TRT1 - 0101230-50.2023.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2024 18:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de ROGERIO MANOEL DOS SANTOS em 09/09/2024
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02/09/2024 14:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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22/08/2024 16:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/08/2024 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/08/2024 11:35
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) ROGERIO MANOEL DOS SANTOS
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12/08/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA
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12/08/2024 09:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROGERIO MANOEL DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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12/08/2024 08:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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12/08/2024 08:41
Encerrada a conclusão
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12/08/2024 08:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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10/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA em 09/08/2024
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09/08/2024 21:50
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2024 21:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/07/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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30/07/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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29/07/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA
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29/07/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO MANOEL DOS SANTOS
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29/07/2024 14:16
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ROGERIO MANOEL DOS SANTOS
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29/07/2024 09:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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27/07/2024 02:52
Decorrido o prazo de CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA em 26/07/2024
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23/07/2024 13:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/07/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36d4457 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 12 dias do mês de julho de 2024, às 15:20 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, ROGERIO MANOEL DOS SANTOS, reclamante, e CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA, reclamada.Partes ausentes.Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.ROGERIO MANOEL DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA, alegando admissão em 04.05.2016, na função de motorista, com a última remuneração mensal de R$ 2.764,59, estando com o contrato de trabalho ativo, postulando a condenação da ré nas obrigações elencadas no rol da exordial de id b64881b.
Junta procuração e documentos.Conciliação inicial rejeitada. A ré ofereceu a defesa de id aea7fd1, com procuração e documentos.Réplica no id fe9fd17.Colhido o depoimento pessoal do autor, além de ouvidas uma testemunha do reclamante e outra da ré, conforme ata de audiência do id dbfc291, sendo encerrada a instrução. Razões finais remissivas.Inconciliados.É o relatório. DECIDO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENALDeclara-se a inexigibilidade das pretensões anteriores a 15.12.2018 (art. 7º, XXIX, da CF/88). NO MÉRITO DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALOO autor alega que era obrigado a chegar com antecedência de 30 minutos a uma hora, tempo este que não era computado nas guias ministeriais. Acrescenta que após o horário de encerramento das guias ainda necessitava de 30 minutos para “ir até a garagem para prestar as devidas contas”.Afirma que não fruía outro intervalo além dos 5 minutos de placa, o que sequer ocorreria em todas as viagens. Requer o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e respectivos reflexos. A defesa rechaça as pretensões aduzindo, em síntese, que a jornada era corretamente registrada nas guias ministeriais, que o intervalo era devidamente fruído e as horas extras prestadas escorreitamente pagas. As guias ministeriais constam a partir do id 5587636 (fl. 180) e indicam fruição de intervalo de placa, além de acréscimo de tempo ao final da última viagem. Os contracheques estão a partir do id bc4a3de (fl. 74) e indicam o pagamento de horas extras a 50%, feriados, além de indenização do intervalo fracionado. O reclamante, em seu depoimento pessoal, admitiu “que o preço da passagem era modal; que não presta contas e nem prestava; que tinha uma folga por semana; que hoje em dia goza folga aos domingos; que continua trabalhando”.A testemunha indicada pelo autor, demonstrando nítido interesse em favorecê-lo, disse “que não pegava no mesmo horário que o autor; que pegava antes do autor; que o seu era o primeiro carro às 11 horas; que encontrava com o autor no ponto; que o autor chegava por volta de 11:30 horas; [...]; que o horário da escala do autor era meio dia "e pouco"; que mesmo pegando antes do autor pode precisar que a escala do autor era esse horário e via ele chegando às 11:30 horas; que a guia não era aberta às 11 horas; que o ônibus só chegava uma hora, uma hora e meia após a escala; que tinha intervalo de 3 a 4 minutos; que de 11 horas a meio dia e meio ficava aguardando; [...]; que se chegasse 13 horas não podia pegar o ônibus; que chegava antes porque todos os empregos gosta de chegar antes”.Os trechos acima destacados evidenciam que a testemunha declarou fatos que não tinha capacidade de presenciar, pois já estaria conduzindo o seu ônibus, e deixou claro que chegava com antecedência por vontade própria, não por imposição da ré. Considerando-se que o acervo probatório dos autos não foi capaz de comprovar a obrigação de chegada antes do horário registrado nas guias ministeriais, que o reclamante confessou que não prestava contas após o encerramento das guias e que o intervalo, além de fruído de forma fracionada, foi indenizado nos contracheques, improsperam os pedidos dos itens e a j do rol. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISO autor admitiu em depoimento pessoal “que não presta contas e nem prestava; [...]; que no início do dia leva uma garrafa pet com água da sua casa; que o banheiro era distante da Rua Guarapari; [...]; que quando dava tempo utilizava o banheiro no Trailer”, infirmando completamente a causa de pedir narrada na inicial quanto à ausência de água potável, de banheiros à sua disposição e de fornecimento de troco. Desacolho os pedidos dos itens k e l do rol. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSUma vez que a presente ação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a parte autora deverá pagar para a ré honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT e considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a remuneração inferior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, declaro a inexigibilidade das pretensões anteriores a 15.12.2018, sendo que, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na presente ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.Custas de R$ 2.583,83, calculadas sobre o valor da causa de R$ 129.191,46, pelo reclamante, dispensadas.Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
12/07/2024 23:58
Expedido(a) intimação a(o) CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA
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12/07/2024 23:58
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO MANOEL DOS SANTOS
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12/07/2024 23:57
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.583,83
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12/07/2024 23:57
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROGERIO MANOEL DOS SANTOS
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12/07/2024 23:57
Concedida a assistência judiciária gratuita a ROGERIO MANOEL DOS SANTOS
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09/07/2024 13:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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09/07/2024 12:07
Audiência de instrução realizada (09/07/2024 10:25 - SALA 1 - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/05/2024 16:19
Juntada a petição de Manifestação
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17/04/2024 12:44
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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16/04/2024 10:05
Audiência de instrução designada (09/07/2024 10:25 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/04/2024 10:05
Audiência una realizada (16/04/2024 09:05 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/03/2024 17:25
Juntada a petição de Contestação
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19/03/2024 00:31
Decorrido o prazo de CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA em 18/03/2024
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19/03/2024 00:31
Decorrido o prazo de ROGERIO MANOEL DOS SANTOS em 18/03/2024
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09/03/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
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09/03/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
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09/03/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
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09/03/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
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08/03/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA
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08/03/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO MANOEL DOS SANTOS
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08/03/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 09:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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08/03/2024 09:07
Audiência una designada (16/04/2024 09:05 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/03/2024 09:07
Audiência una cancelada (13/03/2024 09:15 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/03/2024 14:09
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2024 13:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/02/2024 00:10
Decorrido o prazo de CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA em 16/02/2024
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30/01/2024 00:41
Decorrido o prazo de ROGERIO MANOEL DOS SANTOS em 29/01/2024
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18/01/2024 12:29
Expedido(a) notificação a(o) CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA
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20/12/2023 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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20/12/2023 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
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19/12/2023 11:40
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO MANOEL DOS SANTOS
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19/12/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
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18/12/2023 11:07
Audiência una designada (13/03/2024 09:15 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/12/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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