERJORNADA Diante da jornada constatada verifico desrespeito ao gozo da integralidade do intervalo previsto no artigo 66 da CLT.Sendo assim, defiro o pagamento correspondente as horas faltantes para completar a integralidade do intervalo como horas extraordinárias pela aplicação analógica do art. 71, §4º, da CLT.
No mesmo sentido a Orientação Jurisprudencial n. 355 da SDI-I do TST DO ADICIONAL NOTURNO Em razão da jornada constatada deverá à reclamada arcar com o pagamento do adicional noturno de 20% sobre à hora normal, na forma do art. 73, da CLT.O montante restará apurado em regular liquidação de sentença, observando-se a redução da hora noturna - entendendo-se como noturna as horas laboradas em prorrogação (art. 73, § 5º, da CLT e S. 60, II, do C.
TST).Em face da natureza salarial defiro a repercussão sobre DSR, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, FGTS, acrescido da indenização de 40%. DA PRONTIDÃO Em decorrência da presunção de veracidade, tenho que a parte autora permanecia de prontidão das 4hr às 7hr, e das 19hr às 21hr, de segunda a domingo, nos primeiros 20 dias do mês.Desse modo, defiro o pagamento do adicional previsto no art. 244 da CLT, com as mesmas repercussões deferidas no pedido de horas extras. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte autora postulou uma reparação a título de dano moral por ter sido dispensada sem o pagamento das verbas rescisórias.Diante da matéria discutida aplico ao caso a Tese Jurídica Prevalecente n. 01 deste E.
TRT.Analisando os autos verifico que a parte autora não se desvencilhou do ônus de provar que o inadimplemento lhe causou “transtornos de ordem pessoal”.
Ou seja, alguma ofensa a direito de natureza extrapatrimonial, tais como, direito à honra, imagem e preservação da vida privada.Portanto, e sem deixar de reconhecer que o fato causa emoções e sentimentos negativos ao credor que detinha a justa expectativa do correto e tempestivo pagamento, julgo improcedente o pedido. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O tomador de serviços é responsável subsidiário pelos encargos trabalhistas do empregado prestador de serviços, eis que se beneficiou de sua força laboral. A responsabilidade subsidiária é restrita ao período de efetiva prestação e decorre da responsabilidade de eleição, contratação e fiscalização - art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/74 (alterada pela Lei n. 13.429/2017).No mesmo sentido, o entendimento consubstanciado na Súmula 331 do TST.Em conclusão, julgo procedente o pedido de condenação subsidiaria da 2ª reclamada. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Na forma do art. 790, § 3º c/c §4º, da CLT, era da parte autora o ônus de provar a insuficiência de recursos.Desse ônus não se desvencilhou.
Ao contrário, pois a média remuneratória indicada na inicial era superior a 40% do teto do benefício previdenciário.Em conclusão, indefiro o requerimento. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Consoante previsto no art. 791-A, caput, da CLT, ao (a) advogado (a) serão devidos honorários de sucumbência.No caso dos autos, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes.
Há, então, sucumbência recíproca - o que atrai a aplicação do §3º, do art. 791-A, da CLT c/c art. 86, do CPC.Pelo exposto, observando os critérios de arbitramento previstos no §2º, do art. 791-A, da CLT, fixo:- O importe de 10%, calculados sobre a soma dos pedidos julgados procedentes, em prol do (a) advogado (a) da parte autora, sendo das reclamadas, a 2ª de forma subsidiária, a responsabilidade pelo respectivo pagamento;- O importe de 10%, calculados sobre a soma dos pedidos julgados improcedentes - conforme valores estimados discriminados na inicial e/ou planilha anexada a peça, em prol do (a) advogado (a) das reclamadas, sendo da parte autora a responsabilidade pelo respectivo pagamento. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Aplico ao caso concreto o entendimento do STF proferido, em 18/12/2020, nos autos do julgamento das ADIs nº 5867 e 6021 e ADC nº 58 e 59.Desse modo, diante da inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária de créditos trabalhistas, aplica-se aos créditos devidos na fase pré-processual o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e na fase judicial a taxa Selic. Esclareço que, nos termos da decisão proferida pelo STF em sede de embargos de declaração, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
E a fase judicial, a partir deste marco temporal até o pagamento. DISPOSITIVO Por todo o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas, ACOLHO A PRESCRIÇÃO PARCIAL PARA EXTINGUIR COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO as pretensões pecuniárias que sejam anteriores a 02/08/2017 e, NO MÉRITO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação movida por EMANUELY CRISTINA PAULINO DUTRA em face de POLICLINICA SERVICOS MEDICOS DE MACAE LTDA e SBM OFFSHORE DO BRASIL LTDA, para condenar as reclamadas, sendo a 2ª ré de forma subsidiária, a pagarem à parte autora, conforme apurar-se em liquidação de sentença, os títulos elencados e deferidos na fundamentação, que ora passa a integrar este dispositivo para todos os fins legais. As obrigações de fazer deverão ser cumpridas na forma da fundamentação.Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.Para os efeitos do §3º, do art. 832 da CLT, o recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser feito sobre as parcelas de natureza salariais - art. 28, I, c/c §9º, da Lei nº 8.212/91. Custas pela (as) reclamada (s) no importe de R$ 5.500,00, correspondente a 2% do valor da condenação, fixado por estimativa em R$ 275.000,00.Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMAJuíza do Trabalho CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
12/07/2024 23:52
Expedido(a) intimação a(o) SBM OFFSHORE DO BRASIL LTDA.
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12/07/2024 23:52
Expedido(a) intimação a(o) POLICLINICA SERVICOS MEDICOS DE MACAE LTDA
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12/07/2024 23:52
Expedido(a) intimação a(o) EMANUELY CRISTINA PAULINO DUTRA
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12/07/2024 23:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 5.500,00
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12/07/2024 23:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EMANUELY CRISTINA PAULINO DUTRA
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11/06/2024 10:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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06/06/2024 18:26
Juntada a petição de Razões Finais
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05/06/2024 18:53
Juntada a petição de Razões Finais
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15/05/2024 09:07
Audiência de instrução realizada (14/05/2024 11:15 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/05/2024 11:28
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2024 11:21
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2024 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
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14/05/2024 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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14/05/2024 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
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14/05/2024 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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13/05/2024 16:43
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2024 11:49
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) SBM OFFSHORE DO BRASIL LTDA.
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13/05/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) POLICLINICA SERVICOS MEDICOS DE MACAE LTDA
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13/05/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2024 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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10/05/2024 17:44
Juntada a petição de Manifestação
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10/05/2024 17:31
Expedido(a) intimação a(o) EMANUELY CRISTINA PAULINO DUTRA
-
10/05/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 07:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
09/05/2024 14:33
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2024 15:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/09/2023 08:47
Audiência de instrução designada (14/05/2024 11:15 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/09/2023 08:47
Audiência de instrução realizada (27/09/2023 11:30 Ronaldo Resende - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/09/2023 10:39
Juntada a petição de Manifestação
-
26/09/2023 16:49
Juntada a petição de Manifestação
-
22/09/2023 16:38
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2022 00:12
Decorrido o prazo de SBM OFFSHORE DO BRASIL LTDA. em 21/11/2022
-
22/11/2022 00:12
Decorrido o prazo de POLICLINICA SERVICOS MEDICOS DE MACAE LTDA em 21/11/2022
-
22/11/2022 00:12
Decorrido o prazo de EMANUELY CRISTINA PAULINO DUTRA em 21/11/2022
-
11/11/2022 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2022
-
11/11/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2022
-
11/11/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 19:39
Expedido(a) intimação a(o) SBM OFFSHORE DO BRASIL LTDA.
-
09/11/2022 19:39
Expedido(a) intimação a(o) POLICLINICA SERVICOS MEDICOS DE MACAE LTDA
-
09/11/2022 19:39
Expedido(a) intimação a(o) EMANUELY CRISTINA PAULINO DUTRA
-
09/11/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 14:49
Audiência de instrução designada (27/09/2023 11:30 Ronaldo Resende - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/11/2022 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
26/10/2022 01:34
Decorrido o prazo de SBM OFFSHORE DO BRASIL LTDA. em 25/10/2022
-
26/10/2022 01:34
Decorrido o prazo de EMANUELY CRISTINA PAULINO DUTRA em 25/10/2022
-
24/10/2022 20:01
Juntada a petição de Manifestação
-
20/10/2022 15:21
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 15:11
Expedido(a) intimação a(o) SBM OFFSHORE DO BRASIL LTDA.
-
17/10/2022 15:11
Expedido(a) intimação a(o) POLICLINICA SERVICOS MEDICOS DE MACAE LTDA
-
17/10/2022 15:11
Expedido(a) intimação a(o) EMANUELY CRISTINA PAULINO DUTRA
-
17/10/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 18:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
29/09/2022 00:11
Decorrido o prazo de EMANUELY CRISTINA PAULINO DUTRA em 28/09/2022
-
27/09/2022 17:36
Juntada a petição de Manifestação (réplica)
-
14/09/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2022
-
14/09/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 11:10
Expedido(a) intimação a(o) EMANUELY CRISTINA PAULINO DUTRA
-
13/09/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
12/09/2022 20:01
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
12/09/2022 15:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
08/09/2022 08:39
Juntada a petição de Contestação (Contestação_SBM.)
-
08/09/2022 08:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação.)
-
15/08/2022 11:25
Expedido(a) intimação a(o) SBM OFFSHORE DO BRASIL LTDA.
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15/08/2022 11:25
Expedido(a) intimação a(o) POLICLINICA SERVICOS MEDICOS DE MACAE LTDA
-
11/08/2022 00:25
Decorrido o prazo de EMANUELY CRISTINA PAULINO DUTRA em 10/08/2022
-
03/08/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2022
-
03/08/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 12:25
Expedido(a) intimação a(o) EMANUELY CRISTINA PAULINO DUTRA
-
02/08/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
02/08/2022 10:12
Encerrada a conclusão
-
02/08/2022 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
02/08/2022 04:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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