TRT1 - 0100285-29.2024.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100285-29.2024.5.01.0059 10ª Turma Gabinete 23 Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO RECORRENTE: NATHALIE BANDEIRA BEZERRA DE MELLO RECORRIDO: PROGRAMA EMPODERADAS, ERIKA DA SILVEIRA PAES, UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, deferir a gratuidade de justiça à autora, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo.
Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
FERNANDA GIRAO BARROSO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ERIKA DA SILVEIRA PAES -
24/10/2024 08:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/10/2024 03:08
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/10/2024
-
21/10/2024 20:18
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões UERJ)
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15/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/10/2024
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08/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de PROGRAMA EMPODERADAS em 07/10/2024
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04/10/2024 17:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/09/2024 16:00
Juntada a petição de Contrarrazões (CONTRARRAZÕES DO ERJ - RO do Rct)
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20/09/2024 07:56
Expedido(a) intimação a(o) PROGRAMA EMPODERADAS
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20/09/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
19/09/2024 21:43
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
19/09/2024 21:43
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
19/09/2024 21:43
Expedido(a) intimação a(o) ERIKA DA SILVEIRA PAES
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19/09/2024 21:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NATHALIE BANDEIRA BEZERRA DE MELLO sem efeito suspensivo
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19/09/2024 14:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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18/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/09/2024
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07/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/09/2024
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30/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de PROGRAMA EMPODERADAS em 29/08/2024
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29/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de ERIKA DA SILVEIRA PAES em 28/08/2024
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28/08/2024 09:35
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 7cfe867) para Recurso Ordinário
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27/08/2024 20:11
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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15/08/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 10:41
Expedido(a) notificação a(o) PROGRAMA EMPODERADAS
-
14/08/2024 09:07
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/08/2024 09:07
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/08/2024 09:07
Expedido(a) intimação a(o) ERIKA DA SILVEIRA PAES
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14/08/2024 09:07
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIE BANDEIRA BEZERRA DE MELLO
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14/08/2024 09:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NATHALIE BANDEIRA BEZERRA DE MELLO
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14/08/2024 06:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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14/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/08/2024
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07/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/08/2024
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02/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de PROGRAMA EMPODERADAS em 01/08/2024
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27/07/2024 02:52
Decorrido o prazo de ERIKA DA SILVEIRA PAES em 26/07/2024
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23/07/2024 20:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/07/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab34a01 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 12 dias do mês de julho de 2024, às 15:30 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, NATHALIE BANDEIRA BEZERRA DE MELLO, reclamante, e PROGRAMA EMPODERADAS, ERIKA DA SILVEIRA PAES, UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, reclamadas.Partes ausentes.Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.NATHALIE BANDEIRA BEZERRA DE MELLO, qualificada nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de PROGRAMA EMPODERADAS, além de ERIKA DA SILVEIRA PAES, UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, estes com a responsabilidade subsidiária, alegando admissão na primeira ré em 01.12.2021, além da dispensa em 10.04.2023, quando exercia a função de psicóloga, com a remuneração mensal de R$ 4.500,00, postulando o reconhecimento do vínculo de emprego e a condenação das rés nas obrigações elencadas no rol da exordial de id 7cc395b.
Junta procuração e documentos.A primeira reclamada (Programa Empoderadas) foi citada por carta registrada, conforme id 7d4c579.A segunda reclamada (Erika Paes) apresentou a contestação de id 0b82b6b, com procuração e documentos.A terceira reclamada (UERJ) trouxe a defesa de id cbe703f, com documentos.O quarto réu (Estado) juntou a contestação de id 3ff5d63, com documentos.Réplica no id a21b73d.Colhido o depoimento pessoal da segunda ré, além de ouvida a segunda testemunha indicada pela autora, conforme ata de audiência do id 3c65a8, sendo encerrada a instrução. Acolhida a contradita em face da primeira testemunha da reclamante. Razões finais remissivas.Inconciliados.É o relatório. DECIDO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PRIMEIRA RÉConsta logo na exordial que “A primeira reclamada por criada pela segunda, sendo sua fundadora e superintendente, e trata do Programa Empoderadas, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, conforme se depreende da descrição contida no site do referido programa contida no link abaixo, sendo certo que programa foi criado com a importantíssima finalidade que é a de atuar na prevenção e enfrentamento à violência contra mulheres”.Tratando-se de um “programa” de políticas públicas, patente a inexistência de personalidade jurídica, o queinviabiliza a sua presença no polo passivo de uma ação trabalhista. Posto isso, decido extinguir o presente processo em relação à primeira ré, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉA segunda ré, Érika, na condição de pessoa física, arguiu a sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que a sua atuação ocorreu na qualidade de servidora pública. Quanto à possibilidade de se invocar a “Teoria da Asserção”, tem-se que a própria inicial inviabiliza a presença da segunda ré no polo passivo, pois, embora alegue que “A partir de 01/12/2021, quarta-feira, a autora foi efetivada pela primeira ré para exercer as funções do cargo de psicóloga de forma presencial e on-line mediante remuneração mensal paga diretamente pela segunda ré, conforme atestam os documentos em anexo” (fl. 7), o documento do id c912ead (fl. 18) informa que a fonte pagadora é a UERJ, o que também fica explícito pelos “contracheques” juntados no id 2220539 (fl. 167-178).Não bastasse, o STF já fixou no Tema 940 que “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.Ante o exposto, declaro a ilegitimidade passiva da Sra.
ERIKA DA SILVEIRA PAES, extinguindo o feito em relação a ela, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA ESTADO DO RIO DE JANEIROO Estado arguiu a sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que a autora alegou labor em prol da UERJ, a qual tem personalidade jurídica própria. De fato, noto que na inicial consta que “No que diz respeito à inclusão das terceira e quarto reclamados no polo passivo da relação processual, cumpre a reclamante esclarecer que a celebração de convênio, tal como o que se deu entre as reclamadas enseja a incidência da Súmula n.º 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho”.Logo da inicial se extrai que não houve terceirização ou mesmo prestação de serviços em favor do Estado, o que inviabiliza a sua condenação subsidiária com base na súmula 331 do C.
TST. Assim, excluo o quarto réu do polo passivo, extinguindo o feito em relação a ele, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDOA preliminar arguida pela UERJ se confunde com o mérito. Afasto. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTAA reclamante alega a existência dos requisitos configuradores do vínculo de emprego, o que atrai a competência material desta Especializada. Rejeito. NO MÉRITO DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGOConforme exposto acima, a reclamante pretendia o reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira ré, a qual consiste em programa de política pública, que não detém personalidade jurídica própria e, por isso, não poderia ser empregador nem sofrer condenação judicial em qualquer obrigação.Tal fato, por si só, é suficiente para a improcedência da ação, já que inexistentes os requisitos constantes do artigo 2º da CLT. Não bastasse, noto que o documento do id 13fea29, expedido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos e, portanto, dotado de fé pública e presunção de veracidade, informa que:1) A parte autora realmente prestou serviços para o órgão/entidade indicado na petição inicial?R: Sim.
A parte autora exerceu atividade voluntária de psicóloga nos termos da lei 9.608/98 e posteriormente, com o desenvolvimento do Programa Empoderadas em 2021 em razão da parceria SEDSODH e UERJ, uma bolsa de extensão começou a ser paga a alguns colaboradores que prestavam o serviço voluntário, sendo incluída a demandante no referido benefício, passando a ter o status de bolsista (bolsa de estímulo à inovação), sem quaisquer garantias ou adicionais, conforme a legislação da Universidade que regula os projetos de inovação, ensino, pesquisa e/ou extensão - AEDA 013/REITORIA/2021, modificado pela AEDA 017/REITORIA/2021 e AEDA134/REITORIA/2022.2) Em caso positivo, a prestação de serviços ocorreu na qualidade de mão de obra residente no referido órgão/entidade?R: Não.
Não se trata de serviço terceirizado.
O serviço foi realizado inicialmente como voluntário e posteriormente na condição de bolsista (bolsa de estímulo à inovação), sem quaisquer garantias ou adicionais, conforme a legislação da Universidade que regula os projetos de inovação, ensino, pesquisa e/ou extensão (AEDA 013/REITORIA/2021, modificado pela AEDA 017/REITORIA/2021 e AEDA134/REITORIA/2022).Não estando presentes os requisitos legais necessários ao reconhecimento do vínculo de emprego e havendo, ainda, documento comprovando que a autora, em verdade, era bolsista da UERJ, desacolho os pedidos dos itens 5 a 7 do rol da inicial. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSUma vez que a presente ação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a parte autora deverá pagar, para os segundo, terceiro e quarto réus, honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT e considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Não havendo prova de efetiva impossibilidade de arcar com os custos do processo, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 4º, da CLT. CONCLUSÃO POSTO ISSO, excluo os primeiro, segundo e quarto réus do polo passivo, extinguindo o feito em relação a eles sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI do CPC, rejeito as demais preliminares, sendo que, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na presente ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.Custas de R$ 4.569,79, calculadas sobre o valor da causa de R$ 228.489,69, pela reclamante.Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) PROGRAMA EMPODERADAS
-
12/07/2024 23:58
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
12/07/2024 23:58
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
12/07/2024 23:58
Expedido(a) intimação a(o) ERIKA DA SILVEIRA PAES
-
12/07/2024 23:58
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIE BANDEIRA BEZERRA DE MELLO
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12/07/2024 23:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.569,79
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12/07/2024 23:57
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de NATHALIE BANDEIRA BEZERRA DE MELLO
-
12/07/2024 23:57
Não concedida a assistência judiciária gratuita a NATHALIE BANDEIRA BEZERRA DE MELLO
-
10/07/2024 20:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
10/07/2024 13:12
Audiência de instrução realizada (10/07/2024 10:25 - SALA 1 - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de ALICE COSTA LIMA SALZ em 18/06/2024
-
11/06/2024 15:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
30/05/2024 08:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/05/2024 22:00
Juntada a petição de Manifestação
-
17/05/2024 16:19
Juntada a petição de Manifestação (Petição ERJ)
-
15/05/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/05/2024 10:47
Expedido(a) mandado a(o) ALICE COSTA LIMA SALZ
-
14/05/2024 16:08
Audiência de instrução designada (10/07/2024 10:25 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/05/2024 16:08
Audiência una realizada (14/05/2024 09:20 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/05/2024 21:43
Juntada a petição de Contestação
-
13/05/2024 21:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/05/2024 12:04
Juntada a petição de Contestação (Contestação UERJ)
-
10/05/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
10/05/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
10/05/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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07/05/2024 18:39
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
06/05/2024 14:49
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO DO ESTADO)
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01/05/2024 00:12
Decorrido o prazo de ERIKA DA SILVEIRA PAES em 30/04/2024
-
01/05/2024 00:12
Decorrido o prazo de PROGRAMA EMPODERADAS em 30/04/2024
-
09/04/2024 00:50
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/04/2024
-
09/04/2024 00:50
Decorrido o prazo de NATHALIE BANDEIRA BEZERRA DE MELLO em 08/04/2024
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05/04/2024 00:32
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/04/2024
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03/04/2024 18:40
Juntada a petição de Manifestação (Audiência Telepresencial)
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02/04/2024 10:11
Expedido(a) notificação a(o) ERIKA DA SILVEIRA PAES
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02/04/2024 10:11
Expedido(a) notificação a(o) PROGRAMA EMPODERADAS
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27/03/2024 18:48
Juntada a petição de Manifestação (Petição ERJ)
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26/03/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
22/03/2024 17:20
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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22/03/2024 17:20
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
22/03/2024 17:20
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIE BANDEIRA BEZERRA DE MELLO
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22/03/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 17:14
Audiência una designada (14/05/2024 09:20 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/03/2024 17:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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21/03/2024 10:21
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
21/03/2024 10:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
20/03/2024 18:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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