TRT1 - 0100379-07.2022.5.01.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:50
Juntada a petição de Contraminuta
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24/07/2025 10:22
Juntada a petição de Contraminuta
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17/07/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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16/07/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/07/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DA SILVA SANTOS
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16/07/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 13:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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15/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/07/2025
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28/06/2025 18:44
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR - TEMA 1118)
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27/06/2025 16:56
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/06/2025 16:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/06/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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16/06/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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16/06/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/06/2025 11:06
Não admitido o Recurso de Revista de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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10/06/2025 11:06
Não admitido o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/03/2025 10:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/11/2024 15:22
Encerrada a conclusão
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04/11/2024 15:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/11/2024 15:18
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 1b507cd) para Recurso de Revista
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04/11/2024 12:04
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/10/2024
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19/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de CLAUDIA DA SILVA SANTOS em 18/10/2024
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15/10/2024 14:23
Juntada a petição de Recurso de Revista
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15/10/2024 14:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/10/2024 02:00
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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08/10/2024 19:59
Juntada a petição de Manifestação (Recurso de Revista ERJ)
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07/10/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/10/2024
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07/10/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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07/10/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/10/2024
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07/10/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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04/10/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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04/10/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DA SILVA SANTOS
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04/10/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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04/10/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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01/10/2024 14:29
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
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01/10/2024 14:29
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI - CNPJ: 47.***.***/0001-14 / null
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17/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/09/2024
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07/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/09/2024
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06/09/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/09/2024 14:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/09/2024 14:41
Incluído em pauta o processo para 01/10/2024 10:00 4a Turma - A ()
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29/08/2024 09:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/08/2024 08:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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15/08/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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15/08/2024 10:57
Determinada a requisição de informações
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15/08/2024 10:54
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/08/2024 15:21
Retirado de pauta o processo
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31/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/07/2024
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23/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/07/2024
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22/07/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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22/07/2024 11:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/07/2024 11:32
Incluído em pauta o processo para 13/08/2024 10:00 4a Turma - A ()
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17/07/2024 14:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/07/2024 10:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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09/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/07/2024
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09/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de CLAUDIA DA SILVA SANTOS em 08/07/2024
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01/07/2024 16:15
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2024 16:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 26/06/2024
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26/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 26/06/2024
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26/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100379-07.2022.5.01.0201 4ª TurmaGabinete 27Relator: LEONARDO DA SILVEIRA PACHECORECORRENTE: HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI, ESTADO DO RIO DE JANEIRORECORRIDO: CLAUDIA DA SILVA SANTOS, HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIOS: CLÁUDIA DA SILVA SANTOS, HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI, ESTADO DO RIO DE JANEIROTomar ciência da decisão (id. 8ebf35b), que abaixo transcrevo: “DECISÃOVistos, etc.Em sede recursal, analiso previamente o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pela primeira reclamada (HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI) em seu recurso ordinário (id. acabdb7).Com efeito, o benefício da gratuidade de justiça somente é concedido à pessoa jurídica quando comprovado, de forma inequívoca, que a parte não tem condições de arcar com as despesas processuais.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 463 do Colendo TST:“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo” (grifei).É importante frisar que para se conceder o referido benefício à pessoa jurídica não basta a simples alegação de que é “pública e notória” sua insuficiência de recursos, sendo indispensável a comprovação desta situação.Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que não há prova inequívoca da absoluta incapacidade financeira da reclamada.Nesse ponto, vale destacar que a condição de entidade sem fins lucrativos e a declaração de hipossuficiência da ré (id. 2094222), por si só, não são suficientes para deferimento do benefício pleiteado.
Nota-se que a recorrente não se encontra em recuperação judicial, nem possui falência decretada.
Ademais, não foi acostado aos autos qualquer documento financeiro ou contábil capaz de comprovar a atual situação econômica da parte.Não se pode ignorar que o benefício pleiteado é reservado, por Lei, àqueles que demonstrem padrão financeiro compatível com a situação de miserabilidade econômica, tratando-se, portanto, de uma medida de caráter excepcional.
Logo, não se mostra razoável afastá-lo sem a comprovação inequívoca da incapacidade financeira do requerente, o que não se verificou na presente hipótese.Vale frisar, por oportuno, que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS não serve como meio de prova da situação de miserabilidade alegada pela parte, isso porque, tal certidão apenas declara a condição de entidade beneficente o que não é suficiente para atestar a alegada insuficiência de recursos.Assim, indefere-se a gratuidade pleiteada.Registra-se, por oportuno, que é sabido que o artigo 899, §10, da CLT contempla as entidades filantrópicas apenas com a dispensa do depósito recursal, o que não se confunde com o recolhimento das custas processuais.Frisa-se que a aludida norma dispõe sobre situações excepcionais e, por tal razão, deve ser interpretada de forma restritiva.Assim, não se tratando de ente público (artigo 790-A, I, da CLT) ou de beneficiário da gratuidade de justiça, não há dispositivo legal que dispense a primeira reclamada do recolhimento das custas processuais.PELO EXPOSTO, indefiro o benefício da gratuidade de justiça e determino a intimação da primeira reclamada, ora recorrente, para, querendo, efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo improrrogável de cinco dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do §7º do art. 99 do CPC c/c inciso II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do Colendo TST.Publique-se.Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.LEONARDO DA SILVEIRA PACHECODesembargador do Trabalho”.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.ISABEL REGINA DA COSTA PINTOAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/06/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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25/06/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DA SILVA SANTOS
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24/06/2024 10:05
Proferida decisão
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20/06/2024 11:25
Conclusos os autos para decisão (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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18/04/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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