TRT1 - 0101167-77.2024.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 10:37
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/12/2024 21:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/11/2024 00:26
Decorrido o prazo de TIAGO DOS SANTOS BATISTA em 27/11/2024
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18/11/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
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18/11/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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18/11/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
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18/11/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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14/11/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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14/11/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO DOS SANTOS BATISTA
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14/11/2024 15:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TIAGO DOS SANTOS BATISTA sem efeito suspensivo
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14/11/2024 13:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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09/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 08/11/2024
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06/11/2024 14:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/10/2024 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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24/10/2024 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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23/10/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO DOS SANTOS BATISTA
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23/10/2024 10:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
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23/10/2024 10:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de TIAGO DOS SANTOS BATISTA
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16/09/2024 13:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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03/09/2024 14:03
Juntada a petição de Réplica
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21/08/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO DOS SANTOS BATISTA
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20/08/2024 16:48
Encerrada a conclusão
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20/08/2024 16:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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16/08/2024 16:42
Juntada a petição de Contestação
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27/07/2024 03:24
Decorrido o prazo de TIAGO DOS SANTOS BATISTA em 26/07/2024
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22/07/2024 07:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/07/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5a11ce proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JTVistos etc.Postulou o autor a concessão de tutela de urgência antecipada, com fulcro no art. 300 do CPC, objetivando a suspensão dos descontos salariais promovidos pela reclamada a título de devolução da parcela denominada Adicional Provisório de Transferência – APT.De modo sucessivo, pediu que os descontos se limitem a 30% e, se considerados os descontos totais, a 70% de seu salário.Alegou que, em outubro de 2018, foi transferido de Vitória – ES para o Rio de Janeiro – RJ, quando passou a receber o APT, que deveria ser utilizado no pagamento de aluguel ou de parcela de financiamento imobiliário no novo destino, limitado ao período de quatro anos.Aduziu ter sido posteriormente transferido para Macaé, recebendo, em parcela única de R$ 52.000,00, a rubrica Ajuda de Custo Transferência – ACT, sem prejuízo do pagamento do APT, referente à transferência para o Rio de Janeiro.Afirmou ter recebido e-mail da reclamada, em 22/02/2023, informando equívoco na continuidade do pagamento do APT após a transferência para Macaé, de modo que seriam realizados descontos em seu contracheque, a partir de março de 2023, visando à restituição de R$ 46.667,72.A determinação de suspensão dos descontos em folha de pagamento necessita da análise do mérito quanto à legalidade da exigência de devolução dos valores pagos a título de APT, que demanda dilação probatória no curso da cognição exauriente, o que é inviável em sede de tutela provisória, restando ausente, portanto, a probabilidade do direito, no particular.No tocante à limitação dos descontos, verifico que o montante de R$ 1.866,71, informado no e-mail de ID. c8fae90, representa 29,28% do salário básico de janeiro de 2024 (ID. 9be84a9), enquadrando-se no limite de 30% pretendido pelo autor e também estabelecido no § 1º do art. 1º da Lei n.º 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, utilizada no caso vertente por analogia.Embora os descontos realizados sob a rubrica “Conta Corrente Empregado” sejam inferiores a R$ 1.866,71, o contracheque de abril de 2024 (ID. 9be84a9; fl. 90 dos autos) foi zerado.
Em maio de 2024 (ID. 9be84a9; fl. 92 dos autos), o autor recebeu apenas o valor líquido de R$ 1.463,39, que é inferior a 30% de seu salário básico de R$ 6.376,73.A OJ 18 da SDC do C.
TST impõe os descontos efetuados com base em cláusula de acordo firmado entre as partes, fato discutido nos autos, não podem ser superiores a 70% do salário-base, pois é necessário assegurar um mínimo de salário em espécie ao trabalhador.
Trata-se de critério razoável, que visa a garantir ao empregado o mínimo de subsistência.A adequação do valor do desconto, de forma a assegurar ao menos o recebimento de 30% do salário básico, não afetará a saúde financeira da empresa, mas apenas ensejará a dilação do prazo final de devolução dos valores, cuja validade, repito, ainda será apreciada.Assim, tenho por presente a probabilidade do direito.O perigo de dano é evidente, considerando que o recebimento de remuneração líquida igual ou maior a 30% do salário básico proporciona o mínimo de subsistência ao trabalhador.Isso posto, por reunidos os requisitos do art. 300 do CPC, defiro o pedido sucessivo de concessão de tutela de urgência antecipada para determinar que a reclamada assegure ao autor, considerando os descontos salariais atuais, o recebimento do salário líquido de, no mínimo, 30% de seu salário básico, devendo reduzir o valor do desconto da rubrica “Conta Corrente Empregado”, quando necessário, para garantir o referido percentual, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 por cada mês de descumprimento da obrigação de fazer.A determinação deverá ser implementada na folha de pagamento de julho de 2024 ou - em razão de eventual exiguidade de tempo, hipótese em que não haverá a incidência da multa supracitada - de agosto de 2024, devolvendo-se ao autor, se for o caso, a diferença dos valores descontados em julho de 2024.Registro que a questão relativa à devolução de valores já descontados sem a observância do percentual ora fixado também será apreciada em sede de cognição exauriente.Intime-se a reclamada via sistema.No mais, considerando que o pedido envolve matéria(s) exclusivamente de direito, bem como o disposto no art. 355, inciso I, do CPC, que dispõe sobre a aptidão para sentença dos processos em que não haja outras provas a produzir, ainda, o texto do art. 370, caput e § único, do mesmo diploma processual, que conferem ao Juízo a livre apreciação, por decisão fundamentada, das provas ainda necessárias à instrução do processo;Considerando o disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF, e 139, II, do CPC, que dispõem sobre a razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação,Cite-se a reclamada para apresentação de contestação, no prazo de 15 dias, SOB PENA DE REVELIA, apresentando a peça SEM SIGILO, devendo, ao final da peça ou em petição apartada a ser apresentada na mesma data, indicar a necessidade de outras provas que ainda pretenda(m) produzir, com a devida fundamentação, sob pena de julgamento à revelia e/ou preclusão.Após, concedo, DE FORMA SUCESSIVA E SEM NOVA INTIMAÇÃO, prazo de 10 dias ao reclamante, para que este se manifeste sobre a contestação e os respectivos documentos, devendo, também, apontar a necessidade de outras provas que ainda pretenda(m) produzir, com a devida fundamentação, sob pena de preclusão.Observem as partes que, a qualquer tempo, poderão informar sobre interesse e possibilidade de conciliação, facultada a formalização escrita de proposta ou a apresentação do respectivo termo, caso em que será dispensado o acompanhamento das partes por videoconferência.Tudo concluído, venham conclusos para sentença.
MACAE/RJ, 17 de julho de 2024.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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17/07/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO DOS SANTOS BATISTA
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17/07/2024 11:41
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de TIAGO DOS SANTOS BATISTA
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11/07/2024 19:14
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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08/07/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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