TRT1 - 0100634-32.2024.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 11:59
Transitado em julgado em 26/11/2024
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28/11/2024 09:58
Recebidos os autos para prosseguir
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09/08/2024 10:49
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/08/2024 17:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/07/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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29/07/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) ENFOK CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS TERCEIRIZACAO E RECRUTAMENTO LTDA
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29/07/2024 14:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FRED CONCEICAO DA HORA sem efeito suspensivo
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29/07/2024 14:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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27/07/2024 02:52
Decorrido o prazo de ENFOK CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS TERCEIRIZACAO E RECRUTAMENTO LTDA em 26/07/2024
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22/07/2024 11:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/07/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afadd81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 12 dias do mês de julho de 2024, às 15:50 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, FRED CONCEICAO DA HORA, reclamante, e ENFOK CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS TERCEIRIZACAO E RECRUTAMENTO LTDA, reclamada.Partes ausentes.Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, da CLT. DECIDO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADEO autor foi admitido em 10.04.2024, na função de auxiliar de logística, com a remuneração mensal de R$ 1.590,00, e dispensado em 14.05.2024.Alega que limpava banheiro de grande circulação, requerendo o pagamento de adicional de insalubridade, bem como adicional por acúmulo ou desvio de funções. A defesa refutou as pretensões negando o fato (id 09f48b6 / fl. 47).O autor disse sobre a matéria “que também fazia limpeza de banheiro; que fazia limpeza de banheiro de duas a três vezes na semana”.Não houve confissão real no depoimento pessoal da preposta.A testemunha do autor, com um depoimento mais realista do que o próprio reclamante, disse “que o reclamante também limpava o banheiro todos os dias; que todos os funcionários limpavam os banheiros todos os dias”.A testemunha da ré, demonstrando maior isenção, declarou “que o autor não limpava banheiro; que nos primeiros dias não tinha uma pessoa fixa para limpar banheiro; que depois foi colocada uma pessoa; que 10 dias depois colocaram uma pessoa; que os funcionários nunca limparam banheiro”.A prova testemunhal norteou no sentido de que o reclamante, no ínfimo lapso contratual, não limpou banheiro, razão pela qual não há que se falar em realização de prova perícia, muito menos em pagamento de adicional de insalubridade ou por acúmulo ou desvio de funções. Desacolho os pedidos dos itens a, b e c do rol. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISA testemunha do autor disse sobre a matéria “que a copa não tinha microondas nem geladeira; que só tinha bancada; a empresa não dava refeição; que levava marmita, mas azedava; que não tinha água potável; que levava garrafa de casa ou comprava; que pelo que via a empresa não comprava galão de água; que no final, quando já estava saindo, fou fornecido microondas e geladeira; que 5 dias antes de sair chegaram a geladeira e o microondas; que não lembra o dia; que não tinha bebedouro”.A testemunha da ré declarou “que tinham salas para comer, mas mostraram para os funcionários que estavam em processo de abertura; que na primeira semana não tinha chegado ainda geladeira e microondas; que nos primeiros dias eles podiam usar o refeitório de outra empresa; que era o próprio condomínio; que a empresa fornecia água para os funcionários; que desde o primeiro dia compraram galão de água”.A prova oral produzida não foi capaz de demonstrar a ocorrência de alguma lesão a direitos da personalidade do reclamante. Improcede o pedido do item d do rol. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSUma vez que a presente ação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a parte autora deverá pagar para a ré honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT e considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na presente ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.Custas de R$ 380,33, calculadas sobre o valor da causa de R$ 19.016,40, pelo reclamante, dispensadas.Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 16:46
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2024 23:58
Expedido(a) intimação a(o) ENFOK CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS TERCEIRIZACAO E RECRUTAMENTO LTDA
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12/07/2024 23:58
Expedido(a) intimação a(o) FRED CONCEICAO DA HORA
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12/07/2024 23:57
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 380,33
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12/07/2024 23:57
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FRED CONCEICAO DA HORA
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12/07/2024 23:57
Concedida a assistência judiciária gratuita a FRED CONCEICAO DA HORA
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11/07/2024 11:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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11/07/2024 11:11
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (11/07/2024 08:50 AUDIÊNCIAS HÍBRIDAS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/07/2024 12:38
Juntada a petição de Contestação
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28/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de ENFOK CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS TERCEIRIZACAO E RECRUTAMENTO LTDA em 27/06/2024
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27/06/2024 17:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/06/2024 00:22
Decorrido o prazo de FRED CONCEICAO DA HORA em 18/06/2024
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11/06/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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10/06/2024 11:21
Expedido(a) notificação a(o) ENFOK CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS TERCEIRIZACAO E RECRUTAMENTO LTDA
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07/06/2024 17:46
Expedido(a) intimação a(o) FRED CONCEICAO DA HORA
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07/06/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 08:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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07/06/2024 08:20
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (11/07/2024 08:50 AUDIÊNCIAS HÍBRIDAS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/06/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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