TRT1 - 0100343-90.2024.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 00:02
Arquivados os autos definitivamente
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23/12/2024 00:02
Transitado em julgado em 06/12/2024
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11/12/2024 23:25
Recebidos os autos para prosseguir
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10/08/2024 18:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/08/2024 15:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/08/2024 15:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/08/2024 16:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/07/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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30/07/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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29/07/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
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29/07/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI
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29/07/2024 16:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WALLACE VIEIRA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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27/07/2024 21:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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27/07/2024 02:52
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 26/07/2024
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27/07/2024 02:52
Decorrido o prazo de RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI em 26/07/2024
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27/07/2024 02:51
Decorrido o prazo de WALLACE VIEIRA DOS SANTOS em 26/07/2024
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26/07/2024 20:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/07/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86b4fa1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Autos nº 0100343-90.2024.5.01.0072 Vieram conclusos para julgamento pela Meritíssima Juíza do Trabalho CAMILA LEAL LIMA os autos do processo em que são partes:Parte autora: WALLACE VIEIRA DOS SANTOSReclamada: RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI e ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.AAusentes e não conciliados foi proferida a seguinte SENTENÇA Tratando-se de ação judicial no qual se adota o Procedimento Sumaríssimo não há apresentação de relatório- art. 852-I da CLT. FUNDAMENTOS DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA O que interessa para aferir a legitimidade é o direito abstratamente invocado, a pertinência do pedido, e sua causa de pedir em relação às partes que são chamadas em Juízo.Analisando a petição inicial verifico que há, in abstrato, ou seja, na teoria, pertinência subjetiva.Portanto, eventual ausência de responsabilidade será analisada no mérito do pedido.Rejeito. NO MÉRITO - DO ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte autora aduziu ter exercido de forma simultânea a função de instalador de tubulação e motorista, além de realizar escavação, cobranças, corte, religamento e venda de hidrômetros. Em defesa, a reclamada negou os fatos.Inicialmente, cabe tecer algumas considerações sobre o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função.O acúmulo da função é uma exigência patronal que representa típica inexecução contratual.
Ou seja, um ilícito - daí porque o dano material, decorrente dessa inexecução, deve ser indenizado na forma do art. 187 c/c 884, ambos do Código Civil - aplicável subsidiariamente, conforme art. 8º da CLT.Cabe destacar, que a exigência de cumprimento de serviços alheios ao contrato também constitui falta grave, conforme previsão contida no art. 483, “a”, da CLT. Em conclusão, o acúmulo de função gera ao empregado direito ao pagamento de indenização equivalente ao prejuízo, salvo previsão mais benéfica em norma coletiva ou legislação especial prevendo o pagamento de adicional com natureza salarial - que não é a hipótese dos autos.Fixadas essas premissas, passo a analisar se houve ou não o mencionado acúmulo, ônus da parte autora em conformidade com o art. 818, I da CLT.Desse ônus não se desvencilhou, pois a prova oral foi dividida e não trouxe elementos seguros de convicção quanto aos fatos narrados na inicial, pois não foi possível ao juízo atribuir à um ou outro depoimento maior credibilidade, já que o teor de ambos foi coerente com as respectivas narrativas. No mesmo sentido, as seguintes jurisprudências: PROVA DIVIDIDA - ÔNUS DA PROVA - Quando a prova resta dividida e não se pode avaliar qual é a merecedora de maior credibilidade, doutrina e jurisprudência recomendam que a decisão da causa seja prolatada segundo a distribuição do ônus da prova.
Assim, se ficou evidenciada a flagrante contradição entre os depoimentos testemunhais, não poderia o r. julgador entender prevalente a prova testemunhal do empregado em detrimento da prova produzida pela empregadora.
Deste modo, considerando-se a inconclusão da prova testemunhal, há que prevalecer a documental consistente nos cartões de ponto - sobretudo porque assinados pelo próprio reclamante - e constatando-se a inexistência de diferenças no pagamento das horas extras laboradas, deve ser reformada a r. sentença para excluir a condenação ao pagamento de diferenças de desoras e reflexos (TRT 24ª R. - RO 887/2001 - (3320/2001) - Rel.
Juiz Ademar de Souza Freitas - DJMS 19.12.2001 - p. 71; grifo acrescido). ÔNUS DA PROVA - PROVA DIVIDIDA - Julga-se contra quem tinha o ônus de provar (art. 818 da CLT) (TRT 2ª R. - RS 00015 - (*00.***.*03-36) - 9ª T. - Rel.
Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira - DOESP 21.11.2003).
RELATOR: SERGIO PINTO MARTINS.
ACÓRDÃO Nº: *00.***.*91-57.
PROCESSO Nº: 02762-2004-076-02-00-0 ANO: 2005.
TURMA: 8ª .
EMENTA: Depoimentos contraditórios. Ônus da prova.
Havendo depoimentos testemunhas contraditórios, verifica-se de quem é o ônus da prova.
Quanto às horas extras, o ônus da prova era do autor, que não provou suas alegações. Em conclusão, julgo improcedente o pedido. DAS HORAS EXTRAS Com base na jornada declinada na inicial a parte autora postulou o pagamento de horas extras e a reclamada contestou a jornada e juntou os controles de pontos eletrônicos.Inicialmente, registro não assistir razão à parte autora quanto à imprestabilidade dos espelhos de pontos juntados sem assinatura, pois em se tratando de espelhos de pontos eletrônicos, na forma do art. (s) 73 a 92, da Portaria MTP n.671/2021, que regulamentou o registro de ponto eletrônico, não há obrigatoriedade de assinatura física dos resumos das marcações.Desse modo, era da parte autora o ônus de provar a imprestabilidade dos documentos em conformidade com o art. 818, I da CLT.Analisando a prova produzida, verifico, inicialmente, que a parte autora sequer juntou os comprovantes impressos emitidos pelo controle de ponto eletrônico, ainda que por amostragem, para revelar ao juízo a mencionada incompatibilidade entre as marcações feitas no aparelho e os espelhos juntados aos autos.Tal omissão compromete o convencimento, pois a prova testemunhal deveria corroborar a prova documental, e não a substituir por completo, pois as regras de experiência comum, subministrada pela observação do que ordinariamente acontece (CPC, art.375), revelam que a memória humana é falha e imprecisa, não sendo o melhor meio de prova – exceto na hipótese de inexistência de prova documental, quando não restará ao juízo outro meio de prova para formar seu convencimento. Em conclusão, julgo improcedente o pedido, destacando que a reclamada comprovou a validade do sistema de compensação de jornada, conforme documentos juntados aos autos, e a parte autora não demonstrou matematicamente a existência de diferença entre o que foi pago e registrado nos espelhos. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte autora postulou o pagamento de indenização por diversos fundamentos, dentre eles, “atuar nas mais diversas áreas da cidade, incluindo locais de alta periculosidade, comandados pelos ditames do tráfico e da milícia”, sofrer ofensas e humilhações verbais, e, por fim, em razão do pagamento intempestivo das verbas.A reclamada negou os fatos, razão pela qual era da parte autora o ônus da prova – CLT, art. 818, I da CLT.Quanto ao último fundamento, diante da matéria discutida aplico ao caso a Tese Jurídica Prevalecente n. 01 deste E.
TRT. Analisando os autos, verifico que a parte autora não se desvencilhou do ônus de provar que algum inadimplemento, bem como, possível inadimplemento que tenha lhe causado “transtornos de ordem pessoal”. Quanto aos demais fundamentos, para responsabilizar civilmente o empregador é necessário a presença dos elementos, dano, culpa e nexo causal, ausentes nos casos de insegurança em decorrência da omissão do Poder Público, pois é do ente público o dever de prover a segurança pública.Cabe destacar, que a hipótese dos autos não revela exercício, por parte do empregador, de atividade econômica que exponha o empregado à risco de insegurança maior do que o normalmente enfrentado pela sociedade, bem como, atitude que possa revelar concausalidade por omissão ou negligencia da parte.Em conclusão, julgo improcedente. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Não havendo condenação do empregador, devedor principal, não há falar na condenação de possível tomador de serviço.Julgo improcedente o pedido de condenação subsidiária. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Restou incontroverso nos autos o pagamento, no curso do contrato de trabalho objeto de discussão, de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.Com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, defiro o requerimento. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Consoante previsto no art. 791-A, caput, da CLT, ao (a) advogado (a) serão devidos honorários de sucumbência.No caso dos autos, porém, a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça - o que impede a condenação, conforme julgamento proferido pelo STF nos autos da ADI n. 5766, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inconstitucionais os art.(s) 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT.Pelo exposto, nada a deferir. DISPOSITIVO Por todo o exposto, REJEITO à preliminar suscitada e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.Defiro à gratuidade de justiça em prol da parte autora.Custas pela parte autora no importe de R$ 536,93, correspondente a 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 26.846,66.
Dispensada.Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMAJuíza do Trabalho CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
12/07/2024 23:52
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
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12/07/2024 23:52
Expedido(a) intimação a(o) RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI
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12/07/2024 23:52
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE VIEIRA DOS SANTOS
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12/07/2024 23:51
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 536,93
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12/07/2024 23:51
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de WALLACE VIEIRA DOS SANTOS
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12/07/2024 23:51
Concedida a assistência judiciária gratuita a WALLACE VIEIRA DOS SANTOS
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18/06/2024 22:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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18/06/2024 22:12
Juntada a petição de Razões Finais
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18/06/2024 15:52
Juntada a petição de Razões Finais
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12/06/2024 17:57
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2024 17:45
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (20/05/2024 11:10 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/05/2024 19:05
Juntada a petição de Contestação
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17/05/2024 17:55
Juntada a petição de Manifestação
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17/05/2024 10:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/05/2024 20:10
Juntada a petição de Contestação
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16/05/2024 06:09
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2024 19:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/05/2024 11:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/04/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI
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24/04/2024 06:43
Encerrada a conclusão
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23/04/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
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23/04/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
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23/04/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
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23/04/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
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22/04/2024 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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22/04/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI
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22/04/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE VIEIRA DOS SANTOS
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22/04/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
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22/04/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE VIEIRA DOS SANTOS
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22/04/2024 09:56
Encerrada a conclusão
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22/04/2024 09:56
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (20/05/2024 11:10 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/04/2024 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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15/04/2024 08:41
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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11/04/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
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04/04/2024 19:08
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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04/04/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2024 22:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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28/03/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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