TRT1 - 0100756-49.2023.5.01.0263
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/06/2025 09:52
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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24/06/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e8500a proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 29 Relator: MARCELO SEGAL RECORRENTE: JR LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA RECORRIDO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., SHIRLEY SANTOS DE JESUS, JASON MAGALHAES LAURINDO, DOUGLAS ALMEIDA DA SILVA DECISÃO Id 7fb0b2a: Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo reclamante, que ora figura como recorrido, em que alega obscuridade na determinação de suspensão do feito com base no Tema 1389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
O reclamante argumenta que não há tese defensiva de "pejotização", razão pela qual entende que o processo não se enquadra na hipótese de suspensão deliberada pelo STF.
Em sessão de julgamento, resolveu o Colegiado determinar o sobrestamento à luz do Tema 1389.
De início, ressalto que os embargos de declaração constituem medida processual que tem por finalidade aperfeiçoar a prestação jurisdicional eivada de omissão, obscuridade, contradição ou manifesto equívoco.
Verificada a alegação, razão não assiste ao embargante.
Não há obscuridade na determinação suspensão do processo, cuja decisão foi clara e objetiva.
Equivoca-se o reclamante ao afirmar que a decisão do STF atinge tão-somente debates de "pejotização", quando, na verdade, assim decidiu o Relator do processo: "(...) No caso dos autos, está em discussão: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. A controvérsia sobre esses temas tem gerado um aumento expressivo do volume de processos que tem chegado ao STF, especialmente por intermédio de reclamações constitucionais. Como já destaquei na manifestação sobre a existência de repercussão geral, parcela significativa das reclamações em tramitação nesta Corte foram ajuizadas contra decisões da Justiça do Trabalho que, em maior ou menor grau, restringiam a liberdade de organização produtiva.
Esse fato se deve, em grande parte, à reiterada recusa da Justiça trabalhista em aplicar a orientação desta Suprema Corte sobre o tema.
Conforme evidenciado, o descumprimento sistemático da orientação do Supremo Tribunal Federal pela Justiça do Trabalho tem contribuído para um cenário de grande insegurança jurídica, resultando na multiplicação de demandas que chegam ao STF, transformando-o, na prática, em instância revisora de decisões trabalhistas.
Essa situação não apenas sobrecarrega o Tribunal, mas também perpetua a incerteza entre as partes envolvidas, afetando diretamente a estabilidade do ordenamento jurídico. Feitas essas considerações, entendo necessária e adequada a aplicação do disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, ao caso dos autos, para suspender o processamento de todas as ações que tramitem no território nacional e versem sobre os assuntos discutidos nestes autos. Entendo que essa medida impedirá a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria, privilegiando o princípio da segurança jurídica e desafogando o STF, permitindo que este cumpra seu papel constitucional e aborde outras questões relevantes para a sociedade. Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. (...)" (ARE 1532603 RG/PR; Rel.
Min.
Gilmar Mendes; 14/04/2025) (grifei) Do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se e retorne-se o feito ao sobrestamento. rc RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
MARCELO SEGAL Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS ALMEIDA DA SILVA -
23/06/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS ALMEIDA DA SILVA
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23/06/2025 18:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DOUGLAS ALMEIDA DA SILVA
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23/06/2025 13:39
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 7fb0b2a) para Embargos de Declaração
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23/06/2025 13:39
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARCELO SEGAL
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23/06/2025 13:38
Encerrada a conclusão
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23/06/2025 13:38
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 7fb0b2a) para Manifestação
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23/06/2025 11:09
Conclusos os autos para despacho a MARCELO SEGAL
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23/06/2025 11:09
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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23/06/2025 11:09
Levantada a suspensão do processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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18/06/2025 07:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/06/2025 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS ALMEIDA DA SILVA
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17/06/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) JASON MAGALHAES LAURINDO
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17/06/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) SHIRLEY SANTOS DE JESUS
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17/06/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
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17/06/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) JR LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
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17/06/2025 13:02
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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16/06/2025 14:43
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a MARCELO SEGAL
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16/06/2025 12:20
Retirado de pauta o processo
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27/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/05/2025
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26/05/2025 15:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/05/2025 15:40
Incluído em pauta o processo para 09/06/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - VINCULADOS 1 ()
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23/05/2025 09:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/05/2025 08:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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28/08/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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